Petição
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO $[processo_estado]
A COLIGAÇÃO PARA A CANDIDATURA À PREFEITURA DE $[geral_informacao_generica], composta pelo $[parte_autor_razao_social], inscrito no CNPJ $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica], $[parte_autor_razao_social], inscrito no CNPJ $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica], $[parte_autor_razao_social], inscrito no CNPJ $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica] e $[parte_autor_razao_social], inscrito no CNPJ $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica], por meio do representante da Coligação, o SR. $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, nos termos do art. 96, I, da Lei 9.504/1997 e da Resolução TSE nº 23.608/2019, apresentar
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO LIMINAR
em face de $[parte_reu_nome_completo], telefone $[geral_informacao_generica], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelo que expõe, fundamenta e requer a seguir.
I – DOS FATOS
Na data de $[geral_data_generica], a Representada, apoiadora pública de um pré-candidato a Prefeito na cidade de $[geral_informacao_generica], divulgou por meio do aplicativo de mensagem eletrônica WhatsApp, uma pesquisa eleitoral FRAUDULENTA, que teria supostamente sido contratada pela $[geral_informacao_generica], a respeito da intenção de voto dos eleitores do município para o cargo de Prefeito nas eleições de 2020, com a clara intenção de induzir o eleitorado em erro na medida em que a referida análise não goza de credibilidade.
Diante dos fatos, realizou-se diligência junto ao sistema de registro de pesquisa do TSE, PesqEle Público (http://www.tse.jus.br/eleicoes/pesquisaeleitorais/consultaas-pesquisas-registradas), e constatou-se que não há nenhuma pesquisa registrada nas Eleições de 2020 para o Município de $[geral_informacao_generica], consoante se infere abaixo por meio do print da tela de registros de pesquisa:
A análise deste registro (ou ausência de registro) é possível ser feita por qualquer interessado, sendo, pois, fato notório. a mencionada pesquisa não foi registrada como exige a legislação, na realidade não há o menor vestígio de que a mencionada pesquisa sequer existe, tampouco as informações exigidas pelo artigo 10 da Resolução do TSE n.º 23.610/2019.
II - DO DIREITO
II.1 DA LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE
O Representante encontra-se devidamente registrado perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Considerando o disposto no art. 15 da Resolução do TSE n.º 23.600/2019, legitimado está o Representante para propor a presente ação. Vide texto do dispositivo legal ora invocado:
Art. 15. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o Juiz Eleitoral competente, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/97 (Grifo nosso).
Legitimado, portanto, o Representante para compor o polo ativo da presente ação.
II.2 – DA TEMPESTIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO PARA IMPUGNAR PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA SEM REGISTRO PRÉVIO JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL
É assente na jurisprudência da Justiça Eleitoral que a data da eleição é o prazo final para a formalização de representação em virtude de divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro, sob pena de não ser admitida por ausência de interesse de agir, veja-se:
REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. 1. A representação relativa à pesquisa eleitoral irregular deve ser formalizada até a data do pleito. Entendimento jurisprudencial do TSE. Precedente. 2. Ausência de violação constitucional, pois o TSE apenas assentou uma condição da ação - interesse de agir – ao estabelecer que as representações referentes à pesquisa eleitoral irregular devem ser ajuizadas até a data das eleições. Precedente do STF. 3. Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator (Brasília, 11 de setembro de 2014. Ministro GILMAR MENDES – Relator) (Grifo nosso).
Assim sendo, tempestiva é a presente representação para impugnar a divulgação de pesquisa não registrada previamente junto à Justiça Eleitoral
II.3 – DA RESPONSABILIZAÇÃO DO REPRESENTADO PELA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM REGISTRO EM GRUPO DE WHATSAPP
As regras, quanto à divulgação de …