Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA do juizado especial civel DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
E requer que seja recebido e encaminhado à superior instância. Razões em anexo.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO $[processo_estado]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
1. DA TESPESTIVIDADE
A parte Autora foi intimada da interposição do Recurso inominado da parte Ré no dia $[geral_data_generica], com prazo de 10 dias úteis.
Diante disso é evidente a tempestividade das presentes contrarrazões recursais.
2. DO RECURSO INOMINADO
Impugna-se o Recurso Inominado interposto pelo Réu Banco $[parte_reu_razao_social] contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação, condenando, esse mesmo Réu, ao pagamento de R$1.000,00 por danos morais.
Repete o Recorrente os mesmos argumentos constantes em Contestação, quais sejam, em apertada síntese: que a redução do limite estava prevista em contrato; que o cartão se encontra cancelado desde 2017; que inexistiu dano moral e, por fim, pugna pela redução do quantum indenizatório.
No entanto, os argumentos levantados não merecem prosperar, posto que carecem a eles qualquer tipo de razão ou fundamento concreto. Senão vejamos.
3. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS SERVIÇOS - DA PREVISÃO CONTRATUAL
Aduz o Réu, em Recurso Inominado apresentado, que não haveria nenhum ilícito em reduzir o limite do cartão de crédito do Autor, uma vez que a possibilidade de redução estava prevista em contrato e que a instituição não seria obrigada a manter o limite, dessa forma, não haveria que se falar em qualquer irregularidade na prestação dos serviços.
Além disso alega que o cartão em discussão, inclusive, se encontra cancelado desde 2017.
No entanto, em que pese tais argumentos, esse entendimento não merece prosperar, como se passará a demonstrar.
Primeiramente, cumpre destacar, que constitui direito básico do Consumidor o direito à informação.
É o que prevê o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (...);
Ademais, no caso de limite de cartão de crédito, quanto à possibilidade de cancelamento (total ou parcial) promovido pela instituição financeira, por ser recorrente a matéria, as Turmas Recursais do Estado do Paraná editaram enunciado:
Enunciado N.º 2.2– Cancelamento de limite de crédito – ausência de comunicação prévia e de motivação – dano moral: O cancelamento do limite de cheque especial, sem comunicação prévia ao consumidor e sem a devida motivação, acarreta dano moral.
Diante disso, de acordo com o referido enunciado, o cancelamento do limite (seja esse cancelamento total ou parcial, como ocorreu no caso em tela) só é possível mediante prévia comunicação ao consumidor e precedido da devida motivação.
No caso em tela, em que pese a possibilidade de redução de limite estar prevista no contrato, o Banco Réu não comunicou o Autor sobre a redução e muito menos mencionou qualquer motivo para tanto, constituindo a irregularidade na prestação do serviço.
Nem sequer colocou aviso nas informações da fatura anterior, em total descaso com o consumidor!
Ainda, uma vez que a referida cláusula restringe direito do Consumidor, deveria ter sido redigida em destaque, o que não ocorreu.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Paraná:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DEVE SER REDIGIDA COM DESTAQUE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001217-05.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 06.11.2018 – G.N.)
Além disso, como bem observou o Juiz Leigo em sentença, em que pese a arguição do Réu que o Autor teria sido comunicado da redução do limite pela fatura do mês 10/2015, se percebe que a informação ocorreu após a redução já ter ocorrido.
Ora, a fatura do mês 10/2015 …