Petição
EXMO. SR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] / $[processo_uf]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_razao_social], por sua procuradora, nos autos da reclamatória trabalhista, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem perante V. Exa., apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
com fundamento no art. 900 da CLT, consoante razões que passa a expor:
Requer sejam recebidas e processadas as presentes, sendo posteriormente encaminhadas para superior instância.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Recorrida: $[parte_autor_razao_social]
Recorrente: $[parte_reu_nome_completo]
Processo n. º $[processo_numero_cnj]
EXCELENTÍSSIMOS JULGADORES.
DO RECURSO ORDINÁRIO
Pretende a recorrente reformar a sentença de origem quanto aos tópicos abaixo impugnados, porém, não merece acolhida sua pretensão, pelos termos da própria decisão, bem como pelas razões que passa a expor:
1. AS INDEVIDAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO FRUIÇÃO INTEGRAL DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS
Postula a reclamante a reforma da sentença que indeferiu o pleito relativo ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão total dos intervalos Intrajornada.
Razão não assiste a recorrente.
Restou demonstrado nos autos que ao reclamante foi contratada para cumprir jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, fazendo jus ao intervalo de 1 (uma) hora.
A sentença foi clara no que tange ao tópico, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
De acordo com o proferido na decisão deste juízo, os cartões-ponto encontram-se corretos e fidedignos da real jornada do trabalho da reclamante.
Salienta-se que inexiste, nos autos, prova que retire a validade dos controles de horário apresentados.
Assim, a reclamada possuía o ônus de comprovar sua irresignação ante os cartões-ponto juntados, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Não obstante tal entendimento, a ora recorrida, impugna a existência de horas extras em favor da recorrente.
Cumpre ressaltar que os registros de horário são incontroversamente fidedignos, ou seja, inclusive as folga ali marcadas devem ser levadas em consideração, corroborando a tese defensiva acerca do gozo de folgas compensatórias a fim de compensar horas extras prestadas anteriormente, sem deixar de falar nos dias em que o reclamante chegou mais tarde e saiu mais cedo – VIDE NOS CARTÕESPONTO SAÍDA ANTECIPADA E ENTRADA EM ATRASO – gerando DÉBITOS DO BANCO DE HORAS, bem como inúmeras HORAS EXTRAS – gerando CRÉDITO NO BANCO DE HORAS as quais muitas vezes não atingiam o valor para gozar o dia inteiro ou até por conveniência da obreira era gozado de forma fracionada.
Do mesmo modo, cumpre esclarecer que havia registro pré-assinalado de horário quando a parte obreira saía para o gozo do intervalo, considerando o labor de forma externa, bem como, o número de atendimentos diários, não havia necessidade de o recorrente gozar de período inferior a uma hora, sequer retornando antes de completar o período.
Pelas razões acima expostas não merecem prosperar as alegações da reclamante.
2. DA JORNADA ESPECIAL NR-17
Neste ponto, da mesma maneira não assiste razão à recorrente.
A reclamante alega que sua função era equiparada a atendente de telemarketing, fato este que não está de acordo com o entendimento deste juízo.
Mesmo que fosse reconhecido que esta laborava em função equiparada a operadora de telemarketing, razão não lhe assistiria. Justifica-se:
A Súmula 346 do TST, que aplicou de forma análoga o preconizado pelo artigo 72 da CLT, é clara ao estabelecer que o benefício em tela é aplicado exclusivamente à categoria dos digitadores, serviço de mecanografia, não podendo estender-se aos …