Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos dos embargos de terceiros supra mencionado, por intermédio de sua procuradora, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, com acatamento, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Agravo de Petição interposto pelo terceiro embargado, na forma das razões em apenso, as quais se requer, desde já, sejam recebidas.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento!
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
COLENDA TURMA JULGADORA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO
E. Desembargadores,
Não pode prosperar a manifestação de inconformidade do agravante, visto que o magistrado de origem muito bem examinou e exauriu as matérias fáticas e jurídicas constante nos embargos de terceiro opostos por este agravado.
- Do tópico ‘fatos’ constante no Agravo de Petição que ora se contraminuta
Necessário, antes de adentrar ao mérito do apelo, esclarecer alguns pontos trazidos pelo agravante no tópico em questão e que possuem correspondência fática-jurídica diversa à apontada nas razões recursais.
Vejamos:
A um, sem maiores discussões, até porque desnecessárias, o agravado possui condição de terceiro a teor do que dispõem a Orientação Jurisprudencial nº 74 da Seção Especializada em Execução do Egrégio TRT da 4ª Região, bem como o art. 674, § 2º, III, do Novo CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
A dois, porque, ao contrário do disposto pelo agravante, os sócios, ainda mais minoritários e sem a administração da empresa, não respondem com seu patrimônio pessoal por dívidas contraídas pela pessoa jurídica desde o seu fato gerador (ajuizamento de ação trabalhista) e de forma totalmente indiscriminada.
Existem trâmites legais para alcançar a responsabilização pessoal dos sócios, o que, por óbvio, se inicia com a citação deles acerca do redirecionamento da execução, O QUE JAMAIS OCORREU NO FEITO PRINCIPAL, posto que o terceiro embargante, ora agravado, somente tomou ciência da execução redirecionada contra si com a absurda penhora recaída sobre a casa onde reside com um dos filhos e mais de 12 anos após a decisão de redirecionamento.
Aliás, importante referir que, também na contramão do alegado pelo agravante, a execução do processo principal foi redirecionada aos sócios (reitera-se, novamente, que o agravado jamais foi notificado a respeito), em 2007 e a doação de metade do imóvel em questão, realizada pelo agravado aos seus três filhos, somente foi realizada em 2008, quando do falecimento de sua esposa, a fim de aproveitar o pagamento de impostos de transmissão da outra metade do imóvel que, por obrigação legal, passaria a pertencer aos herdeiros legais.
O imóvel pode até ter sido encontrado em pesquisa pelo CPF do agravado em 2007, como refere o agravante, mas tal questão possuiu caráter meramente informativo, posto que o referido imóvel, como facilmente se constata em sua matrícula, à época, não registrou nenhuma anotação, e a absurda indisponibilidade recaída sobre ele é datada de 2017 (mais de dez anos depois...) e cuja anotação, também, sequer foi informada a nenhuma das partes interessadas, nem mesmo o agravado...
Era o que se cumpria esclarecer.
- Da alegada fraude à execução
Inicialmente, transcreve-se o entendimento do juízo de primeiro grau sobre a matéria:
“6. Fraude à execução
O embargado sustenta a ocorrência de fraude à execução ao argumento de que o embargante se desfez do único imóvel passível de penhora, ao tempo em que corria contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Invoca o disposto nos artigos 592, inciso V, 593, inciso II, e 792, do CPC.
Sem razão.
Para caracterizar-se a fraude à execução é necessária a presença simultânea dos requisitos: objetivo (tramitação de ação contra o devedor) e subjetivo (má-fé do terceiro adquirente).
No caso, conforme já analisado no item anterior, o embargante não foi notificado do redirecionamento da execução.
O bem matriculado sob o nº $[geral_informacao_generica], no Registro de Imóveis da $[geral_informacao_generica], pertencia ao embargante e sua esposa, Sra. $[geral_informacao_generica]. Em $[geral_data_generica], com a transmissão da herança de sua esposa, o embargante passou a ser proprietário de 50% do imóvel (ID. f91b00c - Pág. 39).
A partir de $[geral_data_generica], o embargante doou através de escritura pública de Doação da Nua Propriedade com Reserva de Usufruto Vitalício sobre a parte que lhe cabia aos seus filhos, que passaram a ser proprietários da totalidade do imóvel (ID. f91b00c - Pág. 40-41).
O embargado, inclusive, em $[geral_data_generica] indicou o domicílio do embargante (ID. 08564bc - Pág. 61), e requereu o prosseguimento do redirecionamento da execução contra o embargante em $[geral_data_generica] (ID. 3c8262f - Pág, 15), reiterando o pedido em $[geral_data_generica] (ID. f7c3f3d - Pág. 36).
Sendo assim, inexiste fraude à execução porque na data da doação, com reserva de usufruto, o bem se encontrava livre e desembaraçado, e sequer o embargante tinha conhecimento do redirecionamento da execução contra ele, na condição de sócio.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal Regional:
Agravo de petição da exequente. Penhora de imóvel da ex-sócia. Fraude à execução. Não configura fraude à execução a alienação de bem de sócia da executada que foi citada por edital e nunca teve ciência de que corria contra si a reclamatória que deu origem à dívida.(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, AP nº 0114500-07.2005.5.04.0022. Redator: ROGER BALLEJO VILLARINHO, julgado em 13/05/2019).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Não configura fraude à execução a venda de veículo que, no ato da transferência da propriedade ao adquirente, encontrava-se livre de qualquer constrição perante o registro competente. Aplicação da Súmula nº 375 do STJ.(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, AP nº 0020172-68.2018.5.04.0721. Redatora: Rejane Souza Pedra, julgado em 26/08/2019).
Face ao exposto, não há como acolher a tese sustentada pelo embargado, de existência de fraude à execução.
Rejeito.”
A sentença de primeiro grau resta perfeita, devendo ser mantida para todos os fins, em especial por resguardar a justiça e prestigiar o trabalho e raciocínio do magistrado de origem ao analisar, minuciosamente, o feito principal, seus desdobramentos e documentos de ambos processos.
Primeiro, porque como muito bem dito pelo magistrado de origem e já exaustivamente reiterado nesta contraminuta, “o embargante não foi notificado do redirecionamento da execução.”, não …