Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
LEI DO FAX Nº 9.800/99
Referente ao RECURSO ESPECIAL interposto ante à Apelação nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, onde litiga contra $[parte_reu_razao_social], vem, por intermédio de seus procuradores abaixo assinados, perante Vossa Excelência, interpor as presentes
CONTRARRAZÕES
ante o RECURSO ESPECIAL interposto contra o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível, estribado na alínea “c” do artigo 105 inc. III da Carta Magna de 1988 e legislação correlata do CPC e RISTJ, para o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Requer, após os formalismos legalmente exigidos, seja determinado o processamento das presentes razões, nos termos de fato e de direito que se consubstanciam.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
ÉGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
EMÉRITOS MINISTROS
LEI DO FAX Nº 9.800/99
Referente ao RECURSO ESPECIAL interposto ante à Apelação nº $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_reu_razao_social]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
CONTRARRAZÕES
Da Sinopse dos Fatos
Em entendendo ser hábil o recurso especial interposto, cabe anunciarmos sucintamente os fatos ocorridos, o que se faz nas palavras da insigne Desa. $[geral_informacao_generica], relatora no acórdão em análise:
“O histórico dos autos aponta para fato no mínimo inusitado, mas com sérios contornos.
No dia relatado na inicial, o autor, que havia terminado de jogar uma partida de futebol, adquiriu uma garrafa do refrigerante “Minuano Laranjinha”, bebendo um gole, após o que, sentindo forte queimação na garganta e no esôfago, bem como falta de ar, foi acudido por seus amigos, que constataram a inapropriedade da bebida para consumo.
O refrigerante, conforme exames realizados, continha a substância denominada soda cáustica.
O autor, ao que relata, passou vários dias sentindo as queimaduras na garganta, submetendo-se a uma endoscopia, que atestou as conseqüências do nefasto episódio.
A própria ré, por meio de seu preposto (gerente industrial da empresa) admitiu o uso da soda cáustica nos vasilhames da bebida, dada a necessidade de esses passarem por um processo de limpeza.
O inquérito policial deflagrado contra a ré, por “perigo para a vida ou saúde de outrem e lesão corporal”, é pródigo na contextualização do ocorrido, dimensionando o fato.
Conforme auto de exame de corpo de delito, fl. 18, o autor ingeriu o líquido referido, começando a sentir “queimação na garganta e esôfago e falta de ar, após diarréia”. Encaminhado ao IML a garrafa do refrigerante, para devido exame toxicológico, a resposta foi afirmativa.
Assim, tem-se a mais ágil e compreensiva versão dos fatos, de maneira equânime realizada pela ilustre desembargadora.
Em decisão de primeira instancia, restou estabelecido o valor indenizatório de 20 (vinte) salários mínimos, o que, se convertermos monetariamente, equivaleria, a época, a R$ $[geral_informacao_generica].
Irresignado com tal decisão, buscou o Recorrido em sede de apelação alterar tal quantia, sendo readequada a condenação de acordo com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sendo, então, elevado para R$ $[geral_informacao_generica].
Da Ausência de Pré-questionamento
Antes de adentrarmos em qualquer análise meritória, dogmática ou jurisprudencial, é de relevante valor estabelecer-se as condições pelas quais é interposto o Recurso Especial.
Tem por fundamento a alínea “c” do artigo 105 inc. III da Constituição Federal de 1988, que versa acerca “der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
Destaca-se que, para a admissão do recurso especial, é indispensável que haja o prequestionamento, o qual não ocorreu com relação às matérias supra citadas. Deveria a recorrente, para preencher o requisito em comento, ter apresentado embargos de declaração, com o fim de provocar a manifestação do Tribunal a quo. Sem essa providência, não pode ser admitido o presente recurso.
Assim ensina Rodolfo de Camargo Mancuso, em seu Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 259:
“Importante ter presente que o quesito do prequestionamento incide também no recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, como já decidiu o STF: ‘Tal como se dá no recurso fundado na letra a do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais, é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea c, pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com o precedente de outra corte’. (2ª T., REsp 146.834-Sp, rel. Min, Adhemar Maciel, j. 01.12.97, não conheceram, v.vu., DJU 2.2.98, p. 96).”
Não havendo o devido prequestionamento, não há de prosperar a interposição do Recurso Especial. Porém segue em suas irregularidades, como adiante veremos.
Em momento algum foi prequestionado, expresso ou tacitamente, dispositivo legal ou entendimento jurisprudência que embase o presente Recurso Especial; sem tal, é inadmissível que seja recebido!
Aliás, sequer foi citado o dispositivo federal sobre o qual ocorreu a divergência: esta é alegada somente em sede jurisprudencial, contrariando a melhor técnica jurídica, bem como não encontrando abrigo nas hipóteses de cabimento constitucionalmente previstas.
Os acórdãos citados, que deveriam servir de prova às divergências legais, são elevados à própria força legal, o que de direito não possuem, tampouco em sede de admissibilidade a recurso à instância especial.
Da Ausência de Análise dos Acórdãos Citados
Ainda que não citados os dispositivos legais divergidos, não é suficiente a mera indicação ou transcrição de acórdãos conflitantes para ensejar a via recursal especial, sendo crucial sua clara elucidação, sendo destrinchada integralmente a alegada divergência.
Assim se posiciona este egrégio Superior Tribunal de Justiça, da seguinte forma:
“Não basta à configuração do dissídio jurisprudencial pretoriano a singela transcrição de ementas, para cabimento do recurso especial. Impõe-se a demonstração analítica do dissenso.” (RSTJ 29/511, 36/382, 47/105, 55/107 e 56/292) (grifo nosso)
“PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - TEMA CONSTITUCIONAL - INADMISSIBILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 - INTERESSE SUPERVENIENTE DE INCAPAZES - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOMENTO - MORTE DE PARTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO-CONFIGURADA.
- A necessidade de intervenção/intimação do Ministério Público nasce no momento em que se manifesta interesse de incapaz no processo. Daí que a nulidade atinge somente os atos posteriores ao surgimento de tal interesse.
- Se alguma parte morre após iniciada a audiência de instrução e julgamento "o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença" (CPC; Art. 265, § 1º, "b").
- Para comprovar a divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico. Não bastam simples transcrições de ementas.
(REsp 302.998/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 20.02.2006 p. 330)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO..
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não merece conhecimento o recurso especial fulcrado em alegação genérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. O recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelo art.
541, parágrafo único, do Código de Ritos e 255 do RISTJ, no que concerne à comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição …