Petição
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por meio do representante da Coligação, o SR. $[parte_autor_representante_nome_completo], igualmente qualificado, vem, respeitosamente, nos termos do art. 96, I, da Lei 9.504/1997 e da Resolução TSE nº 23.608/2019, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ELEITORAL
devendo Vossa Excelência determinar a remessa do presente feito à Superior Instância nos seguintes termos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DESEMBAGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SÍNTESE FÁTICA
A presente demanda trata-se de representação eleitoral em face de $[geral_informacao_generica], em virtude de divulgação de postagens na rede social do Instagram e Facebook de propriedade dele, contendo propaganda eleitoral antecipada com pedido explícito de voto em período de pré-campanha, portanto, à margem dos ditames legais insertos nas legislação eleitoral e Resoluções do TSE, conforme demonstrado na inicial e reconhecido na respeitável sentença combatida, sendo que esta não merece qualquer reparo, como veremos adiante com mais vagar.
Esta é a apertadíssima síntese.
DOS FATOS E FUNDAMENTO DA DECISÃO GUERREADA
Consta-se dos autos e da venerável sentença, que a propaganda levada a efeito em período pré-eleitoral (ou seja, antes $[geral_data_generica]), restou configurada propaganda antecipada conforme tipo previsto no art. 1º, § 1º, IV da EC 107/2020, eis que inquestionavelmente efetivada em período proibido.
No dia $[geral_data_generica], o pré-candidato à reeleição publicou no seu Instagram ($[geral_informacao_generica]) imagem acompanhada da seguinte mensagem: “Mais importante do que a campanha política é conscientização popular, vote consciente! Dê mais uma vez o voto de confiança a quem se preocupa com o povo e trabalha com transparência!”. ($[geral_informacao_generica]), como se infere a sentença guerreada, aquela fora embasada nos exatos termos da EC 107/2020, não sendo merecedora de qualquer reforma.
Todos os requisitos necessários, para fundamentar e embasar a condenação combatida, foram observados com clareza na sentença prolatada.
Nas razões recursais às fls. 57, Id num. $[geral_informacao_generica], o recorrente afirma que: “Ademais, as postagens acima relacionadas estão em consonância com o direito à liberdade de expressão amparado constitucionalmente nos artigos 5º, inciso IV, bem como o art. 220 da Constituição Federal de 1988, a saber:” pedido explicito de voto em período proibido, não pode e nem deve ser considerado livre direito de expressão, pois se assim o fosse, não estaria proibido na legislação eleitoral.
Não bastasse Senhores Julgadores, desenganadamente a prática de veicular pedido de voto com as expressões “vote consciente” e “dê mais uma vez o voto de confiança”, transcrito na sentença às fls. 47, Id num. $[geral_informacao_generica], notadamente, pede o recorrente, para que os eleitores votem consciente, dando mais um vez o voto de confiança, em tais expressões, não há como negar que está a pedir, mais um a vez o voto do eleitor, ou será que o candidato quer a confiança e o voto não?
A expressão utilizada pelo legislador no art. 36-A da Lei 9.504/1997 – “pedido explícito de voto” – não significa pedido expresso de voto. Sobre o tema, as palavras do eleitoralista RODRIGO LÓPEZ ZILIO são esclarecedoras:
O debate sobre o limite de conteúdo dos atos de pré-campanha abarca a exata compreensão do que consiste um pedido explícito de voto. Com efeito, pedido explícito é o realizado de forma direta, sem subterfúgios ou circunlóquios. No entanto, esse pedido explícito pode ser concretizado de forma textual (“preciso do seu voto”, “quero seu voto”) ou mesmo de forma não textual. O pedido textual, em síntese, sempre emprega a palavra “voto” ou uma expressão de igual equivalência (v.g., sufrágio). De outra parte, embora não adote formalmente a palavra voto, o …