Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n°. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada aos autos em epígrafe, por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar as presentes
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
pela razões de fato e de direito que passa a expor.
Requer, assim, sejam recebidas as presentes contrarrazões, procedendo com o devido encaminhamento do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do $[processo_estado].
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXMO. SR. DR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo n°. $[processo_numero_cnj]
RECORRIDOS: $[parte_autor_nome_completo] E OUTROS
RECORRENTE: $[parte_reu_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégia Câmara,
Eméritos Julgadores,
1. Síntese do Processo
À inicial, aduz a Autora, ora Apelante, ter realizado, em meados de 2007, um projeto arquitetônico para a Praça Municipal de $[geral_informacao_generica], do qual fora executado apenas pequena parcela no ano de 2011 – consistente em um pequeno pergolado de madeira e uma estrutura para a “lancheria”.
Afirma que atuava como assessora de obras, porém teria sido contratada pelo Município para a realização de um serviço especializado, consistente na realização de um projeto arquitetônico e paisagístico da praça matriz da cidade.
De fato, ela indica ao Memorando n. 01/08, de 28/01/2008, a Autora afirma que o:
“... projeto está concluído desde 20/03/2008, sendo que sua participação, como arquiteta, está, por ora, concluída (fl. 117).”
No entanto, subscreve o memorando na condição de assessora de obras, demonstrando que o projeto foi realizado na condição de servidora pública comissionada – e não fruto de uma contratação específica.
Ao mesmo documento, a Autora expressamente desiste de persistir com a execução do projeto, em decorrência de diversas ações que dependiam da execução de terceiros.
Em $[geral_data_generica], deixou o cargo em comissão que ocupava, não tendo sido o projeto levado adiante – em razão do alto custo envolvido, incompatível com a realidade financeira da localidade.
Cerca de 03 anos depois, a Ré $[geral_informacao_generica] foi contatada para então apresentar um NOVO PROJETO, melhor adequado à realidade financeira e às necessidade da comunidade de $[geral_informacao_generica].
Aqui, abre-se espaço para uma rápida digressão: o local destinado à praça matriz, por óbvio, não foi alterado.
E mais: a lancheria e um pequeno pergolado já estavam construídos e, em respeito ao erário público, deveriam ser aproveitados.
Sendo a mesma praça, por óbvio qualquer projeto apresentaria elementos em comum, o que não significa dizer que há plágio ou alteração de projeto.
Se assim se pensar, em uma singela analogia, todos os edifícios de qualquer cidade seriam plágios ou projetos alterados – afinal, existem elementos em comum, como jardins, garagens, janelas...
Retomando-se os fatos, um novo projeto foi realizado, tendo por responsável técnica a Ré $[geral_informacao_generica], membro do escritório de arquitetura da qual a Ré $[geral_informacao_generica] faz parte, a qual, no entanto, não participou efetivamente de seu desenvolvimento.
Projeto que respeitou as características e necessidades da praça matriz da cidade, tal como havia feito a Autora, porém em nada se relacionou com o projeto então existente, conforme se irá pontualmente demonstrar.
A situação foi perfeitamente analisada à sentença, que julgou improcedente a demanda aos seguintes termos:
A reprodução das plantas baixas na fl. 486 demonstra a gritante diferença havida entre os projetos – o da autora mais complexo, com muito mais itens construídos, e o das rés mais enxuto e com menos construções (fl. 486).
Ademais, como salientado inicialmente, a simples ideia não é passível de proteção autoral. Ainda que a requerente tivesse planejado inicialmente a praça e na sua mente o seu projeto fosse o ideal, é fato que não poderia exigir sua concretização pelo Município, tampouco que as colegas da Umma Arquiteta trabalhassem em cima do seu projeto (com a devida autorização).
Ficou demonstrado nos autos que o projeto da profissional autora superava as expectativas financeiras do Município para a obra. O orçamento da construção girava em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que mostrou-se inviável economicamente – observando que Itaara é um município de pequeno porte. O projeto das rés, por seu turno, além de ter sido doado ao Município, foi orçado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dentro das possibilidades do ente público.
A discussão também poderia ir para o lado da titularidade do projeto, pois ele foi elaborado enquanto a requerente era servidora do Município de Itaara. Porém, isso é irrelevante diante da ausência de prova de plágio ou modificação desautorizada do projeto de Débora pela Umma Arquitetura. Da mesma forma, não existe previsão legal obrigando o contratante do projeto a realizá-lo – o Município não era obrigado a construir a praça planejada por Débora.
Não restaram demonstrados, ao menos, dois requisitos do art. 21 Resolução nº 05 do CAU, alhures citada, o que era indispensável para a caracterização da violação ao direito autoral.
Dessa forma, qualquer outra discussão que ultrapasse essa análise legal é incabível nestes autos. Eventual desagrado da autora para com as arquitetas rés, como ausência de comunicação quando da elaboração do segundo projeto e a não menção de seu nome nos jornais, é circunstância ética a ser discutida junto ao seu respectivo órgão profissional. No que toca ao direito autoral, do ponto de vista jurídico, não se constata violação, inexistindo amparo fático e jurídico a ensejar a procedência dos pedidos lançados na inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DÉBORA MORI MARCUZZO em face do MUNICÍPIO DE ITAARA, MARIELE BRISOLA, IOHANA SCREMIN STANGARLIN, NIVIA DA SILVA BRAIDO e PRISCILA NUNES SOARES.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, observados os documentos das fls. 442/449.
Análise que não merece reparo, devendo a sentença ser mantida na íntegra, nos termos que se passa a expor.
2. Das Preliminares
Preliminarmente, mister adentrar às preliminares que, insiste-se, comprometem qualquer análise válida do mérito da lide, quais sejam:
a) Inépcia da inicial – ausência de coesão entre pedido e causa de pedir;
b) Ilegitimidade Passiva da Ré Nivia Braido.
São pontos que merecem ser reapreciados em sentença, eis que maculam a pretensão da Autora.
1.b) Da Inépcia da Petição Inicial em Razão da Ausência de Coesão entre Pedido e Causa de Pedir
A redação do art. 295 §único inc. II do CPC então vigente à época da propositura da demanda, replicado ao Art. 330 §1º Inc. III do Novo Código de Processo Civil, traz ao ordenamento a necessidade de coesão lógica entre os pedidos e os fatos jurídicos narrados à exordial.
Depreende-se da petição inicial que os fatos narrados se referem a suposta alteração do projeto original pelas Rés.
Ora, sabe-se da proteção que a legislação pátria entrega aos direitos autorais – no entanto, não há conexão alguma entre tais alegações e a obrigação de executar o projeto original, como tenciona a Autora.
Menos ainda em uma conversão de tal obrigação em danos materiais em seu favor!
O que salta aos olhos, sim, é o vil intento de obter lucro fácil às custas dos Réus – o que deve ser severamente reprimido pelo Poder Judiciário.
A impossibilidade do pedido configurado a partir da ausência de coesão com a causa de pedir é bem explicada à doutrina Fredie Didier Jr, vejamos:
“[...] impossibilidade do atendimento do pedido formulado, quer porque abstratamente impossível, quer porque se constitua efeito jurídico que não se pode retirar do fato jurídico narrado (causa de pedir aduzida na petição inicial). Conforme pensamos, trata-se de hipóteses de improcedência prima facie, extinção liminar do processo com julgamento do mérito. No entanto, o Código de Processo as coloca como causas de extinção do processo sem julgamento do mérito.” (Curso de Direito Processual Civil; Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11° Ed. Editora JusPodivm. Salvador, Bahia, 2009.)
Tal como posta, a pretensão da Autora fere o rito processual pátrio, pois sequer com um malabarismo interpretativo é possível relacionar o pedido de execução do projeto com sua narrativa.
Dessa forma, não havendo lógica entre o “pedido” e os fundamentos jurídicos arguidos, impõe-se a extinção do processo, nos termos do Art. 330 §1º Inc. III do Novo Código de Processo Civil.
1.c) Da Ilegitimidade Passiva
No decorrer de sua narrativa, a Autora deixa claro que os atos que questiona teriam sido praticados por Umma Arquitetura, sociedade de fato que peticionária integra, juntamente com outras arquitetas.
Sendo uma sociedade de fato, logicamente não possui capacidade postulatória, não podendo ser Ré, razão pelas qual as pessoas físicas que a integram devem responder individualmente, na extensão de seus atos.
No caso, não logrou a Autora indicar qual o ato supostamente ilegal está atribuído à Ré Nivia Braido.
Tampouco comprovou ter ela obtido vantagem econômica com o projeto em litígio.
Trata-se de ônus de quem propõe a demanda, o qual, em não se desincumbindo, impõe a exclusão da Ré do polo passivo da demanda.
E mais: em se tratando da realização de projeto, deve ser verificada a Lei n°. 12.378/10, que regulamenta e torna obrigatória a emissão do RRT, in verbis:
Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
Basta verificar ao RRT do projeto executado e se constatará que a Ré Nivia Braido não consta como responsável pelos projetos/execução relativos à praça de $[geral_informacao_generica].
De tal sorte, não pode responder por qualquer fato relacionado a projeto no qual não figura como responsável técnica, devendo ser excluída do polo passivo da demanda.
3. Do Mérito
A título de exercício introdutório, sugere-se a seguinte situação: contrata-se o projeto de uma casa.
A garagem da casa e suas fundações são feitas – porém, desiste-se em razão dos altos custos ou de divergências em sua concepção...
Ficará o proprietário do terreno eternamente vinculado àquele projeto?
Logicamente, não.
Por óbvio, poderá contratar um novo projeto, mais adequado à sua realidade – o qual, por economia, irá aproveitar o que já foi feito; sem, no entanto, vincular-se ao projeto anterior.
Afinal, não se está diante da proteção de uma obra de arte, mas de uma proposta de construção, a ser aceita ou não pelo proprietário do empreendimento, conforme bem aborda a doutrina Antônio Chaves:
“não há como exigir que o cliente se curve à concepção artística do arquiteto e realiza a obra obedecendo às linhas por ele traçadas. Pode alterar o projeto, não como obra artística, protegida como outra qualquer, não como desenho ou croquis assinado, que realmente, não pode ser modificado ou alterado sem aquiescência do seu criados, mas na sua realização prática. Se a ideia, a concepção é do arquiteto – a construção, o prédio é de quem levante.” (in Direitos de autor: princípios fundamentais, ed. Forense. Fl. 263)
Afinal, a Autora realizou o projeto por sua iniciativa, como servidora pública municipal – não tendo em momento algum o Município se comprometido com a aceitação de sua proposta.
Veja, Excelência, que seu projeto não passa de mera ideia, mera proposta.
E aqui reside crucial diferenciação: não se presta o direito autoral à proteção de ideias e esboços.
Este é o entendimento da doutrina especializada ao tema, em especial Walter Moraes, …