Direito Processual Civil

[Modelo] de Cumprimento de Sentença | Multa e Alienação Parental em Ação de Alimentos

Resumo com Inteligência Artificial

Cumprimento de sentença referente a acordo de alimentos e guarda da menor. O genitor solicita aplicação de multa à genitora por descumprimento do direito de convivência familiar e aponta indícios de alienação parental, requerendo ações para coibir tais práticas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DA $[processo_vara] CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, neste ato representado por sua advogada signatária, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 513, 515, inciso II , e seguintes todos do Código de Processo Civil, propor a presente ação de

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO LIMINAR

 

Em face de $[parte_reu_qualificacao_completa]

 

PRELIMINARMENTE

DA APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO 

 

Conforme demonstraremos abaixo, desde a homologação do acordo, por sentença, a genitora vem criando embaraços no intuito de prejudicar a convivência paterno filial, haja vista a ausência de punição legal. 

 

Nesta continuidade, vale destacar, mais uma vez, que a criança necessita conviver com ambos os genitores de forma harmônica e sadia, resguardando-lhes o DIREITO DE CONVIÊNCIA FAMILIAR, razão que não assiste justificativa as medidas irresponsáveis tomadas pela parte autora, sem o respaldo legal, o que comprova que ao longo prazo PREJUDICARÁ OS LAÇOS PATERNO-FILIAL, por estreitar o convívio entre pai e filha. 

 

Ora Excelência, não pode o genitor e a criança ter a convivência paterno-filial prejudicada aguardando a tramitação do referido processo, só para atender aos caprichos infundados e injustificáveis da genitora, sob risco de prejudicar o laço entre pai e filha, razão pelo qual faz-se necessário a aplicação de multa, visando coibir as práticas reiteradas da genitora, com fulcro nos artigos 300 e 301 do CPC . 

 

Deste modo, em sede de liminar, postula-se pela aplicação de multa monetária, no valor de R$150,00 [cento e cinquenta reais] por cada descumprimento e de violação ao direito de convivência familiar entre genitor e filha, visando que não haja mais violações ao direito da criança e do genitor, considerando a presença dos pressupostos periculum in mora e fumus boni iuris, no caso em tela.

 

Recentemente as partes, por meio de audiência de conciliação – fls. 189/191, firmaram acordo em relação a guarda compartilhada da filha, o direito de convivência paterno-filial e pensão alimentícia paga pelo genitor, nos termos abaixo:

 

“Realizada a tentativa de composição, resultou positiva, tendo resolvido as partes colocar fim ao litígio nos seguintes termos:

1- Guarda da filha: A guarda da filha $[geral_informacao_generica] será compartilhada entre o pai e a mãe, ficando os mesmos cientes dos direitos e deveres provenientes da guarda, bem como de eventual indenização por alienação parental em caso de descumprimento do dever legal, estabelecida a residência fixa da menor na casa materna;

2 - Direito de Visitas: O direito de visitas será exercido pelo genitor aos finais de semanas alternados, retirando a menor do lar materno as 9:00h da manhã do sábado e devolvendo as 18:00h do domingo autorizada a pernoite na residência paterna, na semana que não for a de visitas do genitor fica estabelecido o direito de visitar a filha por algumas horas entre segunda e sexta-feira em dia a combinar, em datas comemorativas no dia das mães a menor ficará com a genitora e no dia dos pais com genitor, bem como nos respectivos aniversário dos genitores, no aniversário da menor (12/09) esta ficará nos anos pares com a genitora e nos anos impares como genitor, no dia das crianças a menor ficará nos anos pares com a genitora e nos anos ímpares com o genitor, nas festas de final de ano a menor passará o natal (véspera e dia) com a genitora nos  anos pares e nos anos ímpares com o genitor; no Ano novo (véspera e dia) nos anos pares com o genitor e nos anos ímpares com a genitora, observando os horários de retiradas as 9:00h e devolução as 18:00h para todas as datas; ressalta-se que a viagens da menor com o genitor somente poderão acontecer a partir dos 3 (três) anos e meio de idade;

3 - Alimentos para a filha: $[parte_reu_nome] pagará a título de pensão alimentícia a filha $[parte_autor_nome] estando ou não empregado o valor correspondente a 50% (cinquenta) porcento sobre o salário mínimo federal vigente, e compromete-se a pagar convênio médico para filha, a pensão será depositada em conta poupança $[geral_informacao_generica], agencia $[geral_informacao_generica], banco do Brasil, chave pix $[geral_informacao_generica], em nome da genitora da menor- Alimentos em atraso: As partes dão quitação quanto a eventuais alimentos em atraso até o momento”

 

Logo após, com a manifestação do membro do Ministério Público em fls. 195, houve a homologação judicial do acordo em fls. 196, todavia a genitora encontra-se criando diversos embaraços para cumprir o presente acordo em relação ao DIREITO DE CONVIVÊNCIA, prejudicando, assim, o LAÇO PATERNO-FILIAL. 

 

Em uma das ocasiões foi necessário o genitor registrar Boletim de Ocorrência, que segue anexo a cópia [DOC.1], bem como solicitar a visita de Conselho Tutelar de Sertãozinho  ao local da residência da menor, diante das informações prestadas [por ligação] pela própria avó materna [mãe da genitora] e tio da criança, que demonstraram certa preocupação em relação aos cuidados e ao ambiente em que a menor está sendo criada. 

 

Ora Excelência, de nada serve um acordo se …

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