Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE $[processo_comarca], ESTADO DO $[processo_estado]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
A COLIGAÇÃO $[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seus advogados, que subscrevem, vem à digna presença de Vossa Excelência apresentar, com fulcro nos dispositivos legais e normativos pertinentes (Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.608/2019)
DEFESA
em REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA, promovida pela A COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA $[parte_reu_razao_social], composta pelos partidos $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
I - DA SÍNTESE DA INICIAL
Trata-se de representação com pedido de resposta pela coligação majoritária “$[geral_informacao_generica]” alegando, em síntese, que o representado veiculou, no horário eleitoral obrigatório, transmitido por programa de rádio, conteúdo ofensivo, difamatório e calunioso.
É o que basta ventilar para o desate da questão.
II - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Relativamente ao mérito, constata-se que se trata de suposto conteúdo ofensivo e difamatório transmitido por meio do horário eleitoral obrigatório.
De início, cumpre ponderar que não há nenhuma ofensa veiculada através do horário eleitoral, sendo que tudo que fora efetivamente dito no programa eleitoral é de CONHECIMENTO PÚBLICO, ante o fato de que os áudios a que se refere a inicial foram amplamente divulgados em vários grupos de WhatsApp.
Todo o restante do conteúdo contido no horário eleitoral se constitui como sendo nítido exercício da liberdade de expressão e crítica, tão fundamental em um Estado Democrático de Direito, de modo que não se pode admitir que a liberdade de crítica seja tolhida, pois fora toda ela, no caso em tela, exercida nos limites constitucionalmente estabelecidos, pois em nenhum momento houve excessos puníveis ou que tenham a aptidão de merecer direito de resposta.
As palavras proferidas pelo locutor do programa se limitam apenas a reafirmar o que fora efetivamente dito nos áudios que são de conhecimento público, não havendo a emissão de juízo de valor, tampouco de conteúdo ofensivo, difamatório ou calunioso como foi afirmado equivocadamente na peça inaugural do processo.
Não pode prosperar o pedido de direito de resposta contido na inicial, pois o que houve foram apenas críticas explorando temas políticos e fatos de conhecimento amplo por parte da população, haja vista que os áudios foram amplamente divulgados em redes sociais, não se fazendo ataques pessoais, mas de caráter geral, apenas explorando tais conteúdos, não ensejando, portanto o deferimento do direito de resposta por não se constituírem como conteúdo caluniosos, difamatórios ou injuriosos.
Tem-se que as críticas são meramente políticas, não tendo a aptidão de ofender a reputação do candidato Representante, tampouco diminuir sua credibilidade perante o eleitorado, razão pela qual mais uma vez não merece haver a concessão do direito de resposta, pois para que alguém (partido, candidato ou até coligação), tenha direito de resposta faz-se necessário que seja atingido, efetivamente, por conceito, imagem ou afirmação de natureza caluniosa, difamatória ou que saiba , inverídica, o que não é o caso em tela.
Dos trechos destacados pelo representante, na inicial, verifica-se a ocorrência de críticas corriqueiras ao processo eleitoral. As pessoas públicas, que exercem cargos públicos, especialmente em época de campanha eleitoral, não podem se exasperar em face de críticas a elas dirigidas, não podendo ficar imunes a tais investidas dos seus adversários políticos e dos eleitores, desde que não se desborde do limite do razoável para adentrar na esfera da ofensa pessoal grave ou gravíssima, o que não se vislumbra na presente hipótese, pois a conduta em questão faz parte do jogo político.
Nesse aspecto, o Representado …