Direito Processual Civil

[Modelo] de Contrarrazões à Apelação | Exclusão do PIS e COFINS da Base de Cálculo

Resumo com Inteligência Artificial

As contrarrazões visam negar provimento à apelação da União, argumentando que o pedido de exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo é respaldado pelo entendimento do STF no RE 574.706/PR, que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS nessa base. Requer-se a manutenção da sentença.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DA $[processo_vara] VARA FEDERAL CÍVEL DE $[processo_comarca] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Proc. nº $[processo_numero_cnj]    

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seus advogados subscritores, com fundamento no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentar

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

 

de acordo com os fatos e fundamentos que passa a expor.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO

 

PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]     

APELANTE: $[parte_reu_razao_social]

APELADO: $[parte_autor_razao_social]

 

CONTRARRAZÕES RECURSAIS

 

Ilustres Desembargadores(as),

Colenda Turma

 

1. SÍNTESE DA SEMANDA

 

Tratam-se os autos de mandado de segurança impetrado pelo ora apelado com o objetivo de obter determinação judicial de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias base de cálculo. Em sentença o pedido foi julgado totalmente procedente, motivando assim a interposição de recurso de apelação pela União.

 

2. DA VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO º 574.706/PR

 

A Apelante alega que, embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 574.706, tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS pela sistemática da repercussão geral, o aludido julgamento não tem alcance quanto aos efeitos sobre a tributação pela Lei de vigência, uma vez que ainda não houve o seu trânsito em julgado. Não havendo, portanto, vinculação ao precedente.

 

Todavia, não merece prosperar a supramencionada alegação, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 574.706, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, onde restou assentada a tese (tema 69 da repercussão geral): "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vejamos:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 PARANÁ. RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA. Brasília, 15 de março de 2017.

 

Com efeito, o aludido julgamento pacificou entendimento acerca do tema, de modo que, em se tratando de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) realizado pelo STF, à luz do princípio da efetividade e da força normativa da Constituição Federal, devem as instâncias inferiores aplicá-lo aos casos análogos. 

 

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

 

[...]

 

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

Dessa maneira, imperioso reconhecer que a publicação da Ata do Julgamento no Diário Oficial em 20/03/2017, firmou precedente pela Corte Constitucional, no que tange ao direito da autora de ter excluídos os valores cobrados a título de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.  Ademais, o Superior Tribunal Justiça em recente julgado reconheceu a notoriedade da decisão proferida pelo STF, em razão da publicação da ata de julgamento, modificando, inclusive, a sua jurisprudência quanto ao tema. Senão vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ICMS.  BASE  DE  CÁLCULO.  PIS/COFINS.  RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR, REL. MIN. CÁRMEN  LÚCIA)  EM  SENTIDO  CONTRÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE  ACOLHIDOS,  COM  EFEITOS  MODIFICATIVOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, ao julgar o  Recurso  Especial  Repetitivo  1.144.469/PR,  em que este Relator ficou  vencido quanto à matéria, ocasião em que a 1a. Seção entendeu pela  inclusão  do  ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Rel. p/acórdão  o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, julgado nos moldes  do  art.  543-C  do  CPC).  2.  Contudo, na  sessão  do dia 15.3.2017,  o  Plenário  do  Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR,  em  …

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