Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seus procuradores infra-assinados, nos autos de ação de indenização que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
e requer que sejam recebidas e encaminhadas à superior instância.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULDORES:
Busca o Apelante a reforma da v. sentença prolatada alegando que o juízo a quo cometeu error in procedendo e judicando ao apreciar as alegações aduzidas.
Em que pese o esforço argumentativo exposto pelo Apelante, não há que se ventilar a reforma da sentença prolatada, senão vejamos:
1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
O ora Apelante ajuizou ação de cobrança de arras c/c indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que as partes celebraram contrato de proposta de compra e venda de imóvel que acabou não se concretizando, por desistência do Apelado.
O apelado apresentou Contestação (mov.71), onde requereu a total improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que:
a) O Apelante era parte ilegitima para requerer o valor destinado à comissão de corretagem;
b) Não há que se falar no intituto do arrependimento, haja vista que as partes celebraram proposta de compra e venda, que não se trata de um negócio jurídico -concreto e acabado, mas sim, uma mera expectativa, um indicativo de intenção;
c) Para assegurar a futuro financiamento para compra do imóvel, as partes firmam um compromisso ou proposta com a modalidade de sinal de arras assecuratórias;
d) O contrato de proposta de compra e venda (item 5 alínea f) prevê a desistência do negócio, sem qualquer ônus às partes, por qualquer motivo que por ventura impeça o processo de financiamento do imóvel;
e) O Apelado justificou a desistência do negócio por impossibilidade de arcar com o valor do financiamento (mov 1.5), portanto, legitimado pelo contrato;
f) Inexiste qualquer tipo de ato ilicito praticado pelo Apelado e, por consequencia, dever de indenizar.
Diante disso, o apelante apresentou sua Impugnação (mov. 76), puganando pela procedência da ação.
Conclusos os autos, o M.M Juiz prolatou sentença (mov. 117), julgando totalmente improcedente a ação, sob o argumento de que existe previsão do contrato de proposta de compra e venda (item 5 alínea f) da desistência do negócio, sem qualquer ônus ao Apelado.
Inconformado, o Apelante interpôs o recurso, pleiteando a reforma da sentença, reiterando a resposabilidade do Apelado em arcar com as arras, taxa de corretagem e dívida do condomínio.
No entanto, nada troxe que pudesse macular o bom juízo da sentença.
2. DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O Apelante pleiteou, em sede de inicial, a condenação por danos morais.
Julgada totalmente improcedente a ação pelo juízo “a quo”, o Apelante não se insurgiu quanto a improcedência desse pedido, apenas impugnando a parte da sentença que discorreu sobre os danos materiais e as arras.
Portanto, precluso tal pedido.
Dessa forma, requer seja reconhecido o trânsito em julgado da sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, posto que não impugnada.
3. DA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em sentença proferida, o douto Juiz prolator julgou totalmente improcedente a ação, sustentando, acertadamente, que a desistência do Apelado foi baseada em cláusula contratual da proposta de compra e venda, que previa não só a possibilidade de desistência, mas também a devolução de qualquer quantia repassada pela parte.
É o que consta na decisão (fls. 10):
Frise - se: constou na promessa de compra e venda que o desfazimento seria possível na hipótese de negativa de financiamento ou qualquer outro motivo que impedisse o processo de financiamento.
Perceba que o autor em nenhum momento questionou sobre a efetiva condição financeira do requerido em suportar com o pagamento das parcelas do financiamento, apenas se limitou a dizer que o sinal dado a título do negócio era devido por ele.
Logo, sendo o pedido de desfazimento do negócio pautado em cláusula contratual, que prevê a devolução de qualquer quantia repassada pela parte, o pedido de pagamento de arras não merece acolhida.
Inconformado, o Apelante reafirmou que as arras são devidas, que o disposto na proposta não exime o Apelado se sua responsabilidade e que este deve ser, inclusive, obrigado a arcar com a corretagem imobiliária e despesas condominiais em aberto.
No entanto, em que pese tais afirmações, o Apelante não foi capaz de trazer um argumento sequer que possa macular o bom juízo da sentença, devendo prosperar a decisão proferida pelo juízo “a quo”, como se passará a demonstrar.
A QUESTÃO DOS AUTOS SE RESUME A APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA PROPOSTA DE COMPRA E VENDA!
No caso em tela, o ponto central de todo o presente litígio, é a interpretação da alínea “f” da Cláusula 5 da proposta de compra e venda, sendo condição do perfazimento do contrato, que dispõe sobre a possibilidade de rescisão da compra e venda. É o texto da referida alínea:
Dessa forma, a proposta elenca as possibilidades de rescisão da compra e venda, sendo condições resolutivas do contrato, hipóteses essas que garatiriam as partes a exoneração de qualquer ônus, com a consequente devolução dos valores repassados. …