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Representação Eleitoral contra propaganda antecipada em redes sociais, alegando que postagens promovem candidatura antes do prazo legal, violando a legislação eleitoral. Requer citação do representado, multa e envio ao Ministério Público para apuração.
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[Modelo] de Representação por Propaganda Eleitoral Antecipada | Irregularidade em Redes Sociais
Modelo de Representação. Denunciação Caluniosa Eleitoral
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Modelo de Contrarrazões. Recurso Eleitoral. Representação Eleitoral
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Modelo de Contrarrazões. Recurso Eleitoral. Propaganda Eleitoral Antecipada
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Entrar em contatoÉ uma ação judicial utilizada para denunciar a veiculação de propaganda eleitoral antes do período permitido por lei. Essa prática é considerada irregular e pode resultar em penalidades para o responsável pela divulgação.
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA $[processo_vara] ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, apresentar
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelo que expõe, fundamenta e requer a seguir.
De logo, salientamos que a presente demanda trata-se de representação eleitoral em face de S$[geral_informacao_generica], em virtude de divulgação de postagens na rede social do $[geral_informacao_generica] de propriedade do representado, contendo propaganda eleitoral antecipada com pedido explícito de voto em período de pré-campanha, portanto, à margem dos ditames legais insertos nas legislação eleitoral e Resoluções do TSE, conforme demonstraremos adiante.
Por ser oportuno, ressalte-se que esta propaganda é feita em período pré-eleitoral (ou seja, antes $[geral_informacao_generica]), pode ser considerada como propaganda antecipada conforme inciso IV do art. 1º da EC 107/2020, vejamos abaixo os prints da postagem alhures mencionada.
O representado postou na sua rede social facebook no dia $[geral_data_generica], uma imagem do prefeito $[geral_informacao_generica], com os seguintes dizeres: “$[geral_informacao_generica]”, conforme pode se verificar na imagem abaixo e na seguinte URL $[geral_informacao_generica]
Ainda, no dia $[geral_data_generica], o representado, postou imagem dele próprio com dizeres “$[geral_informacao_generica]” e na seguinte URL $[geral_informacao_generica] , vejamos:
$[geral_informacao_generica]
Bem da verdade, Excelência, são inúmeras postagens de vídeos e imagens com alusão ao número $[geral_informacao_generica], quase que diariamente, no período de pré-campanha, violando a legislação eleitoral e incorrendo em propaganda eleitoral antecipada para o candidato da majoritária, vejamos:
$[geral_informacao_generica]
URLS:
$[geral_informacao_generica]
Como se pode verificar, são inúmeras postagens, inclusive, vídeos publicados apresenta a seguinte mensagem: “$[geral_informacao_generica]” que contém um áudio no vídeo com a seguinte frase: “o$[geral_informacao_generica]”.
Segue URL
$[geral_informacao_generica]
A atitude do representado viola a legislação eleitoral, visto que as mensagens veiculadas, além de fazer referencia a futura e certa candidatura contendo pedido explicito de votos, constitui deliberada e clara exposição do nome do atual prefeito pré-candidato à reeleição, $[geral_informacao_generica], ao Município de $[geral_informacao_generica], buscando firmá-la no inconsciente do eleitor como pessoa já conhecida e potencial candidato na eleição de $[geral_informacao_generica]
É nítido o induzimento pela propaganda eleitoral extemporânea e o benefício do seu candidato $[geral_informacao_generica], que concorre à reeleição ao cargo de prefeito nestas eleições, por conseguinte, desequilibrando a disputa e ferindo o princípio da isonomia, que orienta todo o processo eleitoral.
Mesmo sem fazer referência explícita à candidatura (mesmo porque à época das postagens ainda não havia sequer sido realizada a convenção partidária) e sem pedido expresso de voto, a divulgação consegue tornar conhecido um nome que, num futuro próximo, poderá ser anunciado como candidato a Prefeito. A propaganda antecipadamente veiculada gera proveito no futuro, por ocasião do início da disputa eleitoral, gerando, entre os eleitores, a sensação de que já se conhece o candidato, facilitando a assimilação de suas propostas, e, por conseguinte, desequilibrando a disputa e ferindo o princípio da isonomia, que orienta todo o processo eleitoral.
É incontestável que a propaganda foi realizada fora do tempo, portanto, sendo uma propaganda irregular, logo, a propaganda antecipada a que nos referimos nesta representação é uma ilegalidade altamente lesiva a democracia. Atos dessa estirpe jogam por terra o intuito da Lei Eleitoral de paridade das armas entre os candidatos.
Destarte, diante do flagrante ilegalidade eleitoral, foi ajuizada a presente Representação com vistas a obter a devida censura por parte da Justiça Eleitoral, visando garantir, sobretudo, o equilíbrio e isonomia nas campanhas eleitorais, assim, garantido paridade de armas.
Como já foi dito, a propaganda eleitoral, para o pleito de $[geral_informacao_generica] só era permitida a partir do dia $[geral_data_generica], consoante alterações trazidas pela EC107/2020.
Antes do dia$[geral_data_generica], qualquer mensagem levada ao conhecimento do eleitor com pedido explicito de voto ou expressões semântica similares já caracteriza infração cível eleitoral, tipificada no art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/1997, imputando-se a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Configura pedido de voto utilizar expressões que exortam exercício do sufrágio (“vamos eleger”, “vote consciente”, entre outras) aliadas a elementos que permitam identificar em quem o emissor da mensagem deseja que o eleitorado vote, como nome e foto dos pré-candidatos específicos, além da publicação de vídeo em plataforma de rede social facebook, utilizando da frase “$[geral_informacao_generica] “$[geral_informacao_generica].” além de gestos do $[geral_informacao_generica]
A expressão utilizada pelo legislador no art. 36-A da Lei 9.504/1997 – “pedido explícito de voto” – não significa pedido expresso de voto. Sobre o tema, as palavras do eleitoralista RODRIGO LÓPEZ ZILIO são esclarecedoras:
O debate sobre o limite de conteúdo dos atos de pré-campanha abarca a exata …
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O período permitido para propaganda eleitoral varia conforme a legislação vigente, mas, em geral, inicia-se após a realização das convenções partidárias e a definição oficial das candidaturas. No caso específico, a Emenda Constitucional 107/2020 estabeleceu novas datas para essas atividades.
Quem realiza propaganda eleitoral antecipada pode ser penalizado com multa que varia de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, conforme estipulado no artigo 36, § 3º da Lei nº 9.504/1997. A propaganda fora do tempo compromete o princípio da isonomia nas eleições.
Uma propaganda é considerada antecipada se contém pedido explícito de voto ou utiliza elementos que promovam o candidato antes do período oficial de campanha. Isso inclui menções a slogans, gestos ou números associados ao candidato.
Denunciar propaganda eleitoral antecipada é essencial para garantir a igualdade entre candidatos e a higidez do pleito. A prática desequilibra a disputa, favorecendo indevidamente um candidato em relação aos outros.
A justiça eleitoral analisa se a propaganda tem caráter eleitoral e se preenche critérios como pedido explícito de voto, uso de formas ilegais para o período ou violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Para apresentar uma representação eleitoral, o interessado deve elaborar uma petição ao juiz eleitoral competente, detalhando a infração, anexando provas como imagens e vídeos, e solicitando as devidas punições ao responsável pela propaganda irregular.
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