Petição
AO JUÍZO ELEITORAL DO MUNICÍPIO DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, oferecer:
REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA IRREGULAR
Em face de $[parte_reu_nome_completo],pelo que, a seguir, expõe e requer:
- DOS FATOS E DO DIREITO
A presente representação tem fundamento ao Art. 96 da Lei nº 9.504/77, que assim dispõe:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
Seu trâmite é regulamentado pela Resolução nº 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo por intuito apurar as práticas irregulares de propaganda eleitoral, como ocorre neste caso.
Ao caso, o candidato $[geral_informacao_generica], que concorre as eleições municipais de $[geral_informacao_generica], na data de $[geral_data_generica], espalhou pela cidade outdoors e outros meios de propaganda extemporâneas, bem como vem realizando outras formas de propaganda eleitoral antecipada, a exemplo de:
- Outdoor: $[geral_informacao_generica];
- Programas de TV: $[geral_informacao_generica];
- Redes sociais: $[geral_informacao_generica];
- Aplicativos de mensagens: $[geral_informacao_generica].
Tudo conforme as provas colecionadas na presente representação, quais sejam:
- Fotos: $[geral_informacao_generica];
- Indícios: $[geral_informacao_generica];
- Relatos: $[geral_informacao_generica];
- Circunstâncias: $[geral_informacao_generica].
Especificamente sobre a utilização de outdoor, a Resolução nº. 23.600/19 do TSE apresenta expressa vedação, vejamos:
Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 .
O relatório colecionado aos autos informa os respectivos dias e horários das publicações e exibições, os endereços e links.
Com isso, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Art. 17 da Resolução nº. 23.608/2019 do TSE:
Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:
I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997 ;
II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e
III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
Nesse seguimento, é importante frisar as características das propagandas irregulares:
Segundo o TSE, caracteriza propaganda irregular a realização de showmícios, confecção, utilização ou distribuição de camisas, chaveiros, bonés e brindes feita por comitê de candidato ou com a autorização do candidato durante a campanha eleitoral. Alé…