Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos de EXECUÇÃO proposta por $[parte_reu_nome_completo], por seu advogado adiante assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer, tempestivamente, a juntada de
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelas razões anexas.
Termos em que
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
DAS CONTRARAZÕES
Eméritos Julgadores,
Com a devida vênia, o AGRAVO DE INSTRUMENTO não pode ser provido haja vista a decisão singular estar correta e sem qualquer error in judicando ou error in procedendo, devendo a decisão atacada ser mantida, POR SER A APLICAÇÃO CORRETA DA CONSTITUIÇÃO.
1. SÍNTESE DO RECURSO
Em apertada síntese, a Agravante busca a reforma da decisão atacada para penhorar valores inferiores a 40 salários-mínimos da poupança.
Alega a Agravante que a conta utilizada não é para fins de poupança e por isso deve ser penhorada. Inverdade!
Portanto, não há alternativa, senão a improcedência do recurso.
2. DO HISTÓRICO DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando $[geral_informacao_generica] a indenizar as autoras por dano moral, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros e correção monetária a partir da sentença, bem como a pagar às autoras pensão mensal no valor correspondente à quantidade de salários mínimos equivalente ao salário percebido pela vítima na época do fato, desde o evento morte até o final da vida da viúva sobrevivente e até quando as filhas completarem 25 anos de idade, observado o direito de acrescer, ou até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade.
Também, julgou naqueles autos a lide secundária da seguinte forma:
Em consequência, resolvo a lide secundária estabelecida entre o réu denunciante e $[geral_informacao_generica], limitada a responsabilidade e obrigação da seguradora aos termos da apólice n° $[geral_informacao_generica].
Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, alterou a sentença apenas no que diz respeito aos danos moras, majorando-os para R$ 151.000,00 para todas as Autoras.
Ainda, o colegiado ressaltou a responsabilidade da Seguradora em suportar as condenações que o segurado vier a suportar, inclusive quanto ao dano moral condenado, posto que incluso na apólice de seguro na categoria de danos pessoais.
Os recursos aos Tribunais Superiores foram negados provimento ocorrendo o trânsito em julgado da ação em 19 de fevereiro de 2015, conforme certidão de fls. 1004.
Ato sequencial, a Seguradora efetuou o pagamento da importância de R$ 777.948,78 (setecentos e setenta e sete mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), referente ao suposto limite da apólice no que tange aos danos materiais, valores atualizados na medida de seu entendimento. Veja que até a seguradora se confundiu com a referência do pagamento, pois deveria ser danos morais.
Desta feita, o que se extrai das decisões quanto a lide secundária, não é que a seguradora está isenta da responsabilidade do pagamento dos danos materiais, como quer induzir a Agravante este Tribunal, mas que suportasse toda a condenação que sobreviesse ao segurado, até o limite da apólice, por trata-se de condenação solidária. Simples assim!
Portanto, refuta-se o argumento de que as decisões excluíram a responsabilidade da Agravante de pagar a condenação por danos materiais.
3. DA APÓLICE DE SEGURO
Aduz a Agravante, em suma, que ao efetuar o pagamento de R$ 777.948,78, em 02/04/2015, estariam exauridos os saldos acobertados pela apólice, nada mais sendo devido.
Afirma, ainda, que tanto a Sentença quanto o Acórdão mencionam expressamente de que a cobertura viria da garantia de Danos Pessoais/Corporais, e nenhuma outra, muito menos cumulação dessas (danos pessoais cumulado com danos materiais).
É o que nos trouxe a Agravante (fls. 126).
Ora Excelências, diante disso, resta claro perceber que a Agravante descaradamente deturpa o disposto em Sentença e em Acórdão, com a finalidade de induzir esse Tribunal em erro. Senão vejamos.
Primeiramente, a Sentença não faz qualquer menção expressa de que a cobertura só viria a garantir somente danos pessoais. Na realidade, a sentença se limitou a dizer que a Seguradora era responsável nos limites da apólice (fls. 34).
Na sequência, se percebe que o Acórdão também não faz qualquer menção expressa de que a cobertura só viria a garantir somente danos pessoais, mas apenas se limita a determinar que os danos pessoais compreendem os danos morais, mas nada diz a respeito dos danos materiais, ou que não haveria possibilidade de cumulação.