Petição
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada que ao final subscreve, conforme procuração em anexo, com endereço profissional na Rua $[advogado_endereco], endereço eletrônico $[advogado_email], vem por meio desta requerer
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - VISITAÇÃO
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O autor declara expressamente que é pobre na acepção legal, não possuindo meios para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual requer a assistência judiciária gratuita, na forma art. 1.072 do CPC. A companheira do exequente está desempregada vivendo exclusivamente às suas expensas e cuidando de seu filho, que também está sendo sustentado pelo exequente, que ainda paga pensão alimentícia à sua filha menor $[geral_informacao_generica]. Ressalte-se que o exequente é pintor automotivo autônomo, sobrevivendo destes ganhos evidentemente baixos considerado o sustento de todos em sua casa e o pagamento de pensão alimentícia para a infante.
Ressalte-se que o exequente não declara imposto de renda.
1. DA SÍNTESE FÁTICA
As partes atualmente são divorciadas, tendo dois filhos maiores de idade, e uma filha ainda menor, $[geral_informacao_generica], atualmente com 6 (seis) anos de idade. Acerca da visitação da menor em questão, foi julgado procedente o pedido de regulamentação de visita nos autos do processo nº $[geral_informacao_generica], que tramitou na $[geral_informacao_generica], conforme título executivo (Sentença) em anexo.
Fato é que desde a separação de corpos a genitora vem criando embaraços no convívio do Pai com sua filha, e por fim tem descumprido sem qualquer justificativa plausível a determinação judicial, portanto, não restando outra alternativa senão a distribuição da presente Ação de Cumprimento de Sentença – Execução de Fazer.
Inclusive, o genitor já deu 4 (quatro) aparelhos celulares para o fim de se comunicar com sua filha, mas a genitora sempre alega que supostamente o aparelho estaria dando defeito, por este motivo o genitor sempre recolheu e entregou outro aparelho até o atual, no entanto em nenhum deles tinha defeito algum. Agora, simplesmente a filha das partes não estava mais se comunicando com o genitor, e quando o fazia, não ocorria sem que sua mãe ditasse o que deveria ser dito e respondido, o que a menor confessou quando esteve em um momento sozinha com o exequente, e que a genitora ouvia seus áudios e da avó paterna e a impedia de responder.
Na semana passada, a executada tomou conhecimento de que o exequente havia tomado a decisão de ajuizar o presente processo, pois este pediu algumas informações ao seu filho, que também é filho da executada, o qual não quis fornecer as conversas que atestam os atos da alienação parental que vem sendo praticada, inclusive A EXECUTADA HAVIA SE MUDADO DE CIDADE E NÃO INFORMOU NADA AO GENITOR (E JÁ É A TERCEIRA VEZ QUE FAZ ISSO). Por conta desta notícia da decisão de ajuizar o presente pelo exequente, que chegou ao conhecimento da executada, houve um contato da menor com o exequente dizendo que havia se mudado e iria passar o endereço novo, o que foi passado pelo filho das partes.
O exequente está muito preocupado com a conduta desequilibrada que vem sendo adotada pela genitora, que cada hora está com um companheiro diferente, SEMPRE ENSINANDO A INFANTE A CHAMÁ-LOS DE PAI, inclusive saindo de casa e deixando a infante, uma menina de apenas 6 (seis) anos com o seu atual companheiro, com o qual já está também com a relação conturbada, segundo teve notícias, o que ficará melhor elucidado caso haja estudo social e psicológico do caso. A menor, conforme vídeo no link: $[geral_informacao_generica], ainda afirmou para o seu pai que a genitora estaria lhe batendo com frequência, sem motivo algum. Assim, deseja o genitor até mesmo a inversão da guarda de sua filha em seu favor, o que não deixará de pleitear no momento oportuno.
É certo, ainda, que a menor possui excelente relação com a família paterna, sendo inclusive a atual companheira do exequente a madrinha de apresentação da menor, as duas possuem relação estreita de laços afetivos, pois se conhecem e convivem desde que a infante era um bebê (e as partes ainda eram casadas), assim como com o genitor, sua mãe, avó da menor, seu irmão mais novo, fruto do novo relacionamento do exequente, este que em breve irá contrair núpcias. O exequente e sua companheira e seu filho estão de mudança para Portugal, por motivos de dificuldades financeiras que vem enfrentando, e em busca de melhores oportunidades de emprego que lhes foram ofertadas no país em questão, onde sua mão de obra é escassa, e de melhor qualidade de vida.
Por este motivo, o genitor desde já requer seja suprido o consentimento materno para fins de levar a menor à Portugal na metade de suas férias escolares, pois quando tal ocorrer, serão mais escassas as possibilidades de ver sua filha, ao menos enquanto não obtiver a inversão da guarda em que pleiteará em seu favor, pois é a vontade da menor, que pede ao genitor para residir consigo.
Esclarece, ainda, que o genitor poderá não exercer o seu direito de visitação em alguns dos dias em que possui direito, por motivos de trabalho ou até mesmo financeiros de se deslocar até a cidade onde reside a menor, pois, repita-se, está passando por muitas dificuldades.
Seguem áudios da conversa do exequente com seu filho, que havia tratado de fornecer as conversas de Whatsapp para instruir a presente, mas infelizmente desisitu para não ter conflitos com a genitora, e outro áudio quando no último dia dos pais o exequente foi impedido de exercer seu direito ao convívio com a infante:
$[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]
A genitora, com este proceder, está a praticar quase todos os atos de alienação parental insertos na lei que trata da questão (parágrafo único do art. 2º da lei 12.318/2010.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Segundo o CPC, a sentença judicial de guarda de menor e visitação é um título executivo judicial, e perfaz-se normalmente por uma obrigação de fazer/não fazer, descrita no Art. 536 do códex, que por sua vez estipula, por exemplo: o dever de fornecer o menor ao outro genitor para visitas ou viagens, ou de zelar pelo cuidado e educação da criança, in verbis:
Art. 536 do CPC - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
(...)
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Nestas hipóteses, verifica-se uma dúplice obrigação: de fazer e não fazer, sendo a primeira fundada no dever da guardiã de entregar o filho menor, e a segunda, em que a guardiã não crie embaraços ou quaisquer obstáculos para a efetiva visitação da criança. Até porque, é dever comum dos pais observar pela manutenção e educação de seus filhos, independente de qual deles possua a guarda; e ainda, tê-los em sua companhia. Assim determina o Art. 1.589 do CC, a seguir descrito:
Art. 1.589 do CC - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Veja Ex.ª, através da narrativa até então exposta está claro que a ora Executada não vem adimplindo com seus deveres de guardiã zelosa, ferindo de maneira escancarada e desrespeitosa com a justiça os preceitos jurídicos impostos no Acordo Homologado.
Pode-se considerar que no caso há prática de atos de alienação parental por parte da Executada, visto que a mesma, ao descumprir o regime de visitas, quebra a obrigação jurídica de convivência familiar, em total ausência de cuidado e atenção ao direito dos menores em ter o convívio sadio e constante com o genitor Exequente.
Conforme ensinam JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA e FABIO CALDAS DE ARAÚJO, a visitação e o convívio são direitos fundamentais: “Direito Fundamental de Visita: A criança ou adolescente não podem ser privados do contato com seus pais e ancestrais, pois o direito a convivência é fundamental para o fortalecimento dos laços familiares e para o crescimento sadio e com a supervisão por parte dos ascendentes... ‘O genitor que não detém a guarda dos filhos tem o direito inarredável de visitá-los e tê-los em sua companhia, em funç…