Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
LEI DO FAX Nº 9.800/99
Referente ao Agravo de Instrumento interposto ante o Recurso Especial nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, onde litiga contra $[parte_reu_razao_social], vem, por intermédio de seus procuradores abaixo assinados, perante Vossa Excelência, interpor as presentes
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO
ante o AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão de páginas 276/277, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto.
Requer, após os formalismos legalmente exigidos, seja determinado o processamento das presentes razões, nos termos de fato e de direito que se consubstanciam.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
ÉGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
EMÉRITOS MINISTROS
LEI DO FAX Nº 9.800/99
Referente ao Agravo de Instrumento interposto ante o Recurso Especial nº $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_reu_razao_social]
Agravado: $[parte_autor_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO
Da Sinopse dos Fatos
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ante a negativa de seguimento de Recurso Especial, que tinha por cerne a minoração da condenação em indenização por danos morais.
No acórdão que proferiu a condenação que ensejou o Recurso Especial, cabem sucintas, porém elucidativas, transcrições atinentes à matéria fática:
“O refrigerante, conforme exames realizados, continha a substância denominada soda cáustica.
O autor, ao que relata, passou vários dias sentindo as queimaduras na garganta, submetendo-se a uma endoscopia, que atestou as conseqüências do nefasto episódio.
A própria ré, por meio de seu preposto (gerente industrial da empresa) admitiu o uso da soda cáustica nos vasilhames da bebida, dada a necessidade de esses passarem por um processo de limpeza.
O inquérito policial deflagrado contra a ré, por “perigo para a vida ou saúde de outrem e lesão corporal”, é pródigo na contextualização do ocorrido, dimensionando o fato.
Conforme auto de exame de corpo de delito, fl. 18, o autor ingeriu o líquido referido, começando a sentir “queimação na garganta e esôfago e falta de ar, após diarréia”. Encaminhado ao IML a garrafa do refrigerante, para devido exame toxicológico, a resposta foi afirmativa.”
No juízo de primeiro grau, condenou-se a Agravante ao pagamento de danos morais no valor de R$ $[geral_informacao_generica]; em sede recursal, majorou-se o quantum indenizatório para R$ $[geral_informacao_generica].
Inconformada, a Agravante interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado por não cumprir as exigências mínimas de admissibilidade; decisão esta contra qual se insurgiu pelo presente Agravo de Instrumento.
Da Ausência de Pré-questionamento
O Recurso Especial tinha por fundamento a alínea “c” do artigo 105 inc. III da Constituição Federal de 1988, que versa acerca “der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
Destaca-se que, para a admissão do recurso especial, é indispensável que haja o prequestionamento, o qual não ocorreu com relação às matérias supra citadas. Deveria a recorrente, para preencher o requisito em comento, ter apresentado embargos de declaração, com o fim de provocar a manifestação do Tribunal a quo.
Sem tal providência, não pode ser admitido o referido recurso.
Em congruência a tal entendimento, ensina Rodolfo de Camargo Mancuso, em seu Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 259:
“Importante ter presente que o quesito do prequestionamento incide também no recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, como já decidiu o STF: ‘Tal como se dá no recurso fundado na letra a do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais, é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea c, pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com o precedente de outra corte’. (2ª T., REsp 146.834-Sp, rel. Min, Adhemar Maciel, j. 01.12.97, não conheceram, v.vu., DJU 2.2.98, p. 96).”
Em momento algum foi prequestionado, expresso ou tacitamente, dispositivo legal ou entendimento jurisprudencial que embase Recurso Especial; de tal modo, é inadmissível que seja recebido!
Aliás, sequer foi citado o dispositivo federal sobre o qual ocorreu a divergência: esta é alegada somente em sede jurisprudencial, contrariando a melhor técnica jurídica, bem como não encontrando abrigo nas hipóteses de cabimento constitucionalmente previstas.
Da Ausência de Análise dos Acórdãos Citados
Na decisão em que negou seguimento ao Recurso Especial, a 3ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim salientou:
“2....
Em segundo lugar, as decisões trazidas como paradigmas não versam sobre a mesma hipótese dos autos, porquanto não referem às particularidades do caso “sub examine”.
Para que haja dissídio pretoriano, exige-se, antes e tudo, que o suporte fático dos casos confrontados seja idêntico. A diversidade dos fatos afasta o cabimento do recurso (Resp. 5886-0, Rel. Min. César Rocha, DJY de 16/08/93, p. 939).”
E assim decidiu da maneira mais acertada e prudente possível.
Já constam em sede de Contra Razões ao Recurso Especial não ser suficiente a mera indicação ou transcrição de acórdãos conflitantes para ensejar a via recursal especial, sendo crucial sua clara elucidação, sendo destrinchada integralmente a alegada divergência.
Ou seja, é necessária prova cabal e irrefutável do cabimento dos julgados divergentes ao caso sub judice – faz-se mister a demonstração da similitude ao caso em análise, bem como da divergência que enseja o pretendido Recurso Especial.
Assim se posiciona este egrégio Superior Tribunal de Justiça, da seguinte forma:
“Não basta à configuração do dissídio jurisprudencial pretoriano a singela transcrição de ementas, para cabimento do recurso especial. Impõe-se a demonstração analítica do dissenso.” (RSTJ 29/511, 36/382, 47/105, 55/107 e 56/292) (grifo nosso)
“PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - TEMA CONSTITUCIONAL - INADMISSIBILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 - INTERESSE SUPERVENIENTE DE INCAPAZES - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOMENTO - MORTE DE PARTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO-CONFIGURADA.
- A necessidade de intervenção/intimação do Ministério Público nasce no momento em que se manifesta interesse de incapaz no processo. Daí que a nulidade atinge somente os atos posteriores ao surgimento de tal interesse.
- Se alguma parte morre após iniciada a audiência de instrução e julgamento "o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença" (CPC; Art. 265, § 1º, "b").
- Para comprovar a divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico. Não bastam simples transcrições de ementas.
(REsp 302.998/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 20.02.2006 p. 330)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO..
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não merece conhecimento o recurso especial fulcrado em alegação genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. O recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelo art.
541, parágrafo único, do Código de Ritos e 255 do RISTJ, no que concerne à comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição dos acórdãos paradigmas, sem proceder ao cotejo analítico.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 721.491/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.02.2006, DJ 20.02.2006 p. 305)”
E, igualmente, o Supremo Tribunal Federal, que na voz do ilustre Min. Sepúlveda Pertence assim julgou:
“A ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do recurso.” (Inq 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/07/05)
Ora, seria banalizar a função de tão respeitoso órgão submeter à sua análise mera juntada de acórdãos, sem esmiuçar e comprovar o real desacordo havido.
O que se viu na peça interposta foi mero colacionar de decisões, tecendo comentários repetitivos e de simples valor introdutório.
Mais uma vez, a Recorrente mostra sua má fé processual, postergando obrigação que inequivocamente é devida: o ressarcimento dos danos causados.
Salienta-se que está correto o não recebimento do recurso interposto, uma vez que não demonstra cabalmente a divergência jurisprudencial, limitando-se a meramente enunciar acórdãos isolados, sem compará-los ao caso em concreto e demonstrar sua real aplicação à demanda em que litiga.