Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos presentes autos que promove contra Razão Social e Razão Social, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS DE APELAÇÃO
anexo, com as quais demonstrará ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO, serem inteiramente infundadas as pretensões das Apelantes, requerendo, para tanto, a juntada aos autos, para os devidos fins de direito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
RECORRENTE: Razão Social E Razão Social
RECORRIDO: Nome Completo
JUÍZO “A QUO” DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL
INCLITOS JULGADORES,
1 – DO INTRÓITO NECESSÁRIO
A r. decisão atacada não merece, absolutamente, as críticas feitas pelas Apelantes, devendo ser CONFIRMADA, pelos próprios fundamentos.
Insurgem-se às Apelantes, com a alegação de que é indevida a condenação sofrida, no tocante ao ressarcimento dos danos materiais e morais por ato ilícito, haja vista que, supostamente, houve prestação de serviços de corretagem, o que garantiria certo pagamento de honorários.
Sustenta a Incorporadora Apelante, ainda, que, no caso concreto, houve rescisão contratual e que por isso a Apelada deve receber apenas 70% do valor questionado na presente querela judicial, uma vez que tal fato está descrito na Promessa de Compra e Venda. Trata-se, Nobre Relator, de inovação recursal, visto que em momento algum tais argumentos foram defendidos pela Incorporadora Apelante!
Porém razões algumas lhes assistem, pois a fundamentação do Juízo primeiro para a condenação baseou-se, exclusivamente, nos princípios da boa-fé e razoabilidade, que ficou comprovada nos autos, como restará demonstrado.
2 - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM PELA APELADA – TESE COMUM DAS APELANTES – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAS DE CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS – VIOLAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
Culto Relator, sustentam as Apelantes que o ressarcimento dos danos materiais e morais, condenações sofridas pelas mesmas, não pode prevalecer, haja vista que tal pagamento decorreu de serviços de corretagem imobiliária contratados, supostamente, pela Apelada. Este é o objeto das Apelações interpostas pelas Rés, cujas quais serão rebatidas neste tópico.
Inicialmente, convém destacar que a Apelada NÃO CONTRATOU SERVIÇOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA!!!!
Jamais pactuou com a Razão Social qualquer espécie de Prestação de Serviços!
Não existe nos presentes autos, quaisquer provas materiais de que tenha a Apelada Contratado o Serviços de Corretagem, muito menos indícios de provas de que tenha a Autora/Apelada, pactuado tais serviços com a Melhor Imóveis para intermediar e aproximar as partes para Compra e Venda da Unidade Imobiliária que originou este debate jurídico!!!
Não existe, Nobre Relator, email’s, papéis comprobatórios dessa suposta Contratação, Contrato de Prestação de Serviços, como não existe, também, qualquer circunstância fática que possa conduzir a um entendimento mínimo de que tal fato tenha ocorrido, no caso, contratação desses serviços pela Apelada!!!
Diante disso, extraí-se do contexto probatório produzido nos presentes autos, ante as conclusões apresentada nos parágrafos anteriores, que a Apelantes não se desincumbiram do ônus probatório de comprovar cabalmente a contratação dos serviços de corretagem pela Apelada, senão vejamos o que assevera no NCPC, in verbis:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em testilha, fato público e notório na Cidade de Informação Omitida, que as Incorporadoras lançam seus empreendimentos imobiliários, pondo-os a disposição dos consumidores, através de Corretores de Imóveis e/ou Empresas de Corretagem Imobiliária, onde está perfeitamente enquadrado o presente caso.
Assim, como exaustivamente demonstrado nestes autos, são as Incorporadoras que põem nas mãos das Corretoras seus empreendimentos, assim como lhe competem o pagamento por essa prestação de serviço, e não à Apelada, como tentam fazer crer as Apelantes.
Diante desse quadro, tem-se que a r. sentença não merece qualquer reparo, posto que lançada à luz da sabedoria do direito, fundada nas provas produzidas e constantes do Caderno Processual.
Isto porque as alegações trazidas na inicial se tornaram incontroversas, porque as Rés deixaram de impugná-las escorreitamente na forma prevista pelo art. 302, do CPC/73, no que concerne a apropriação do sinal pago pela Requerente à Primeira Ré, até porque dito valor nunca se referira à serviços de corretagem, já que todas as informações repassadas pelo Preposto da Primeira Ré foram de que a Apelada pagaria apenas o Sinal (R$ 40.000,00), objeto da lide, e não honorários de corretagem, e foi o que restou demonstrado nos documentos de fls. 19 a 21, o que colamos a seguir:
a) Pedido de reserva e Proposta de Compra:
Informação Omitida
b) Termo de Intermediação Imobiliária
Informação Omitida
Nos documentos acima, constantes dos autos virtuais as fls. 19 e 21, trazem à baila às informações que, no exato momento da aquisição, foram repassadas à Requerente, ou seja, de que o valor da unidade imobiliária seria de 311.700,00 e de que o sinal/entrada seria de R$ 40.000,00.
No caso, Nobre Relator, obscura é a afirmação feita pela Incorporadora Apelante, além de contraditória, de que do valor de R$ 311.700,00, fora deduzido o valor da corretagem e por isso que na Promessa de Compra e Venda restou consignado o valor de R$ 296.115,00. Ora, convenhamos, trata-se de indução do consumidor ao erro, pois uma hora afirma que o valor do bem é de R$ 296.115,00 outra hora confessa que é R$ 311.700,00 porque deduzido o valor de corretagem, convenhamos!!!
Cediço que nos Contratos de Compra e Venda de Imóveis na Planta, há imposição por partes das Construtoras/Incorporadoras, quanto à forma de percepção do preço do bem e outras avenças, cujos termos contratuais são impostos aos consumidores, sem que estes tenham oportunidades de questioná-los – Contrato de Adesão.
Também, é do conhecimento de todos, fato público e notório, que as Construtora/Incorporadoras, onde se enquadra a Segunda Requerida, ora Apelante, contratam empresas de prestação de serviços de Corretagem Imobiliária, para promoverem a aproximação, intermediação e venda das Unidades Habitacionais de seus Empreendimentos Imobiliários, cujos serviços é prestado por Corretores de Imóveis - travestidos de vendedores - e, na maioria das vezes, executado mediante plantão deste no estande de venda localizado no próprio Canteiro de Obras, quando não nas sedes das Imobiliárias, onde se enquadra o presente caso.
Com isso, podemos afirmar que as Rés agiram em plena má-fé, ao deixarem de repassar informações claras e precisas a esta Consumidora de que a mesma assumiria os riscos do negócio e o pagamento dos honorários de corretagem, já que, de acordo com as Contestações, temos preços divergentes para o mesmo bem.
Prevê o art. 39 do código de Defesa do Consumidor:
Art. 39 – é vedado o fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Como aventado, o pagamento remuneração pela contratação de profissional liberal e/ou Empresa de Corretagem Imobiliária, cabe à pessoa, física ou jurídica, que efetiva a contratação dos serviços de corretagem.
No caso, a Apelada nunca manteve qualquer vinculo jurídico, direto ou indireto, com o Preposto/Corretor das Rés, nem mesmo com a própria Primeira Ré, sendo este vínculo jurídico-obrigacional mantido entre as Rés/Apelantes, tudo para propiciar a venda das unidades imobiliárias construídas pela Incorporadora Ré.
Como exaustivamente demonstrado a Apelada não contratou serviços de corretagem!!!
Assim, se não há previsão contratual e/ou previsão legal, essa remuneração poderia ter sido ajustada pelas partes ou arbitrada judicialmente com supedâneo no art. 724, do CC, desde que se operasse pela mesma forma que se originou pacto inicial, ou seja, por escrito, o que, também não ocorreu.
No epigrafado caso, é possível constatar, de plano, que a contratação de corretora de imóveis fora realizada pela própria Incorporadora/Apelante, razão pela qual ela deve suportar o ônus da taxa de corretagem, já que atuou como comitente - contratante dos serviços em debate.
Isto porque, não há previsão contratual no pacto celebrado que gerasse a obrigação de a Apelada arcar com o ônus da taxa de corretagem diretamente à empresa de corretagem imobiliária intermediadora da venda em questão, até porque não foi a Autora, como exaustivamente demonstrado, que contratou tais serviços.
Assim, é forçoso afirmar que a requerente não possui qualquer tipo de relação jurídico-obrigacional com a empresa de corretagem, sendo esta responsabilidade exclusiva da Segunda Requerida/Apelante, a quem tinha a obrigação de embutir no preço de venda referida taxa e repassá-la diretamente à corretora.
Ainda neste contexto, resta demonstrado, no caso concreto, que é prática comum das incorporadoras/Construtoras a contratação de corretores de imóveis e/ou de empresas de corretagem imobiliária para intermediar a venda dos seus empreendimentos, já que estas são propiciadas e negociadas no próprio local do empreendimento através e estande de vendas com corretores de plantão ou nas sedes das Imobiliárias, onde se enquadra o presente caso.
Assim, podemos afirmar categoricamente que transferir o ônus da corretagem a promitente compradora, ora Apelada, é prática totalmente abusiva/ilegal e vai de encontro ao que dispõe o Código de Proteção e defesa do Consumidor, arts. 6º, III, IV e V, 12, 14, 39, I e V, 46, lesiva, portanto, ao patrimônio da Autora.
Há de se destacar ainda, que a relação jurídica estabelecida entre a incorporadora e a corretora de imóveis não pode produzir efeitos a terceiros, no caso a Apelada, posto que esta jamais efetivou qualquer contratação de corretor de imóveis e/ou empresa de corretagem para intermediar e aproximar a compra do imóvel em debate.
Destarte, é evidente que a requerente não pode ser responsabilizada pelo pagamento da remuneração de uma empresa de corretagem que não contratou, porque não há Cláusula Contratual prevendo tal obrigação, e mais, não houve qualquer informação clara e precisa de que esse ônus seria suportada pela consumidora.
Ainda sobre o tema, vejamos o que a jurisprudência …