Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], por meio do representante da Coligação, o SR. $[parte_autor_representante_nome_completo], ambos já qualificados nos autos, vem, respeitosamente, pelos seus advogados subscritos (procurações anexas), à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 37 da Resolução 23.608/2019, bem como, no artigo 265 e seguintes do Código Eleitoral, interpor
RECURSO ELEITORAL
contra a respeitável sentença nos autos do processo em epígrafe, proferida pelo juiz da 14ª Zona Eleitoral de $[geral_informacao_generica], que julgou procedente a representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.
Requerendo, inicialmente, que Vossa Excelência proceda ao salutar juízo de retratação, fundado no art. 267, §6º do Código Eleitoral. E, caso Vossa Excelência mantenha o entendimento, requer que o presente recurso seja recebido, em seus efeitos e, após o regular processamento e cumprimento das formalidades de praxe, que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do $[processo_estado], conforme as razões a seguir aduzidas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO $[processo_estado]
ORIGEM: $[processo_vara] ZONA
RECORRENTE: $[parte_autor_razao_social]
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Colendo Tribunal
Ilustres Julgadores
I - DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, o Recorrente demonstra a tempestividade do presente recurso, em atendimento ao prazo de 01 (um) dia, vez que tomou conhecimento do conteúdo da sentença no dia $[geral_data_generica] (segunda-feira), através da publicação no mural eletrônico, razão pela qual o prazo para a apresentação da peça recursal termina no dia 11 de novembro de 2020 (sábado), tendo-se, portanto, como inquestionável a sua tempestividade, conforme dispõe o artigo 96, §8º da Lei nº. 9.504/97 c/c artigo 22 da Resolução nº. 23.608/19 do TSE.
II - DA SINOPSE FÁTICA
Douto Julgador, trata-se de notícia de irregularidade de propaganda eleitoral por meio do qual o Recorrido pleiteou que as coligações abstenham-se de promover atos de propaganda eleitoral que acarretem aglomerações, em virtude da pandemia do novo coronavírus. Foi alegado que em plena restrição de circulação por conta da pandemia do novo coronavírus, o Recorrente estaria realizando eventos (propaganda eleitoral) com grande aglomeração de pessoas, inobstante a existência de recomendação do Ministério Público, conforme fundamentação legal apresentada por este na sua exordial.
Foram anexadas fotos de eventos de ambas as coligações.
O Recorrido alegou, em síntese, que o Brasil atravessa situação de emergência e trouxe ao debate que o Governo do Estado do Ceará, por meio do Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, decretou situação de emergência em saúde, devido ao aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 no Estado do Ceará, dispondo sobre diversas medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus, tendo intensificado as medidas por meio do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020 e ulteriores alterações.
Ressaltou-se que, por meio do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, instituiu a regionalização das medidas de isolamento social e iniciou o processo de abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais, obedecendo a critérios técnicos, sanitários e epidemiológicos, publicando semanalmente novos decretos que disciplinam quais atividades estão liberadas e/ou vedadas em cada região de saúde do Estado do Ceará, conforme a fase do processo em que os municípios se encontram e, que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário seria o oposto no município de $[geral_informacao_generica], citando os boletins epidemiológicos no sítio eletrônico da prefeitura municipal de $[geral_informacao_generica], no que conclui a ocorrência de um aumento expressivo no número de casos e óbitos nos últimos trinta dias.
O Recorrido trouxe, ainda, que a obrigatoriedade do cumprimento dos Decretos Estaduais foi confirmada pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341 e que a Emenda Constitucional nº 107/2020, em seu art. 1.º, § 3.º. V, dispõe sobre a possibilidade de limitação da Propaganda Eleitoral em virtude de decisão fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional, defendendo que ela inovou ao permitir que a legislação local e a Justiça Eleitoral limitem atos eleitorais, como a propaganda eleitoral (art. 1º, § 3º, VI), desde que com base em posicionamento técnico de autoridade sanitária estadual ou federal, deixando consignado o entendimento de que os atos de campanha são restringíveis pelas determinações de decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Federal.
Foi determinado no dia $[geral_data_generica], em sede de liminar sob a forma de tutela antecipada, que o Recorrente, bem com a outra coligação majoritária, abstenham-se de promover eventos com aglomerações assim como determinam as normas sanitárias, adotando nos atos de campanha passíveis de serem realizados as medidas preconizadas no Decreto Estadual no 33.742/2020 e nas demais normas de regência, federais, estaduais ou municipais, como uso de máscaras e distanciamento social obrigando-os, a comunicar, caso decidam realizar eventos presenciais, o local, horário, data do ato, em até 72 (setenta e duas) horas de antecedência ao Ministério Público, Órgãos Policiais, Guarda Civil Municipal e Vigilância Sanitária Municipal; que os promovidos sejam proibidos de realizar comícios presenciais, carreatas, “motocadas”, passeatas, eventos de ciclismo, cavalgada ou qualquer ato congênere de deslocamento em massa; que os promovidos sejam proibidos de induzir ou fomentar manifestações políticas em desacordo com as normas sanitárias vigentes; e que os ordene aos representados publicizem tais obrigações de não fazer a todos os seus militantes, através dos meios lícitos disponíveis, sobretudo as mídias sociais.
O Recorrente ficou ciente da decisão liminar em $[geral_data_generica].
Imediatamente, deu publicidade a decisão nas suas redes sociais e informou toda sua agenda de visitas, conforme solicitado em decisão.
O juízo singular, no dia $[geral_data_generica], confirmou a decisão liminar, nos seguintes termos:
3. Dispositivo:
Ante o exposto, confirmo a decisão antecipatória de tutela proferida nestes autos, mantendo-a integralmente, e julgo PROCEDENTE a presente representação eleitoral para condenar os representados, em tutela inibitória, a SE ABSTEREM (obrigação de não fazer) de realizar as seguintes propagandas eleitorais no pleito eleitoral de 2020, consideradas irregulares pela presente sentença: 1) Promover eventos com aglomerações de pessoas, tais como, comícios presenciais, carreatas, “motocadas”, passeatas, ciclismo, cavalgada ou qualquer ato congênere de deslocamento em massa; 2) Induzir ou fomentar manifestações políticas em desacordo com as normas sanitárias vigentes, ou, sabendo de pretensos atos organizados por seus eleitores, empreenda os meios necessários com o fim de evitá-los; Condeno ainda os representados a PROVIDENCIAREM (obrigação de fazer) também:
1) A adoção, nos atos de campanha passíveis de serem realizados sem aglomeração de pessoas não alcançados por esta decisão, de medidas preconizadas nos Decretos Estaduais e demais normas federais, estaduais e municipais acerca da prevenção e segurança quanto à covid-19, tais como o uso de máscaras e o distanciamento social, devendo comunicar, caso decidam realizar tais eventos, o local, horário e data do ato em até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a esta Justiça Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral, e aos Órgãos Policiais;
2) A publicização das obrigações de não fazer acima impostas aos seus militantes e simpatizantes em geral, através dos meios lícitos disponíveis, tais como as mídias sociais, dentre outros. Manter fixada, em desfavor de cada representado, multa pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em caso de descumprimento da presente sentença, referente a cada propaganda eleitoral realizada em desacordo com o que aqui estabelecido, sem prejuízo de responsabilização pelo disposto no art. 347, do Código Eleitoral, e de ser submetido o evento ao poder de polícia do juiz eleitoral, nos termos da Recomendação da Corregedoria Eleitoral do TRE/CE, contida no ofício-circular nº 49/2020/CRE-CE. Quanto ao pedido de aplicação da multa, proposto pela Coligação “Pra Lavras Seguir Crescendo” e pelo Ministério Público Eleitoral, indefiro neste momento para que se aguarde o trânsito em julgado para sua cobrança nestes mesmos autos. Com relação ao pedido do Ministério Público Eleitoral no ID 38312341, determino ao chefe do Cartório Eleitoral desta 14ª Zona que aos autos a data e horário de notificação dos promovidos acerca da decisão interlocutória de ID 21231137, bem como, juntar aos autos as gravações apontadas nos autos de constatações. Atendendo o pedido do Ministério Público Eleitoral, encaminhe cópia integral dos presentes autos à Delegacia de Lavras da Mangabeira/CE para, no prazo máximo de sete dias, instaurar procedimento com vistas a apurar possíveis transgressões aos artigos 347, do Código Eleitoral e 268, do Código Penal.
Caso seja interposto recurso, preceda-se imediatamente ao determinado no art. 59 da supracitada Resolução nº 23.609/2019, do TSE, observados ainda os termos do art. 267, do Código Eleitoral, intimando-se o recorrido para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Decorrido o lapso temporal, com ou sem a apresentação de resposta do recorrido, os autos deverão ir conclusos para fins de análise sobre a manutenção desta sentença ou sobre o exercício do juízo de retratação (art. 267, § 6º, CE). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto recurso (Art. 96, § 8º, da LE), certifique-se o trânsito em julgado, aguardando os autos em Cartório Eleitoral pelo prazo de 30 (trinta) dias para que os representados comprovem o pagamento integral da multa aplicada. Após, e na ausência de comprovação, promovam-se as anotações devidas e comunicação a Procuradoria da Fazenda Nacional para efeito de cobrança, na forma na norma de regência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Ressalte-se, data vênia, que nem o autor da Representação e tampouco a sentença ora Recorrida lograram êxito em demonstrar qual seria a irregularidade cometida pela coligação Recorrente, qual documento comprobatório de tal ilicitude, qual a propaganda irregular a ensejar aplicação de penalidade tão severa, uma vez que não há qualquer dispositivo legal violado.
É o que basta ventilar para o desate da questão.
III - DAS RAZÕES DE REFORMA
• DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRESENÇA, INFLUÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NOS MOVIMENTOS POLÍTICOS-PARTIDÁRIOS
Ora, Doutos Julgadores, o recorrido não trouxe qualquer prova acerca da suposta presença ou envolvimento do Recorrente na divulgação/propagação/realização dos movimentos político-partidários mencionados em peça inicial, o que afasta eventual condenação aos crimes previstos no art. 347 do Código Eleitoral e no art. 268 do Código Penal, inclusive na multa prevista na decisão liminar e confirmada na sentença.
Realmente, não há nos autos qualquer elemento probatório acerca dos comícios, passeatas e/ou carreatas alegadas pelo Ministério Público Eleitoral, ora recorrido. Corrobora para tanto, ainda, os autos de constatação anexados pelo recorrido que EM NENHUM MOMENTO constata a presença de candidatos da coligação Recorrente nos eventos mencionados.
“Quanto à investigação pela prática das infrações penais positivadas nos artigos 347 do Código Eleitoral e no art. 268, do Código Penal, cabe ressaltar que o representante não trouxe na sua peça inaugural, na nossa ótica, indícios suficientes de autoria de que as duas representadas (pessoas físicas) tenham recusado cumprimento a ordens ou instruções da justiça eleitoral, ou ainda, infringido determinação do poder público destinada a impedir propagação de doença contagiosa.”
Ora, o recorrido apenas juntou algumas imagens, as quais não são suficientes para comprovar alguma participação ou influência dos representados nos eventos político-partidários realizados pelos simpatizantes da coligação Recorrente.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, bem como dos Tribunais Regionais Eleitorais, é no entendimento de que, não havendo prova da participação ou influência de alguém na realização do evento político-partidário, a improcedência da representação é medida que se impõe:
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Pré–campanha. Meio proscrito. Outdoor. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Configuração. Mensagem em prol de pré–candidato à presidência da República. Teor eleitoral. Precedente. Responsabilização. Art. 40–B da Lei das Eleições. Ausência de provas da autoria da segunda recorrida e do prévio conhecimento do beneficiário. [...] 3. Conforme preconiza o art. 40–B da Lei das Eleições, a responsabilização pela divulgação de propaganda irregular pressupõe a comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, quando este não é o autor da propaganda. 4. [...] No tocante ao candidato beneficiário, não há como imputar–lhe responsabilidade pela propaganda eleitoral irregular ante a ausência de prova de seu prévio conhecimento. [...]” (Ac. de 23.4.2020 no Rec-Rp nº 060006148, rel. Min. Edson Fachin.)
O recorrido não demonstra qualquer prova no sentido de comprovar que o Recorrente articulou, planejou ou participou de qualquer movimento, haja vista a ausência de tal prova, razão pela qual não existem motivos para impor uma condenação pela prática dos crimes descritos no art. 347 do Código Eleitoral e no art. 268 do Código Penal.
Portanto, a presente sentença recorrida merece ser reformada, tendo em vista a ausência de provas quanto à participação/influência do Recorrente na realização dos eventos político-partidários mencionados em exordial.
O Recorrente tomou e continua tomando todos os cuidados necessários na realização de seus atos políticos, apenas nos momentos de registro fotográfico, ligeiramente retira sua máscara, mas em seguida volta ao distanciamento e recolocam suas máscaras. Essa é a sua conduta e aconselhamento aos presentes.
Da mesma forma, nas visitas, quando realizadas pelo candidato e seu vice, também atenderam e atendem às normas e recomendações sanitárias de combate à disseminação do novo Coronavírus, inclusive os mesmos andam sempre munidos de álcool gel e apenas nos momentos de registro fotográfico algumas pessoas ligeiramente baixam suas máscaras, por ato de vontade própria, mas que em seguida as recolocam.
O Recorrente não pode ser responsabilizado por condutas praticadas por terceiros sem as suas aquiescências, portanto, o peticionante não descumpriu as …