Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA $[processo_vara] ZONA ELEITORAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado] – $[processo_comarca]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
REPRESENTANTE: $[parte_autor_razao_social]
REPRESENTADO(A): $[parte_reu_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado, que esta subscreve (documento procuratório anexo), vem à digna presença de Vossa Excelência apresentar, com fulcro na Resolução do TSE nº 23.600/2019,
DEFESA EM REPRESENTAÇÃO
promovida pela $[parte_reu_razao_social], consubstanciada nos motivos fáticos e jurídicos a seguir articulados:
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer a Gratuidade da Justiça em conformidade a Lei 1060, de 05 de fevereiro de 1950, art. 5º, LXXIV da CF/88 e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, o que fica desde logo requerido.
II - DA SÍNTESE DA INICIAL
Trata-se de representação proposta pela COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA $[geral_informacao_generica], alegando, em síntese, que a Representada divulgou Pesquisa Eleitoral não registrada em um grupo de WhatsApp denominado “ÚLTIMAS NOTÍCIAS”. O que se constitui como conduta vedada pela legislação pertinente.
É o que basta ventilar para o debate da questão.
III - DA REALIDADE FÁTICA E DOS FUNDAMENTOS
A Representada não fez nenhuma propaganda que ferisse a legislação, tampouco foi a responsável pelo ato. Isto porque, na imagem acostada a exordial como prova exclusiva da autoria é impossível ao menos deduzir quem de fato compartilhou a mensagem. Fundamentar uma acusação, tendo como supedâneo apenas um prenome tão comum como “$[geral_informacao_generica]” não é admissível nem razoável para tão grave condenação.
O documento juntado à representação não serve para embasar os fatos narrados, menos ainda pode ser considerado como válido para qualquer denúncia, visto que se trata de foto facilmente manipulada em aplicativos gratuitos e, portanto, não tem o condão de comprovar que a Representada de fato divulgou pesquisa eleitoral fraudulenta. Ademais, é notório que todos os arquivos no formato de print, para ter veracidade, devem ser autenticados em cartório ou o celular que aponta as provas deve ser apresentado e passado por perícia, fatos que não aconteceram e que podem causar grandes prejuízos a Representada.
Em que pese o print colacionado aos autos demonstrar dados típicos de uma pesquisa eleitoral, para que seja aplicada a penalidade prevista no art. 33, §3º da Lei 9.504/97, deve-se observar requisitos antes de imputar qualquer responsabilidade a Representada. Entretanto, nota-se a ausência de provas contundentes de que a Representada tenha divulgado o material e sequer que a mesma tivesse conhecimento dos fatos a ela imputados.
Acerca da matéria segue o seguinte precedente:
RECURSO – REPRESENTAÇÃO – DIVULGAÇÃO DE PESQUISA NÃO REGISTRADA – FALTA DE PROVAS DE DIVULGAÇÃO DO PERIÓDICO E DA RESPONSABILIDADE PELA SUA EDIÇÃO – INFRAÇÃO AO ART. 33, §3º DA LEI 9504/1997. NÃO CONFIGURADA – DESPROVIMENTO. Para a configuração da infração do art. 33,§3º da Lei n. 9.504/1997 deve haver provas da divulgação de pesquisa não registrada e da responsabilidade pela sua veiculação. (TRE – SC – RREP: 2036 SC, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 22/03/2006, DJESC - Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, Data 29/3/2006, Página 191). (grifado)
Assim sendo, não há fundamentos claros e objetivos que liguem a Representada à acusação de divulgação de pesquisa fraudulenta, afastando-se a possibilidade de …