Direito Civil

[Modelo] de Contrarrazões a Embargos Declaratórios | Intuito Procrastinatório e Multa

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de contrarrazões a embargos declaratórios, alegando caráter procrastinatório e requerendo aplicação de multa conforme art. 538 do CPC. O autor refuta alegações da parte contrária, destacando a ausência de vícios e a impropriedade dos argumentos apresentados.

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Petição

EXMO. SR. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],  já qualificada nos autos dos embargos de declaração em epígrafe, opostos pela $[parte_reu_nome_completo], vem à presença de V. Exa., através de seus advogados abaixo assinados, apresentar as suas

 

Contrarrazões

 

o que faz pelos fundamentos de fato e de direito que se seguem:

 

INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENTE

APLICAÇÃO NECESSÁRIA DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC

 

1.    Como aqui se demonstrará, estes embargos de declaração de incríveis 19 páginas não buscam, nos termos do art. 535 do CPC, sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada. Apenas constituem clara tentativa de procrastinação do feito.

 

2.    Em sendo assim, e até por coerência com o que V. Exa. vem continuamente decidindo em casos como este, deve ser aplicada ao embargante a multa de 1% sobre o valor da execução, conforme imposição do art. 538, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.

 

3.   A propósito, relembrem-se os arestos abaixo transcritos, ambos dessa 6ª Câmara Cível e relatados por V. Exa.:

 

PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE JUSTIFICÁVEL - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA - EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS, UNANIMEMENTE.

Por unanimidade, foram os embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, ante a inexistência dos vícios elencados pelo art. 535, do CPC, reconhecendo-se o caráter procrastinatório, aplicando-se a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único art. 538, do CPC, nos termos do voto do Relator.

(TJPE – ED 135912-6/01 -6ª CC – Rel. Desembargador EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES – j. em 28.04.09 – grifou-se)

 

*                        *                        *

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PREPOSTO DA RÉ PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, DEVIDAMENTE CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADO EM PATAMAR ACEITÁVEL - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANOS MATERIAIS - SALDO DEVEDOR FIES - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - OBSERVÂNCIA SÚMULA 54/STJ - PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO - REJEITADA - AUSÊNCIA REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - INADMISSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - EVIDENCIADO O CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS - APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538, DO CPC - EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS, UNANIMEMENTE.

(TJPE – ED 176874-7/01 – 6ª CC – Rel. Desembargador EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES – j. em 16.04.09 – grifou-se)

 

ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOPORTUNA - TESE ABSURDA

 

4.  A primeira das descabidas teses dos embargos é a de que o acórdão embargado, proferido em sede de agravo regimental, seria nulo em razão de a embargante não ter sido intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.

 

5.  Diga-se logo que é óbvio que uma alegação de cerceamento de defesa não pode de maneira alguma ser arguida em sede de embargos de declaração, pois através dela não se está buscando sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada.

 

6.  Por outro lado, e como bem sabe a embargante, o agravo regimental é modalidade de recurso que não comporta o exercício do contraditório. Seu manejo visa apenas à obtenção de um pronunciamento colegiado daquilo que o relator, liminarmente, decidira sozinho, sendo certo que todos os fatos e argumentos necessários à sua apreciação já se encontram postos no recurso ou no processo que o originou.

 

7.  Ademais, o agravo regimental trata apenas de uma decisão liminar e, portanto, provisória, a qual continuará a ser discutida quando da análise de mérito do recurso ou do processo que lhe deu origem.

 

8.  E tanto é verdade que o agravo regimental dispensa o oferecimento de contrarrazões que o art. 254, § 1º, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal determina que, uma vez recebido o agravo e caso o relator não reconsidere a sua decisão, o recurso será posto em mesa para julgamento na primeira sessão subsequente. Tanto isso é verdade que a embargante não juntou um aresto sequer a amparar o seu direito, mas apenas arestos referentes a embargos de declaração aos quais foram emprestados efeitos modificativos.

 

9.  Vê-se, pois, que além de claramente descabido, esse argumento de cerceamento de defesa não se refere a qualquer dos vícios do art. …

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