Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DA $[processo_vara] VARA FEDERAL CÍVEL DE $[processo_comarca] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Proc. nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seus advogados subscritores, com fundamento no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
de acordo com os fatos e fundamentos que passa a expor.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
APELANTE: $[parte_reu_razao_social]
APELADO: $[parte_autor_razao_social]
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
Ilustres Desembargadores(as),
Colenda Turma
1. SÍNTESE DA SEMANDA
Tratam-se os autos de mandado de segurança impetrado pelo ora apelado com o objetivo de obter determinação judicial de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias base de cálculo. Em sentença o pedido foi julgado totalmente procedente, motivando assim a interposição de recurso de apelação pela União.
2. DA VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO º 574.706/PR
A Apelante alega que, embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 574.706, tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS pela sistemática da repercussão geral, o aludido julgamento não tem alcance quanto aos efeitos sobre a tributação pela Lei de vigência, uma vez que ainda não houve o seu trânsito em julgado. Não havendo, portanto, vinculação ao precedente.
Todavia, não merece prosperar a supramencionada alegação, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 574.706, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, onde restou assentada a tese (tema 69 da repercussão geral): "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 PARANÁ. RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA. Brasília, 15 de março de 2017.
Com efeito, o aludido julgamento pacificou entendimento acerca do tema, de modo que, em se tratando de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) realizado pelo STF, à luz do princípio da efetividade e da força normativa da Constituição Federal, devem as instâncias inferiores aplicá-lo aos casos análogos.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Dessa maneira, imperioso reconhecer que a publicação da Ata do Julgamento no Diário Oficial em 20/03/2017, firmou precedente pela Corte Constitucional, no que tange ao direito da autora de ter excluídos os valores cobrados a título de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ademais, o Superior Tribunal Justiça em recente julgado reconheceu a notoriedade da decisão proferida pelo STF, em razão da publicação da ata de julgamento, modificando, inclusive, a sua jurisprudência quanto ao tema. Senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA) EM SENTIDO CONTRÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR, em que este Relator ficou vencido quanto à matéria, ocasião em que a 1a. Seção entendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Rel. p/acórdão o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, julgado nos moldes do art. 543-C do CPC). 2. Contudo, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em …