Modelo de Defesa de Multa de Trânsito | Art. 218, III, CTB | 2025 | Parte alega que não havia sinalização na pista indicando o limite de velocidade. Ao final, é requerida a insubsistência e arquivamento do auto de infração.
O que diz o Art. 218, III, do CTB?
O art. 218, III, do CTB traz a infração gravíssima de trânsito por transitar em velocidade superior a 50% da máxima permitida para o local:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
[...]
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Para ter validade, a infração de trânsito precisa indicar o equipamento que aferiu a velocidade do veículo.
Como fazer a defesa da multa de trânsito do Art. 218, III, do CTB?
Para defender multa do art. 218, III, do CTB (excesso de velocidade superior a 50%), deve-se impugnar a autuação em três fases administrativas: defesa prévia, recurso à JARI e recurso ao CETRAN.Na defesa, devem ser verificados vícios formais e materiais, como:
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Erro no auto de infração (falta de local, hora, identificação do agente ou do radar – art. 280 do CTB);
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Ausência de aferição válida do radar pelo INMETRO (art. 3º, Resolução CONTRAN 798/2020);
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Notificação expedida fora do prazo de 30 dias (art. 281, parágrafo único, II, CTB);
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Falta de sinalização visível do limite de velocidade (art. 90 do CTB);
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Erro entre velocidade medida e considerada, sem aplicação do redutor previsto na Resolução CONTRAN.
O pedido deve requerer o arquivamento do auto e a anulação da penalidade, com base nesses vícios. Caso o recurso administrativo seja negado, pode-se ingressar judicialmente com ação anulatória de multa de trânsito, com pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para suspender a penalidade e evitar a suspensão da CNH.
A retroatividade da lei de trânsito pode afastar a suspensão do direito de dirigir?
Na prática, muitos advogados enfrentam situações em que o cliente, autuado por infração gravíssima com suspensão automática, busca aplicar retroativamente uma lei posterior mais favorável, esperando reduzir a penalidade. Esse tipo de questionamento, embora frequente, exige análise do conteúdo da autuação e da natureza do ato administrativo que impôs a penalidade.
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – Pretensão da impetrante de afastar os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir com aplicação retroativa da Lei 14.071/20 e da Resolução CONTRAN 723/18 – Descabimento – Retroatividade que não beneficia o recorrente, uma vez que a infração cometida e a penalidade cominada não sofreram alterações - Infração de trânsito que, por si só, implica na suspensão de dirigir – Inteligência do art. 218, inc. III, do CTB – Precedentes – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1016930-22.2022.8.26.0482; Rel. Rubens Rihl; 1ª Câmara de Direito Público; j. 30/05/2023).
O precedente evidencia que, ainda que o advogado invoque leis novas, a retroatividade não se aplica quando a infração e a penalidade permanecem inalteradas. O foco da defesa, portanto, não deve estar em buscar a aplicação de norma superveniente, mas em identificar vícios no processo administrativo, especialmente quando houver falha na notificação de infração ou na lavratura do AIT.
O profissional pode orientar o condutor autuado a reunir documentos que comprovem ausência de postagem regular, divergência de assinatura ou inexistência de protocolo da defesa administrativa. Além disso, deve examinar se o órgão autuador apresentou todos os formulários e informações obrigatórias, e se a autoridade de trânsito respeitou o contraditório em todas as instâncias.
O advogado, ao atuar com técnica e respeito à forma, demonstra que o ato administrativo que impôs a sanção não observou a regra de instrução e documentação mínima exigida pela legislação de trânsito, o que pode conduzir ao cancelamento da penalidade por nulidade formal, sem depender de lei posterior.
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