Petição
EXCELENTÍSSIMOª SENHORª DOUTORª JUIZ DA MM. $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Agravo de Petição interposto pelo autor, na forma das razões em apenso.
Ante o exposto, requer a V.Exa. que sejam recebidas as anexas razões, determinada sua juntada aos autos e seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Nestes termos
Pede e espera deferimento!
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
COLENDA TURMA JULGADORA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO
Agravante$[parte_reu_nome_completo]
Agravada$[parte_autor_nome_completo]
E. Desembargadores,
Não pode prosperar a manifestação de inconformidade do agravante, visto que a magistrada de origem bem examinou a matéria que ora se ataca no presente Agravo de Petição.
1. Correção monetária
Insurge-se o agravante contra o índice de correção monetária adotado pelo juízo de primeiro grau.
O juiz da causa assim sentenciou:
“O impugnante aduz ser inconstitucional a adoção da TR como fator de correção monetária, o que pede seja retificado na conta, para o fim de aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária.
Sem razão.
As questões acerca da matéria já foram objeto de ampla análise pela Seção Especializada em Execução que as rejeitou em sua integralidade nos acórdãos que serviram de precedentes para a edição, inicialmente, da Orientação Jurisprudencial de nº 49 e, após, para a Orientação Transitória nº 01.
Nesse sentido, conforme já mencionado, a Seção Especializada em Execução deste Regional, editou, inicialmente, a Orientação Jurisprudencial nº 49, a qual foi cancelada pela Resolução nº 02/2015, publicada nos dias 17, 18 e 21 de setembro de 2015. Posteriormente, publicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 01, nos termos da Resolução nº 03/2015, disponibilizada no DEJT nos dias 24, 25 e 29 de setembro de 2015 e considerada publicada nos dias 25,28 e 29 desse mesmo mês.
Adequando a decisão, por questões de política judiciária, deixo de aplicar o entendimento contido na OJT nº 1 deste regional e passo a me filiar ao entendimento de que a atualização monetária aplicável às reclamações trabalhistas é a TRD, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91.
Isso porque, apreciando a Reclamação 22.012/RS-MC contra a decisão do TST acima mencionada, o STF deferiu liminar para suspender os seus efeitos, bem como da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida. Nessa decisão, o Ministro Relator Dias Toffoli concluiu que é vedado a outro Tribunal estender a declaração de inconstitucionalidade que o STF proferiu sobre determinada lei (no âmbit…