Modelo De Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública - Modelo Atualizado em 2025 | Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com pedido de reembolso da taxa judiciária paga, pleito de gratuidade da justiça e inclusão do valor nos cálculos para expedição de RPV ou precatório.
O valor da taxa judiciária pode ser incluído na requisição de pequeno valor?
Sim, desde que atendidos os requisitos legais e a decisão judicial expressa nesse sentido. A leitura atualizada da jurisprudência, especialmente no contexto do novo CPC, tem reconhecido que a taxa judiciária recolhida pelo exequente para dar início ao procedimento executivo deve ser reembolsada pela parte vencida, mesmo quando se trata de requisição de pequeno valor.
O entendimento parte da premissa de que a Fazenda Pública, embora isenta de antecipar custas, não está dispensada de ressarcir a quantia que viabilizou a efetivação da execução. O tema já foi enfrentado com profundidade pelo TJSP, que fixou a seguinte diretriz:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, conforme previsto no item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 [...]. Insurgência do exequente ao argumento de que, em última análise, o valor é devido pela Fazenda Estadual, executada [...]. Inadmissibilidade. Exigência regularmente fundada na Lei nº 11.608/2003 [...]. Não há como confundir a obrigação tributária que se impõe ao benefíciário do serviço específico e divisível da prestação jurisdicional com o direito ao reembolso das despesas processuais [...]. Reembolso que deverá ser realizado ao final, conforme artigo 4º, §13, da Lei nº 11.608/2003. [...] Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2175345-09.2024.8.26.0000; Rel. Márcio Kammer de Lima; julgado em 16/07/2024)
Portanto, embora o autor da ação deva recolher a taxa inicialmente, o valor pode e deve constar no rol das verbas devidas, inclusive no ato requisitório, desde que haja previsão expressa no cálculo homologado e atenção quanto aos prazos da requisição.
A Fazenda Pública é obrigada a reembolsar valores pagos pelo exequente na fase de cumprimento de sentença?
Sim, e essa obrigação se vincula ao princípio da sucumbência, consolidado no CPC, artigo 82, §2º. O juízo deve observar que a isenção da Fazenda em relação a custas diz respeito apenas à antecipação do pagamento e não à dispensa de reembolso das despesas necessárias à prática dos atos do processo. A jurisprudência reconhece que a parte vencedora tem direito ao ressarcimento, inclusive em decisão de segundo grau, ainda que se trate de valores vinculados à fase de execução.
O entendimento é reforçado pela seguinte ementa, cuja leitura é fundamental para a adequada aplicação prática:
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Rejeitada a impugnação de sentença. A obrigatoriedade do recolhimento da taxa judiciária pelo exequente não interfere no direito de reembolso dessa quantia pela parte sucumbente (no caso, a Fazenda Pública), ao final do processo [...]. Precedente. Reembolso dos valores pagos pelo vencedor a título de honorários de assistente técnico. Cabimento. Art. 82, § 2º e 84 do CPC. [...] Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2244733-96.2024.8.26.0000; Rel. Paola Lorena; julgado em 07/10/2024)
O advogado deve, assim, observar com atenção os requisitos formais na elaboração da planilha, destacando os valores devidos e demonstrando que são indispensáveis à satisfação do crédito, nos moldes do título judicial.
O que diferencia a taxa judiciária da quantia a ser reembolsada ao final do cumprimento de sentença?
A taxa judiciária representa um tributo vinculado ao exercício da jurisdição, de natureza obrigatória para instauração de certos procedimentos, como a execução de sentença. Já a quantia a ser reembolsada corresponde ao valor efetivamente recolhido pelo exequente para viabilizar a tramitação do processo e que, por força da sucumbência, deve ser arcada pela parte vencida — ainda que seja a Fazenda Pública.
O ponto central está em que o dever de recolher a taxa na fase inicial é da parte interessada na prestação do serviço — no caso, o autor. No entanto, finalizado o processo e constatada a derrota da Fazenda, torna-se legítima a pretensão ao reembolso dessa despesa específica.
Diante disso, os ensinamentos práticos que o advogado pode extrair são:
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Acompanhar todas as despesas inseridas na planilha de cumprimento, indicando expressamente valores pagos;
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Juntar comprovantes de recolhimento da taxa para facilitar a homologação;
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Solicitar a inclusão desses valores na RPV ou precatório, se cabível;
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Requerer expressamente o destaque e correção do valor da taxa, conforme índices oficiais.
A correção monetária também deve ser aplicada desde o desembolso da verba, pois o valor reembolsado deve refletir seu poder de compra à época do efetivo pagamento, evitando prejuízo ao jurisdicionado.
O exequente precisa comprovar insuficiência financeira para pedir justiça gratuita mesmo no cumprimento contra a Fazenda?
Sim, e isso deve ser feito de forma documentada, ainda que simplificada. Apesar da previsão do CPC no artigo 98, a jurisprudência tem reforçado que a declaração de hipossuficiência firmada pelo cadastro de pessoas físicas do autor já presume necessidade, salvo prova em contrário.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Ainda assim, é altamente recomendável que o advogado instrua o pedido com declaração assinada e, se possível, documentação mínima que justifique a situação de hipossuficiência.
A impugnação da Fazenda à gratuidade não é incomum. Por isso, ao estruturar o pedido, o advogado pode adotar os seguintes procedimentos preventivos:
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Incluir a declaração de pobreza em documento próprio, assinado;
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Indicar expressamente que o valor da taxa será requerido ao final, como reembolso;
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Solicitar o deferimento da gratuidade apenas para atos futuros, se já houver recolhimento anterior;
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Mencionar a jurisprudência que reconhece a presunção in verbis da declaração do autor como válida.
A finalidade é assegurar que o exercício do direito à ação e à execução não seja frustrado por entraves financeiros, garantindo que a efetividade do título judicial não seja comprometida por interpretações restritivas da legislação processual.
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