Petição
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, movido em face de $[parte_reu_nome_completo], vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada in fine, requerer o
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
de fls. 368/371, com fulcro no art. 536 do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Conforme se depreende da sentença de fls. 368/371, o regime para convivência do autor com sua filha foi fixado da seguinte forma:
a) Em finais de semana alternados, o pai pegará a criança na sexta-feira, na saída da escola, devolvendo-a no domingo às 19:00 horas, na residência da mãe;
b) No aniversário do genitor e dia dos pais, o(a) menor permanecerá na companhia do pai, respeitando-se o horário escolar;
c) No aniversário da genitora e no dia das mães, (o)a menor permanecerá na companhia da mãe, respeitando-se o horário escolar;
d) Nas férias escolares, sejam as do meio do ano, sejam as de fim de ano, os dias de férias serão divididos igualitariamente. A criança deverá passar a primeira metade com o genitor e a segunda metade com a mãe;
e) A criança passará o próprio aniversário, nos anos ímpares com o pai, nos anos pares com a mãe, respeitados os horários escolares;
f) No Natal e véspera (dia 24 e 25 de dezembro) e no Ano Novo e véspera (dia 31 de dezembro e dia 1o de janeiro), Carnaval e na Páscoa (iniciando-se na sexta-feira), a visita será feita de forma alternada.
Todavia, em que pese o regime fixado, no início da pandemia pela COVID-19, a ré, arbitrariamente, suspendeu a visitação nos dias estipulados, com a alegação de que a filha se encontrava em quarentena e por este motivo não poderia frequentar a casa do genitor.
Em que pese a decisão tenha sido tomada arbitrariamente pela genitora, o Requerente a princípio respeitou a decisão, por prezar pela saúde da filha, bem como porque, na ocasião, esta deixou claro que o genitor poderia exercer o seu direito de convivência, visitando a filha quando quisesse, na residência materna.
Todavia, em que pese esteja o genitor até a presente data impedido de exercer a visitação nos moldes fixados por Vossa Excelência, o autor vem observando através de fotos postadas nas redes sociais da genitora e de outros familiares, ora em anexo, que a alegação de que a criança se encontra em quarentena é inverídica, tendo em vista que a mesma, desde o início da pandemia, frequenta outras residências, festas de aniversários, chá de bebé e até salão de beleza, e recebe visitas de parentes e amigos da genitora, sendo a restrição para o exercício de convivência e visitação tão somente em prejuízo do genitor.
Além disso, no dia $[geral_data_generica], o autor estava trafegando em via pública a trabalho, quando viu a sua filha passeando na rua acompanhada de uma outra criança e uma senhora, provavelmente parentes maternas. Ou seja, a criança pode frequentar a casa de outros parentes e amigos da genitora, festas de aniversário e outras comemorações, mas não pode frequentar a residência do genitor e dos avós paternos.
Salienta-se, ainda, que a criança está sem visitar a residência paterna e os avós paternos há aproximadamente 10 (dez) meses, estando o genitor impedido arbitrariamente pela ré de exercer seu direito de convivência nos moldes fixados, por estar restrito a visitar sua filha apenas na residência materna, sendo impedido de sair da frente do portão da genitora, e geralmente vai embora tendo que escutar o choro da filha, pois a mesma quer acompanhá-lo e não pode, por ser impedida pela mãe.
Frisa-se que no final de novembro de 2020, nasceu o filho mais novo do Requerente, e até a presente data a Requerida tem impedido que a filha do ex-casal vá a casa do genitor para conhecer o irmão.
Somente em $[geral_data_generica] o autor pôde, pela primeira vez desde a pandemia, sair para lanchar com sua filha por aproximadamente 20 minutos, todavia sob constante supervisão da genitora, que os seguiu até o local.
Sendo assim, é nítido que os direitos do genitor e da criança estão sendo violados mais uma vez, pela ré, configurando indubitável ato de alienação parental, tendo em vista que a menor pode frequentar outras residências e até mesmo festas aglomeradas, mas não pode frequentar a residência paterna, prejudicando, com isto, o convívio familiar entre pai e filha, bem como com outros parentes …