Direito Financeiro

Modelo de Contrarrazões. Recurso Especial. Bancário. Juros | Adv.Tércio

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de contrarrazões ao recurso especial em caso bancário sobre juros. Defende a tempestividade das contrarrazões e refuta as alegações do banco, destacando a má-fé e a intenção protelatória do recorrente, além de reiterar a legitimidade das decisões anteriores sobre a execução das sentenças e a incidência de juros remuneratórios.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

(PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: AUTOR COM 65 ANOS) 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], inventariante da poupadora falecida $[geral_informacao_generica], vem, respeitosamente, por seus advogados e procuradores que estas subscrevem, com escritório sito à $[advogado_endereco], onde recebem notificações e intimações, à presença de V. Exa., apresentar suas 

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

 

interposto por $[geral_informacao_generica], nos autos do processo em referência, requerendo a V. Exa. que se digne que requer que sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

 

RECORRENTE: $[parte_reu_nome_completo]

RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] 

ORIGEM: $[processo_vara] CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]

 

EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA 

ÍNCLITOS MINISTROS

 

Inconformado com a decisão proferida no acórdão às fls. 338 a 357 que julgou o Agravo de Instrumento nos autos do processo em epígrafe, que confirmou em todos os termos da bem lançada decisão de 1ª Instância em ação de cumprimento de sentença, o banco vencido apresentou o presente Recurso Especial com espeque em suposta contrariedade às disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, dos artigos 1029 e seguintes do Código de Processo Civil e dos artigos 255 e seguintes do Regimento Interno do STJ.  

 

PRELIMINARMENTE

DA TEMPESTIVIDADE DESTAS CONTRARRAZÕES

 

Conforme certidão às fls. 409 dos autos do processo em epígrafe, a intimação para a apresentação destas contrarrazões foi disponibilizada em $[geral_informacao_generica], portanto, publicada em$[geral_informacao_generica], iniciando-se a contagem dos quinze dias úteis de prazo em $[geral_informacao_generica]. Assim descontando-se os sábados e domingos do período restante, quais sejam: $[geral_informacao_generica], alcança-se data fatal em $[geral_informacao_generica], sendo as presentes contrarrazões, protocoladas nesta data, portanto, tempestivas.  

 

DAS ALEGAÇÕES DO BANCO

 

As caducas alegações do banco são todas matérias e questões já há muito definidas, transitadas em julgado inclusive, que o banco, com intuito nitidamente protelatório, procura ressuscitar, dando-lhe novas roupagens e argumentações diferentes das anteriores que reiteradamente fracassaram, pois é altamente beneficiado pelo retardo de uma solução do processo, pois enquanto aplica o dinheiro em operações que costumeiramente ficam na faixa de juros cumulativos 3-4% ao mês, enquanto paga ao seu infeliz cliente poupador, apenas juros simples, que são, dependendo da época de tão somente, 0,5% ou 1,0% ao mês. Ou seja, seu objetivo maior, mais do que qualquer outro, é eternizar o processo pelo maior tempo que lhe for possível!!

 

Tanto é assim, que a defesa do banco recebeu a seguinte frase no julgamento em 1ª instância, às fls. 205, nos autos do cumprimento de sentença nº $[geral_informacao_generica]:

 

“Deste modo, rejeito integralmente a defesa ofertada pelo Banco do Brasil.”

(negrito e grifo do original) 

Tal decisão, foi mantida in totum na 2ª Instância, onde às fls. 301, dos autos da Agravo de Instrumento nº $[geral_informacao_generica], constou a decisão aprovada por unanimidade: 

“Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.”

 

 

I - DAS ALEGAÇÕES DO BANCO REFERENTES A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM FULCRO NA ALÍNEA “A” DO ARTIGO 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Alegou o banco algumas violações a alguns artigos de nossas leis quais sejam: 

 

A) Artigo 1036 do CPC;

B) Artigo 17; 485, VI; 1035 e 1036 do CPC;

C) Artigos 485, inc. VI, e 783 do CPC;

D) Dos juros remuneratórios – Incidência única no mês de fevereiro de 1989;

E) Artigo 240 do CPC;

F) Artigos 95/97/98 da Lei nº 8.078/90;

G) § 2º do artigo 1º da Lei 6.899/81 

 

 

I-A) DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1036 DO CPC (FLS. 366) 

A alegação do banco é na realidade incompreensível e totalmente desprovida de lógica!

 

O artigo 1036 não trata de admissibilidade...

 

Trata de disposições relativas à suspensão do processo e não a sua admissibilidade ou a sua inadmissibilidade!!!

 

In casu, parece-nos que o intuito do banco com suas alegações é demonstrar que as decisões judiciais cometeram uma série de violações aos quais se aplicariam as disposições constitucionais da alínea “a” do inciso III do artigo 105 da CF/88, que tornariam o REsp admissível.

 

Mas aonde está a violação? O artigo 1036 não trata disso! 

 

Apenas dispõe sobre a suspensão ou não do processo e nada fala acerca de sua admissibilidade ou não... Decisão esta, cujo único efeito, quando é determinada a suspensão, não é a de extinguir ou tornar nulos os processos que estão tramitando, mas apenas deixá-los em espera, enquanto a decisão final não é tomada....

 

Por mais que nos esforcemos, não conseguimos entender como o banco pretende afirmar que seu REsp é admissível porque foi ferido o artigo 1036 do CPC, nesta despropositada e absurda alegação!!!

 

I-B) DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 17; 485, VI; 1035 e 1036 do CPC (FLS. 367 A 375)

 

(PRECEDENTES FIRMADOS QUE TERIA SIDO FIRMADOS NOS AUTOS DO RE 573.232/SC - DA AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 – SP - DA ILEGITIMIDADE DE PARTE)   

 

O artigo 17, que é o ponto de partida destas alegações do banco se refere à ilegitimidade de parte, sendo as alegações feitas e citações de outros artigos e jurisprudência decorrentes desta questão.  

 

O acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, abordou muito bem esta questão, razão pela qual recorreremos ao mesmo, em especial às afirmações contidas nas fls. 342 a 345 dos autos do Agravo de Instrumento. 

 

Neste tópico, o banco não fez nenhuma alegação recente, sendo suas citações e alegações datada de seis ou sete ano atrás,  que nos leva a crer, que não achou matéria melhor para utilizar, ou continua usando os mesmos “Crtol C – CtrolV” que tem sido rejeitados ultimamente. 

 

Inicialmente, importa observar que as alegações do banco, embora citem todos os artigos citados ao alto, se escoram muito fortemente, nas decisões do RE 573.232/SC e para efeito prático apenas nelas se sustentam, sendo o restante da argumentação meras extensões das afirmações daquelas decisões. 

 

Inicialmente trataremos das consequências das decisões proferidas nos RE 573.323/SC e também no RE 885.568/SP, ambos abordados com muita lucidez no acórdão proferido 

 

Assim nos valeremos das precisas colocações do Ilustre Desembargador Relator da 17ª Câmara de Direito Privado João Batista, que esclareceu e elucidou a questão, nos termos que abaixo que a seguir colocamos. 

 

No que se refere ao RE 573.323/SC, a decisão nele proferida não determina a ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC para executar individualmente a ação civil pública movida pelo referido instituto, que seja fundada em precedente do Supremo Tribunal Federal, pois é notório que não existe absoluta identidade entre o quanto decidido no RE nº 573.232SC e a situação fática ora analisada, bastando verificar que no aludido precedente cuida-se de ação coletiva ordinária e na hipótese destes autos tem-se ação civil pública, demandas que tem contornos legais diferentes e que, justamente por isto, não estão justapostos para ensejar utilização do quanto decidido no Recurso Extraordinário antes apontado ao presente caso concreto. 

 

O mesmo se diga das consequências sobre este processo da decisão proferida no RE 612.043/PR, tendo como relator o Min. Marco Aurélio. Não há  qualquer abrangência do mesmo sobre o quanto se aborda nestes autos, pelo simples fato de que no Recurso Extraordinário indicado cuida-se de ação coletiva, esta interposta por determinada associação em favor do grupo formado por seus associados, logo lá debate-se direito coletivo e não individual homogêneo, como o versado na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, ação esta última que envolve deste modo peculiaridade que impede tenha a solução ditada no Recurso Extraordinário já mencionado eficácia sobre as questões abordadas nos recursos e outras decisões proferidas no âmbito da Ação Civil Pública em questão, tudo a demonstrar o descabimento da repercussão pretendida. 

 

Quanto ao Recurso Extraordinário nº 885.658-SP, não foi julgado de modo a ter efeito repetitivo, o que equivale dizer que o seu resultado não influencia em julgamentos posteriores àquele primeiro, de modo que é inaplicável à espécie. 

 

De qualquer modo, desnecessária a comprovação de filiação do poupador ao IDEC, diante do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº1.391.198-RS, caindo por terra toda a argumentação do recorrente em sentido contrário.

 

Conferir a propósito: 

 

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOSEFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISAJULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por forçada coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ªVaraCíve lda Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido” (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014).

(negrito do original, grifo nosso)

 

Por ser deste modo, incabível é a extinção da execução sem julgamento do mérito com base na ilegitimidade ativa. 

 

No tocante à suspensão do processo, destaque-se que em análise ao REsp nº 1.438.263-SP, aquela E. Corte, por seus Ministros, como constou expressamente da certidão de julgamento referente ao ProAfR no RESp nº 1.438.263-SP, “..., por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para definir sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou no nesta Corte”. 

 

Sendo assim, apenas recursos especiais e agravos em recurso especial estão com seu trâmite, por ora, suspensos, nada além disso.

 

I - C) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 485, INC. VI, e 783, DO CPC (FLS. 375 A 379)

 

AQUI HÁ QUE SE CONSIDERAR QUE O BANCO FEZ OUTRA AFIRMAÇÃO MENTIROSA!!! PROVAVELMENTE COPIOU ESTE TRECHO DE OUTRA PEÇA, E DESATENTAMENTE, PARA NÃO DIZER COM IMENSA MÁ-FÉ, “INVENTOU” OUTRA QUESTÃO INEXISTENTE, CUJA ANÁLISE, LEVA A AUMENTAR MAIS O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO BANCO, OBJETIVO Nº 1 DO BANCO, COMO JÁ DEMONSTRADO, EM FACE DO GANHO ENORME QUE TEM QUANDO UTILIZA EXPEDIENTES PROTELATÓRIOS E INTRODUZ RETARDOS NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO! 

 

O banco aqui gastou cinco folhas de sua petição para tratar de uma questão inexistente!!! Quais sejam, as fls. 375 a 379... Cerca de 1500 palavras gastas à toa...

 

As argumentações do banco começam, textualmente, com a seguinte frase, às fls. 375: 

 

“O v. acórdão recorrido concluiu que a liquidação e a execução da sentença civil pública podem ser processadas perante o Juízo da Comarca de domicílio do consumidor, mesmo que essa seja absolutamente diversa daquela que está sob a jurisdição do Juízo prolator da sentença condenatória, haja vista o efeito erga omnes decorrente do art. 103, inciso III, do CDC.”

 

O acórdão recorrido não afirmou nada disso!!!

 

Ocorre que provavelmente o banco copiou esta argumentação de algum outro caso semelhante, aonde a ação foi proposta em Juízo diferente daquele que prolatou a sentença, provavelmente, cremos nós, em algum Juízo no domicílio do poupador que então ingressou com a ação, e sustentou a impossibilidade desse processo. 

 

Todavia, neste caso o Juizo prolator da sentença da Ação Civil Pública foi a 6ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes....

 

E por sua vez, o cumprimento de sentença foi protocolado na 6ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes!!!

 

É TOTALMENTE DESNECESSÁRIO  NOS ESTENDERMOS EM INÚTEIS ARGUMENTAÇÕES QUANTO A ESTA QUESTÃO POSTA PELO RECORRENTE, EIS QUE A HIPÓTESE LEVANTADA PELO BANCO NÃO OCORREU, TENDO SIDO MERA ALEGAÇÃO DE FATO INEXISTENTE, PROVAVELMENTE POR TER O DESCUIDADO E DESATENTO BANCO COPIADO SUAS ARGUMENTAÇÕES A ESTE RESPEITO DE OUTROS PROCESSOS A QUE RESPONDEU, ONDE ISTO PROVAVELMENTE DEVE TER OCORRIDO!!!

 

I-D) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA ÚNICA NO MÉS DE FEVEREIRO DE 1989 (FLS. 379 A 382)

 

Aqui o banco. REITERADAMENTE MENTIROSO, mente mais uma vez!!!

 

Afirma o banco que a decisão final considerou a incidência única dos juros remuneratórios em fevereiro de 1989 apenas... O QUE É MENTIRA!!!

 

Passemos a provar o quanto MENTIROSO foi o banco....

 

Iniciaremos nossas alegações quanto à incidência dos juros remuneratórios, rememorando aqui a posição reiterada do STJ, ressaltando como a mesma se aplica especificamente ao caso presente. 

 

É verdade que nos primeiros julgamentos envolvendo expurgos econômicos, a divergência apareceu, achando alguns magistrados que os juros remuneratórios estavam automaticamente incluídos na condenação, por força de contrato entre as partes, enquanto alguns achavam que isto não se aplicava. 

 

A questão porém foi definitivamente resolvida pelo Tribunal da Cidadania, que pronunciou-se que os juros remuneratórios embora devidos nos contratos de poupança, para que sejam pagos, em homenagem à coisa julgada, devem constar expressamente da sentença, pois se não constasse das mesmas, tal pagamento estaria extrapolando os limites da sentença e indo além da coisa julgada, nada impedindo que os autores que não os tivessem pedido, os pedissem novamente em nova ação, expediente esse que na prática se revelou inaplicável, pois quando assim se decidiu não havia mais prazo disponível para a propositura de novas ações. 

 

Assim, esta questão depende da sentença que foi proferida para cada banco! 

 

"O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença.

 

Ao contrário dos juros moratórios, que são juros legais, os juros remuneratórios, por serem contratuais, dependem de pedido expresso para serem reconhecidos e, também, de condenação da fase de conhecimento para incidirem na fase de cumprimento de sentença.

 

Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que se mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou a jurisprudência dispensam condenação expressa - como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF -, circunstância não verificada no caso em exame.

 

Para alguns bancos, como o $[geral_informacao_generica], (não como sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco) tais juros não constaram da condenação! Sorte muito melhor, contudo tiveram os poupadores do banco Nossa Caixa Nosso Banco, como é o caso da autora, ora agravada, que foram agraciados com uma sentença em que a o pagamento dos juros remuneratórios foi incluída! 

 

No caso do $[geral_informacao_generica], sucedido pela $[geral_informacao_generica], a questão fica ainda mais esclarecida e desinstala-se qualquer dúvida que pudesse ainda existir a respeito, quando se examina a Certidão de Objeto e Pé, que foi anexada ao processo principal, da qual transcrevemos os trechos abaixo: 

 

• 8ª Folha – Linhas 37 a 40: “Na decisão de fls. 2769 da carta de sentença, e que portanto vale para todas as execuções, ainda estabelece que o índice de correção de 42,72% deverá ser acrescido de juros contratuais de 0,5%, mais juros de mora desde a citação, no porcentual de 0,5%, até a entrada em vigor do NCC, quando os juros passam a ser de 1% ao mês.” 

 

• 14ª Folha – Linhas 5 a 8 “Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de o,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.”

 

• 14ª Folha – Linhas 14 a 16 “Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção monetária. Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.” 

 

• 19ª Folha – Linhas 30 a 33 e 20ª Folha – Linhas 1 a 4 Juros remuneratórios: Os poupadores têm direito de receber os juros remuneratórios (contratuais da poupança) pela diferença da correção monetária que não lhes foi paga pelas instituições financeiras, à época do plano econômico indicado. Os juros remuneratórios são necessários à plena recomposição do saldo em caderneta de poupança, e devem ser computados nos termos da avença celebrada (contrato de depósito), À razão de 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989, até a data do efetivo pagamento.

 

Afora isto, há que se ver que no acórdão que julgou o agravo de instrumento, a questão foi bem colocada pelo Mui Digno Relator, que a expôs em detalhes, agindo o banco como se “não a tivesse lido”, ou então que a leu com desatenção tal que não viu que o assunto tinha sido abordado de moda a que ficar a mínima dúvida quanto ao cabimento dos juros remuneratórios neste caso.    

 

Assim, às fls. 340 do acórdão citado está textualmente escrito: 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS – Incidência – Adequação - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejaram nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios.”

(grifo nosso)

 

Mais adiante às fls. 347 e 348 o assunto foi abordado com mais detalhes: 

 

“No que toca aos juros remuneratórios, não há razão alguma para acolher-se o pleito do agravante. 

 

Sustenta-se no agravo que não foram na sentença amparados os juros remuneratórios, porém, vistos os autos com maior cuidado, facilmente se percebe que embora, realmente, na sentença originalmente proferida a questão dos mencionados juros não tenha sido abordada, em razão de embargos declaratórios opostos contra aludida decisão pelo Ministério Público, o MM. Juiz a quo, acolhendo a tais embargos, expressamente tratou do tema, e proferiu nova decisão admitindo a incidência dos juros remuneratórios questionados, tudo como consta dos autos principais.

 

Portanto, quando estes juros remuneratórios vêm a ser considerados para fins de liquidação, nada mais se está a fazer do que empregar para definição …

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