Modelo de Contrato | Instrumento Particular de Doação | Bem Imóvel | 2025 | Instrumento particular de doação de 50% de imóvel residencial, feita de forma gratuita e sem adiantamento de legítima, com dispensa de colação na futura partilha.
Quando a doação de bem imóvel feita por ascendente a um herdeiro é considerada inoficiosa e quais cuidados o advogado pode tomar para evitar questionamentos futuros?
A discussão sobre a doação inoficiosa é recorrente em demandas de direito sucessório e exige atenção técnica do advogado desde a fase de lavratura do instrumento. Isso porque a liberalidade feita por ascendente a descendente pode ultrapassar a parte disponível do patrimônio e violar a legítima dos demais herdeiros necessários.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal analisou precisamente essa hipótese ao julgar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL DOAÇÃO DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. DOAÇÃO INOFICIOSA. LIMITAÇÃO À LEGÍTIMA.
A doação feita em vida a alguns herdeiros constitui adiantamento da legítima que, portanto, deve respeitar o limite legal, sob pena de ser inoficiosa: aquela que excede metade do patrimônio do doador e compromete a legítima dos herdeiros necessários.
Somente a parte que exceder à legítima dos herdeiros necessários é deve ser partilhado entre todos os herdeiros, sendo válida a doação sobre a parte disponível do patrimônio.
O herdeiro incapaz somente deve colacionar à herança do genitor, para partilha com os demais herdeiros necessários, parte de imóvel recebida por doação que ultrapassar a legítima, não podendo dispor, de forma gratuita, da parcela recebida por ato de liberalidade do genitor em vida.
Apelação conhecida e não provida.(TJDF, 0729942-19.2023.8.07.0015, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 07/03/2024)
Do ponto de vista prático, cabe ao advogado analisar:
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O valor total do patrimônio do doador, com base em documentos atualizados;
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A existência de outros herdeiros necessários, verificando se há risco de violação à legítima;
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A inserção de cláusulas que deixem claro o caráter gratuito da liberalidade, delimitando a fração que corresponde à parte disponível;
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A recomendação de formalizar a doação mediante escritura pública, quando o bem for de natureza imobiliária, reforçando a proteção jurídica do ato.
A orientação jurídica deve incluir o exame da proporcionalidade da doação em relação ao patrimônio total, evitando futuras ações de redução de liberalidade ou pedidos de colação. É uma questão de técnica e de prudência na atuação advocatícia, que evita que um ato de generosidade familiar se transforme em litígio patrimonial entre sucessores.
Em que situações o herdeiro pode ser obrigado a colacionar imóvel recebido em vida e como conduzir esse procedimento dentro de um inventário?
O dever de colacionar decorre da presunção de que a doação feita por ascendente a descendente é um adiantamento da legítima, integrando a parte indisponível da herança. Em termos práticos, o herdeiro que recebeu o bem em vida precisa trazê-lo à partilha para igualar os quinhões dos demais — e isso se aplica inclusive quando há filhos de diferentes relacionamentos ou nascimentos posteriores à doação.
O tema foi amplamente analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que reconheceu o direito de um herdeiro preterido à colação de imóvel doado aos demais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO EM VIDA DE BEM IMÓVEL AOS FILHOS FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO FRUTO DE OUTRO RELACIONAMENTO DO DE CUJUS. NASCIMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À COLAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
O Código Civil de 1916, vigente à época da doação, estabelecia em seu artigo 1.171 que “A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima”.
O artigo 2002 do Código Civil é claro: aberta a sucessão, os herdeiros necessários que receberam adiantamento da legítima devem trazer à colação a quota hereditária doada, sob pena de sonegação.
Assim, uma vez que o de cujus em vida procedeu à doação de imóvel a seis dos seus sete filhos, deixando de contemplar o recorrente, os herdeiros necessários que receberam adiantamento da legítima devem trazer à colação a quota hereditária doada.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJDF, 0726881-98.2023.8.07.0000, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 15/02/2024)
No procedimento sucessório, o advogado pode atuar de forma estratégica:
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Avaliando os termos do ato de doação e se ele foi feito com ou sem cláusula de dispensa de colação;
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Verificando se houve renúncia tácita ou expressa por parte dos demais herdeiros;
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Solicitando ao inventariante a inclusão do bem doado no plano de partilha, quando configurado o adiantamento de legítima;
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Requerendo, se necessário, a apresentação de comprovação documental dos bens doados e a reavaliação de valores para garantir a igualdade entre as partes;
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Argumentando com base no artigo 2.002 do Código Civil, que impõe a obrigação de colacionar as doações que ultrapassem a parte disponível.
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Em casos como esse, o advogado precisa agir com precisão técnica e sensibilidade familiar, orientando o cliente quanto à importância de cumprir as obrigações sucessórias de forma transparente. A utilização correta dos termos legais e a formalização adequada do pedido evitam danos futuros ao espólio, assegurando um encerramento pacífico do inventário e o respeito aos princípios da igualdade e boa-fé entre os sucessores.
Em que medida um instrumento particular de doação que envolva bens móveis e imóvel pode ser considerado válido apenas em parte?
Quando um instrumento particular contempla, simultaneamente, bens móveis e imóvel, a validade do negócio jurídico depende da observância das formalidades exigidas para cada tipo de bem. A doação de bens móveis admite forma simples, bastando a manifestação de vontade e a entrega efetiva do objeto, mas a doação de bem imóvel, sobretudo quando o valor ultrapassa o limite legal, exige escritura pública, sob pena de nulidade da disposição patrimonial.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou esse entendimento ao julgar a seguinte apelação:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA NO 1º GRAU - APELO DA AUTORA - PROVA DOCUMENTAL - SUFICIÊNCIA - PARCIAL ACOLHIMENTO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO QUE CONTEMPLA BENS MÓVEIS E IMÓVEL (VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS) - NULIDADE NO TOCANTE AO BEM IMÓVEL - SOLENIDADE EXIGIDA COMO REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - INVALIDADE PARCIAL DO INSTRUMENTO QUE NÃO AFETA A PARTE EM SEPARADO DA DOAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. A DOAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS, É ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, NÃO PODENDO O SIMPLES ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE UMA DAS PARTES DAR ENSEJO À SUA REVOGAÇÃO. APRESENTADA PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ART. 700, CPC), ENTENDENDO-SE COMO TAL INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO QUE, CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SERVE AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA DO RÉU - CONSISTENTE NA ENTREGA DE BENS MÓVEIS À DONATÁRIA -, PROCEDE A PRETENSÃO MONITÓRIA.(TJSC, Apelação n. 0301540-92.2014.8.24.0125, Rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29/05/2025)
No direito privado, a orientação prática é que o advogado identifique o valor e a natureza de cada bem envolvido, orientando a pessoa jurídica ou física contratante a adotar os procedimentos formais corretos, especialmente quando houver bens imóveis de valor expressivo. Isso evita que, por falta de assinatura em escritura pública ou de testemunhas, parte da doação seja declarada nula, enquanto o restante — referente aos bens móveis — continue eficaz.
O ponto essencial é perceber que a vigência parcial do ato é possível quando o vício formal não atinge todo o conteúdo da doação, e o advogado deve redigir cláusulas claras, delimitando o alcance da liberalidade. Em casos assim, uma simples alteração contratual bem orientada evita futuras nulidades e preserva o que foi validamente transferido.
Pode um instrumento particular de doação servir como prova escrita suficiente para ação monitória?
Sim. Mesmo sem possuir força executiva, um instrumento particular de doação pode servir de prova escrita hábil a fundamentar uma ação monitória, desde que corroborado por outros elementos de informações que demonstrem a efetiva entrega do bem ou o descumprimento da obrigação. A atuação do advogado, nesse contexto, exige atenção às condições de validade do documento e à prestação efetiva das liberalidades nele descritas.
Na decisão do TJSC acima mencionada, o tribunal reconheceu que, embora o documento não configurasse título executivo, ele continha dados suficientes para permitir o reconhecimento judicial da dívida e o prosseguimento do feito: a entrega de bens móveis à contratada (donatária) foi confirmada por testemunhas e demais provas documentais.
A experiência prática mostra que, em casos como esse, o advogado pode:
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Reunir documentos que comprovem a entrega, como recibos ou registros de transferência;
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Demonstrar que o instrumento foi firmado com assinatura das partes e sem vícios de consentimento;
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Ressaltar a boa-fé e o acordo entre as partes, reforçando a validade da relação obrigacional;
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Indicar, quando necessário, a aplicação do art. 700 do CPC, que admite a ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A empresa ou o cliente que figura como contratante pode, com a ajuda de seu advogado, utilizar esse meio como via mais célere de cobrança, evitando o desgaste de uma ação de conhecimento convencional. Assim, mesmo em contratos atípicos ou de liberalidade — como a doação —, a via monitória se mostra útil quando há prazo, motivo e elementos probatórios suficientes para demonstrar a relação jurídica.
Em quais situações o arrependimento do doador pode justificar a rescisão de um instrumento de doação válido?
O arrependimento unilateral do doador, por si só, não produz efeitos jurídicos. A doação, quando formalizada de forma regular, constitui ato jurídico válido e eficaz, consolidado no momento da assinatura e aceitação do donatário. Entretanto, existem hipóteses específicas em que o empregador jurídico do ato — o próprio doador — pode requerer sua revogação, especialmente quando configurado motivo grave, como ingratidão do donatário ou descumprimento de condição imposta na doação.
O advogado, ao lidar com esses casos, precisa conhecer os limites legais da revogação, orientando o cliente de forma técnica e preventiva. É possível, por exemplo:
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Estabelecer cláusulas resolutivas expressas no termo de doação, vinculando a liberalidade a determinado evento ou comportamento;
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Documentar o motivo do arrependimento, demonstrando que ele se encaixa nas exceções previstas em lei;
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Evitar pedidos infundados de rescisão, que possam gerar condenação por danos e custas processuais.
A prática revela que, assim como nos contratos de trabalho, a confiança entre as partes é a base da validade do negócio. Romper o vínculo sem fundamento legítimo pode acarretar prejuízos e questionamentos sobre a conduta do doador. Por isso, o advogado deve atuar sempre com prudência, analisando a relação jurídica de ambos os lados — o contratante e o contratado — para assegurar que o encerramento do negócio respeite as normas do direito privado.
Como o advogado pode atuar preventivamente para evitar nulidades formais em instrumentos de doação e proteger os interesses de ambas as partes?
A principal medida preventiva é o controle técnico da forma e do conteúdo do documento. Em instrumentos particulares de doação, o advogado deve verificar a adequação da assinatura, a presença de testemunhas, a clareza das cláusulas, o prazo de vigência, e a correta descrição dos bens. No caso de imóveis, é essencial garantir o cumprimento da solenidade legal, mediante escritura pública, sob pena de nulidade parcial ou total.
Além disso, é recomendável que o profissional:
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Oriente a empresa contratada ou pessoa física quanto às exigências de registro e à necessidade de manter provas da efetiva prestação ou entrega dos bens;
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Promova a alteração do documento quando detectar falhas, antes que o negócio se consolide;
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Reforce os mecanismos de pagamento, condição suspensiva e rescisão, ajustando o acordo aos interesses de ambos os lados;
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Assegure que todas as informações estejam completas e atualizadas, evitando futuras disputas judiciais.
No direito privado, a atenção à forma é tão importante quanto o conteúdo. Um pequeno atraso ou erro de procedimento na formalização pode comprometer o negócio inteiro. Assim, a atuação preventiva do advogado, ao revisar minuciosamente cada detalhe do documento, é a ajuda essencial que garante a estabilidade do ato e o cumprimento de tudo o que foi pactuado — preservando, em última análise, a segurança jurídica de quem doa e de quem recebe.
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