Direito Civil

[Modelo] de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento | Responsabilidade da Seguradora por Danos Morais e Materiais

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de contrarrazões ao agravo de instrumento, defendendo a manutenção da decisão que condenou a seguradora ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes de morte, contestando a alegação de que a apólice não cobriria esses danos e reafirmando a responsabilidade da seguradora.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],  já qualificado nos autos de EXECUÇÃO proposta por $[parte_reu_nome_completo], por seu advogado adiante assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer, tempestivamente, a juntada de

 

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

pelas razões anexas.

 

Termos em que

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura].

 

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]

 

DAS CONTRARAZÕES

 

 

Eméritos Julgadores,

 

Com a devida vênia, o AGRAVO DE INSTRUMENTO não pode ser provido haja vista a decisão singular estar correta e sem qualquer error in judicando ou error in procedendo, devendo a decisão atacada ser mantida, POR SER A APLICAÇÃO CORRETA DA CONSTITUIÇÃO. 

 

1. SÍNTESE DO RECURSO

 

Em apertada síntese, a Agravante busca a reforma da decisão atacada para penhorar valores inferiores a 40 salários-mínimos da poupança. 

 

Alega a Agravante que a conta utilizada não é para fins de poupança e por isso deve ser penhorada. Inverdade!

 

Portanto, não há alternativa, senão a improcedência do recurso. 

 

2. DO HISTÓRICO DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS

 

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando $[geral_informacao_generica] a indenizar as autoras por dano moral, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros e correção monetária a partir da sentença, bem como a pagar às autoras pensão mensal no valor correspondente à quantidade de salários mínimos equivalente ao salário percebido pela vítima na época do fato, desde o evento morte até o final da vida da viúva sobrevivente e até quando as filhas completarem 25 anos de idade, observado o direito de acrescer, ou até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade. 

 

Também, julgou naqueles autos a lide secundária da seguinte forma: 

 

Em consequência, resolvo a lide secundária estabelecida entre o réu denunciante e $[geral_informacao_generica], limitada a responsabilidade e obrigação da seguradora aos termos da apólice n° $[geral_informacao_generica]. 

 

Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, alterou a sentença apenas no que diz respeito aos danos moras, majorando-os para R$ 151.000,00 para todas as Autoras.

 

Ainda, o colegiado ressaltou a responsabilidade da Seguradora em suportar as condenações que o segurado vier a suportar, inclusive quanto ao dano moral condenado, posto que incluso na apólice de seguro na categoria de danos pessoais.

 

Os recursos aos Tribunais Superiores foram negados provimento ocorrendo o trânsito em julgado da ação em 19 de fevereiro de 2015, conforme certidão de fls. 1004. 

 

Ato sequencial, a Seguradora efetuou o pagamento da importância de R$ 777.948,78 (setecentos e setenta e sete mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), referente ao suposto limite da apólice no que tange aos danos materiais, valores atualizados na medida de seu entendimento. Veja que até a seguradora se confundiu com a referência do pagamento, pois deveria ser danos morais.

 

Desta feita, o que se extrai das decisões quanto a lide secundária, não é que a seguradora está isenta da responsabilidade do pagamento dos danos materiais, como quer induzir a Agravante este Tribunal, mas que suportasse toda a condenação que sobreviesse ao segurado, até o limite da apólice, por trata-se de condenação solidária. Simples assim!

 

Portanto, refuta-se o argumento de que as decisões excluíram a responsabilidade da Agravante de pagar a condenação por danos materiais. 

 

3. DA APÓLICE DE SEGURO 

 

Aduz a Agravante, em suma, que ao efetuar o pagamento de R$ 777.948,78, em 02/04/2015, estariam exauridos os saldos acobertados pela apólice, nada mais sendo devido. 

 

Afirma, ainda, que tanto a Sentença quanto o Acórdão mencionam expressamente de que a cobertura viria da garantia de Danos Pessoais/Corporais, e nenhuma outra, muito menos cumulação dessas (danos pessoais cumulado com danos materiais).

 

É o que nos trouxe a Agravante (fls. 126).

 

Ora Excelências, diante disso, resta claro perceber que a Agravante descaradamente deturpa o disposto em Sentença e em Acórdão, com a finalidade de induzir esse Tribunal em erro. Senão vejamos.

 

Primeiramente, a Sentença não faz qualquer menção expressa de que a cobertura só viria a garantir somente danos pessoais. Na realidade, a sentença se limitou a dizer que a Seguradora era responsável nos limites da apólice (fls. 34).

 

 Na sequência, se percebe que o Acórdão também não faz qualquer menção expressa de que a cobertura só viria a garantir somente danos pessoais, mas apenas se limita a determinar que os danos pessoais compreendem os danos morais, mas nada diz a respeito dos danos materiais, ou que não haveria possibilidade de cumulação.

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