Petição
DEFESA PRÉVIA DO AUTO DE INFRAÇÃO/DENÚNCIA Nº $[geral_informacao_generica] DE $[geral_data_generica].
Pessoa Física/Jurídica - Nome: $[parte_autor_nome_completo].
RG: $[parte_autor_rg].
Endereço: $[parte_autor_endereco_completo].
Cidade: $[geral_informacao_generica].
ILMO. SR. PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA $[geral_informacao_generica] REGIÃO - $[processo_comarca]/$[processo_uf].
Em virtude dos apontamentos constantes no auto de infração/denúncia supracitado, e ainda, através dos princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, a autuada, por meio de sua procuradora constituída (doc. 01), valhe-se do presente documento para, ainda dentro do prazo regulamentar de 15 (quinze) dias, apresentar defesa prévia pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I – DA DEFESA
A defesa reserva-se o direito de analisar o mérito do termo acusatório ao final da instrução probatória, CONTUDO, esclarece que:
Não pode ser considerado culpado da transgressão que lhe está sendo imputada, por não ter agido com dolo, sequer culpa, pois, em momento algum houve por parte do autuado qualquer atitude que possa configurar negligência, imprudência ou imperícia em suas ações profissionais, elementos essenciais à ética do profissional corretor de imóveis, como se observa no preâmbulo da resolução nº 325, de 15 de abril de 1992):
CONSIDERANDO que aos Conselhos Regionais incumbe a fiscalização de pessoas físicas e jurídicas inscritas unicamente no âmbito das atividades imobiliárias.
Para que alguém possa ser administrativamente sancionado ou punido, é necessário que o agente se revele “culpável”, não podendo desprezar a subjetividade da conduta e a valoração em torno à exigibilidade de comportamento diverso do recomendado.
A autuada não registra antecedentes disciplinares, fato este que deverá ser levado em consideração.
II – DOS FATOS
Ocorre que a autuada supracitada foi denunciada por haver, em tese, infringido o disposto no artigo 47 do Decreto Lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941 (Lei de Contravenções Penais), como se observa abaixo:
Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
Porém, no mérito, conclui-se que não há provas, sequer indícios, que indiquem a já citada autuada como autora de qualquer ilícito passível de punição.
Trataria-se, então, de possível penalização por suposta não observância de normas regulamentares federais, uma vez que a denunciada teria deixado de cumprir com os requisitos necessários para exercer a profissão de corretora de imóveis, e por consequência teria cometido crime de exercício irregular da profissão, fato este falso. Assim, estaria sujeita, também, à responsabilização criminal, face às irregularidades apontadas na notificação de convocação nº $[geral_informacao_generica] (doc. 02), nos termos do art. 47, do Decreto Lei supracitado.
Informa a autuada que sempre tomou as providências necessárias ao cumprimento de todas e quaisquer regras de conduta e respeito ao Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (resolução COFECI nº 326/1992), eliminando, assim, qualquer possibilidade de falha na atuação profissional da demandada, principalmente no que se refere à sua ilibação moral. Zelo tido por esta desde o início de seu trabalho como corretora de imóveis em $[geral_data_generica] (doc. 03). Vários fatos comprovados por documentos certificam a qualidade dos controles adotados pela ora autuada.
Porém, a denunciante ao delatar que a autuada supostamente teria cometido crime de exercício irregular da profissão, está acusando a mesma indevidamente, uma vez que, a denunciada precisaria estar de fato exercendo a função de intermediadora na negociação referente ao contrato de compra e venda do imóvel referido na denúncia, este situado à Rodovia $[geral_informacao_generica].
Ocorre que a denunciada era proprietária do referido imóvel, juntamente com seu esposo à época. Portanto, ao ser procurada pela denunciante, esta última sabia da condição da autuada que era a de proprietária do imóvel, e não de corretora de imóveis, fato este demonstrado com o contrato de promessa de compra e venda feita pelas partes (doc. 04) e com a certidão de casamento da autuada (doc. 11), já que o imóvel se encontrava em nome de seu esposo naquele momento.
À ocasião, a autuada exercia a função de “agente de relacionamento I” da empresa $[geral_informacao_generica], como demonstrado com declaração em anexo (doc. 05), cargo este que desempenhou até $[geral_data_generica]. E nos anos seguintes trabalhou como supervisora de vendas na empresa $[geral_informacao_generica] (doc. 06) e na empresa $[geral_informacao_generica] (doc. 07).
Portanto, resta comprovado que a autuada só iniciou sua função de corretora de imóveis após devidamente registrada como tal, a partir de $[geral_data_generica] (doc. 03), sendo indevida a acusação de exercício irregular da profissão.
Ademais, a própria denunciante relata que sabia que seria necessário realizar a transmissão de posse do imóvel, uma vez que o mesmo ainda era objeto de financiamento pela Caixa Econômica Federal, e assim, a denunciante ficaria responsável pelo pagamento do saldo devedor restante do imóvel.
A mesma ainda relatou que no ano de 2002, foi orientada pela denunciada e pelo senhor $[geral_informacao_generica], funcionário da Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB/PA) à época, em relação ao assunto de tramitação do imóvel, mas que supostamente foi “enganada com a documentação do imóvel” e que não consegue resolver sua situação pois “o referido imóvel está em nome de outra pessoa”. E ainda de acordo com o relato da denunciante, logo no início dos trâmites relacionados ao imóvel, a mesma “ia atrás” da autuada “e a mesma ainda atendia”, porém após isso, a denunciante se dirigiu à Defensoria Pública do Estado, a qual pediu para que a mesma se encaminhasse à Defensoria Pública da União, e como a própria denunciante afirmou: “até agora nada”.
Ora, em nenhum momento houve má-fé por parte da autuada, haja vista que a mesma entregou toda a documentação pertinente à denunciante, para que ela pudesse resolver o que lhe cabia perante a COHAB/PA e a Caixa Econômica Federal (CEF), inclusive a certidão de registro de hipoteca a favor da CEF (doc. 08), e procuração pública onde o senhor $[geral_informacao_generica] e a senhora $[geral_informacao_generica] (primeiros proprietários do imóvel supracitado) manifestavam sua desistência na compra do imóvel e constituíam a COHAB/PA como bastante procuradora para a compra do citado bem (doc. 09). E através desta mesma procuração que a autuada efetuou a compra e tomou posse do bem imóvel. Porém, …