Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA $[processo_vara] ZONA ELEITORAL - $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
PROCESSO Nº$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu causídico in fine assinado, apresentar,
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ELEITORAL
o que faz pelos fundamentos de fatos e de direito expostos na laudas anexas, para conhecimento da superior instancia.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO $[processo_estado]
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
PROCESSO Nº$[processo_numero_cnj]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ELEITORAL
Colendos Julgadores,
Douta Procuradoria Regional Eleitoral
I – DO RESUMO FÁTICO
Trata-se de Recurso Eleitoral, proposto pelo recorrente ($[geral_informacao_generica]), em virtude de representação eleitoral, ajuizada por esta Coligação “$[parte_autor_razao_social]”, que foi julgada procedente e condenou o recorrente ao pagamento da multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ter realizado propaganda eleitoral extemporânea.
A propaganda eleitoral antecipada ocorreu de forma clara, nítida e explicita antes do período eleitoral, por reiteradas vezes, conforme está comprovada nos autos, através de postagens nas redes sociais do Instagram e Facebook de propriedade do recorrente.
Como já demonstrado na inicial, o recorrente violou diversas vezes no período de pré-campanha, os ditames legais insertos nas legislação eleitoral e Resoluções do TSE, fazendo postagem de vídeos e fotos com número 15, com frase “EU SOU 15” e gestos do número 15, número esse de urna de votação do candidato da majoritária. Ignorando e desrespeitando totalmente a legislação eleitoral, quando claramente veda propaganda eleitoral antes de 27 de setembro de 2020, criando um estado mental e emocional em relação a sua pessoa perante os eleitores, mesmo que a numeração seja do candidato da majoritária.
Deste modo, trata-se de uma propaganda eleitoral extemporânea, pois fica nítido o pedido explicito de voto capaz de influencia o eleitor, além de largar na frente na disputa eleitoral, criando uma desigualdade no pleito eleitoral.
Atitude totalmente reprovável, irresponsável e desrespeitosa não só com a justiça eleitoral, mas também com toda a população, que se ver claramente induzida a cometer crime, com a simples divulgação, pior, sem saber que se trata de um crime, de uma ilegalidade, passando uma ideia de normalidade e que o período eleitoral já começou.
Nobre relator, é inconteste o ato criminoso praticado pelo recorrente. Merecendo total censura e aplicação de multa.
Portanto, diante do flagrante ilegalidade eleitoral em tela, foi ajuizada a presente Representação com vistas a obter a devida censura por parte da Justiça Eleitoral, visando garantir, sobretudo, o equilíbrio e isonomia nas campanhas eleitorais, assim, garantido paridade de armas.
Nesse sentido, o Ministério Publico Eleitoral, emitiu parecer favorável pela PROCEDÊNCIA da representação, com aplicação da multa ao recorrente previstas nos art. 36, §3º (id. 13128062), conforme vejamos:
A atitude do representado viola a legislação eleitoral, visto que as mensagens veiculadas, embora não façam expressa referência a uma candidatura, constituem franca e deliberada exposição do número do partido do qual é pré-candidato a vereador, bem como do atual prefeito pré-candidato à reeleição, ao eleitorado do Município de $[geral_informacao_generica], buscando firmá-las no inconsciente do eleitor como pessoa já conhecida e potencial candidato nas próximas eleições. A expressão “Pule pro lado de cá”, acompanhado da frase “eu voto é no 15”, equivale a um pedido expresso de voto.
Naturalmente, a propaganda em rede social facilita e prepara a propaganda futura, gerando efeitos psicológicos mais significativos do que a propaganda eleitoral direta, exatamente por proporcionar essa aceitação inconsciente, por parte dos eleitores, do nome do futuro candidato.
Mesmo sem fazer referência explícita à candidatura (mesmo porque à época das postagens ainda não havia sequer sido realizada a convenção partidária) e sem pedido expresso de voto, a divulgação consegue tornar conhecido um nome que, num futuro próximo, poderá ser anunciado como candidato a Vereador e Prefeito. A propaganda antecipadamente veiculada gera proveito no futuro, por ocasião do início da disputa eleitoral, gerando, entre os eleitores, a sensação de que já se conhece o candidato, facilitando a assimilação de suas propostas, e, por conseguinte, desequilibrando a disputa e ferindo o princípio da isonomia, que orienta todo o processo eleitoral.
A divulgação da imagem do pré-candidato através de redes sociais propaga-se em escala geométrica, atingindo milhares de pessoas em questão de poucos minutos, gerando um efeito multiplicador que prepara os caminhos da campanha eleitoral direta, a ser deflagrada posteriormente. Grifo nosso
Em ato continuo, o juiz eleitoral julgou procedente a representação eleitoral, de forma acertada, em sede de sentença ( id. 13922613), em plena consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, que a referida conduta do ora recorrente, de acordo com o artigo 36, §3º da Lei 9.504/97, com a variação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00 ( vinte e cinco mil reais), no qual o recorrente $[geral_informacao_generica], foi condenado ao valor de R$ 8.000,00 ( oito mil reais), por utilizar-se de mecanismos de propaganda extemporânea.
Diante disso, inconformado com a R. sentença, interpôs recurso eleitoral a fim de revogar/desconstituir a multa aplicada pelo juízo a quo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), reduzindo o valor da multa ao patamar mínimo.
II- DO MÉRITO
II-1 DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA
As regras a serem observadas na propaganda eleitoral estão previstas na Lei das Eleições, em seus arts. 36 e 39, parágrafo 6º. A norma se destina, fundamentalmente, a possibilitar a divulgação e propagação das candidaturas, garantindo-se igualdade de oportunidades entre os candidatos e coibindo eventuais excessos e abusos que possam acarretar desequilíbrio na disputa pelo cargo eletivo.
A partir da alteração da Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997), pela Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, houve flexibilização das normas relativas à propaganda eleitoral antecipada, devido à introdução do art. 36- A.
O objetivo da norma foi ampliar o debate político, salutar para a democracia. Conforme o art. 36-A da Lei 9.504/1997, é permitido expor plataformas e projetos políticos, realizar discussão sobre políticas públicas, planos de governo e alianças partidárias visando às eleições, e debates entre pré-candidatos, divulgar posicionamento sobre temas políticos, pedido de apoio político e divulgação de pré-candidatura, desde que não haja pedido de votos.
Interpretação sistemática da lei leva inevitavelmente à conclusão de que não se podem admitir atos de promoção pessoal por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atos devem seguir as regras da propaganda. As mesmas razões que levaram a lei a proibir determinados meios de exposição de candidatos no período eleitoral encontram-se presentes no período de pré-campanha: abuso de poder econômico na veiculação de outdoors; deterioração e uso indevido de bens públicos; poluição ambiental; mobilidade urbana etc.
Alusão à candidatura e pedido de voto são prescindíveis para configurar propaganda antecipada, quando os potenciais candidatos buscam mecanismos indiretos, com maior ou menor grau de sutileza, para incutir no eleitorado ser a melhor opção para ocupar cargo eletivo.
Configura pedido de voto utilizar expressões que exortam exercício do sufrágio (“vamos eleger”, “vote consciente”, entre outras) aliadas a elementos que permitam identificar em quem o emissor da mensagem deseja que o eleitorado vote, como nome e foto dos pré-candidatos específicos, além da publicação de vídeo em plataforma de rede social facebook, utilizando da frase “#Eusou15…