Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], inscrito ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], já devidamente qualificados aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, apresentar as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÂO
interposto pela parte Ré, pelas razões de fato e de direito que expõe em anexo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
CONTRARAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]
APELADO: $[parte_autor_nome_completo]
Eméritos Julgadores,
Síntese da Demanda
O Autor adquiriu uma apólice de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivos, com matrículas números $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], junto à estipulante $[geral_informacao_generica], junto à $[geral_informacao_generica], que atualmente “denominada” foi incorporada pela $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, após pagar durante um longo lapso temporal os valores pecuniários relativos ao premio, a $[geral_informacao_generica] ao assumir o controle da companhia $[geral_informacao_generica], convencionou aumentar de forma substancial os valores relativos ao seguro de vida que o autor mantinha com a antiga seguradora.
No intuito de concretizar sua pretensão, a empresa emitiu comunicado prévio ao autor da presente demanda, notificando o mesmo da incorporação da $[geral_informacao_generica] e também das modificações no contrato no concernente aos valores cobrados, exigindo deste a emissão de um “termo de aceite”, sob a ameaça de que, na falta deste, o contrato seria automaticamente extinto.
Ainda nesta senda, a $[geral_informacao_generica] e a $[geral_informacao_generica] argüiram no termo de aceite enviado ao autor da presente demanda, que era reservado a elas optar pela renovação ou não do contrato de seguro, uma vez que, trata-se de apólice com vigência por um ano, sendo facultado a seguradora renovar ou não a apólice.
Nesta diapasão, é consabido o fato das empresas de seguro automaticamente renovarem a apólice ano a ano – o que não se admite é, como ao caso em tela, após um longo lapso temporal de vínculo com o segurado simplesmente intentarem extinguir o contrato através da não renovação.
Resta desta forma, clarificada a intenção vil da seguradora no caso em tela, contando com o desconhecimento e despreparo do autor, vislumbrou lograr vantagem, pois de forma ardilosa intentou induzir o autor ao aceite das condições propostas, sob pena, do cancelamento de forma unilateral do contrato de seguro no momento em que o autor estaria mais próximo de usar.
Ingressando com a presente demanda para salvaguardar seu direito, teve acolhido tanto o pleito de antecipação de tutela, o qual foi confirmado quando da sentença, em que julgou procedente o mérito em litígio.
Irresignados, os Réus ingressaram com o recurso de apelação, ao qual ora vem o Autor contrarrazoar, postulando, em síntese, a manutenção da sentença vergastada, em seu inteiro teor.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da $[geral_informacao_generica], que deu claramente ensejo à indevida rescisão contratual, conforme bem asseverado em sentença.
Do Mérito
O caso em tela já possui ampla apreciação de nossos tribunais, sendo pequena a margem de discussão, vez que as decisões têm amplamente debatido o tema, tendo consolidado-se o posicionamento de nosso Tribunal de Justiça para situações análogas a do autor;
Ab initio frisar que neste tipo de contrato de longa duração cria-se uma expectativa de segurança ao segurado, contumaz após este grande lapso temporal.
Dito isto, é possível vislumbrar o abalo causado ao autor, uma vez comunicado pela corretora de seguros Ré na presente demanda, da impossibilidade de renovar o contrato com as mesmas coberturas e valores este se viu desprotegido e automaticamente impotente diante da situação fática.
Frise-se que, ALÉM DA REDUÇÃO DA COBERTURA E DA MAJORAÇÃO DO PRÊMIO PAGO MENSALMENTE, A NOVA CONTRATAÇÃO PROPOSTA ESTABELECE AINDA O REAJUSTE DESSE PRÊMIO COM BASE NA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO, O QUE É VERDADEIRAMENTE UMA AFRONTA A NOSSA LEGISLAÇÃO.
Nosso código do consumidor em seu art. 39, inc. IV, veda de forma tácita qualquer abuso ou prática abusiva que o fornecedor venha intentar contra seu consumidor, como pode ser abaixo observado.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – ...
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Nesta seara, é inegável que o rompimento unilateral da avença, que perdurou por vários anos, após sucessivas renovações automáticas, ocorreu no momento em que o segurado começaria a necessitar das coberturas, assim sendo, resta clarificado que o único a sofrer prejuízos consideráveis e de elevada monta seria o autor.
Ademais, não aderindo à nova proposta imposta pela $[geral_informacao_generica] corretora de seguros e pela seguradora $[geral_informacao_generica], o autor teria maior dificuldade em ingressar em outra apólice de seguro de vida, se comparada à situação que se encontrava quando ingressou pela primeira vez, há muitos anos atrás.
Demonstrado isto, nossos tribunais já se posicionaram de forma uníssona em relação à matéria como pode ser observado abaixo. Grifo nosso.
SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO ANUAL AUTOMÁTICA. RECUSA DA SEGURADORA. CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE. 1. É ABUSIVA A CONDUTA DA SEGURADORA QUE, EM RAZÃO DA REDUÇÃO DE SUA MARGEM DE LUCRO CAUSADA PELO ENVELHECIMENTO DE SEU CLIENTE, OBSTA A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DO CONSUMIDOR IDOSO, QUE CERTAMENTE ENCONTRARÁ DIFICULDADES INSUPERÁVEIS PARA CONTRATAR UM SEGURO SIMILAR COM OUTRA COMPANHIA. 2. A admissão da contratação em massa em nosso ordenamento está adstrita ao cumprimento integral do dever de boa-fé do fornecedor, que deverá garantir a continuidade da prestação dos serviços nas relações cativas de longa duração. 3. Caso em que a imposição da renovação do contrato não fere a liberdade de contratar, instituto delimitado pela função social do contrato. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018047506, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/04/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. Não renovação de seguro de vida. Impossibilidade. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70018272534, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 11/04/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Prima facie, tem-se por abusiva cláusula que autorize à seguradora, unilateral e imotivadamente, não renovar contrato de seguro. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, impõe-se a tutela antecipada para que a agravante mantenha, em favor da agravada e nos moldes até então vigentes, o seguro de vida e acidentes pessoais. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018711523, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 26/02/2007
Nesta esteira, não outro é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça, que de forma uníssona intenta corrigir e ceifar a pretensão das corretoras de seguro em rescindir de forma unilateral os contratos vigentes, e desta forma impor novas apólices de contratos mais onerosos e com modificações significativas, inclusive no que concerne a cobertura sobre invalidez.
Ainda sobre o tema em pauta, qualquer tipo de cláusula permissiva ao rompimento unilateral por parte da fornecedora de serviço, acaba por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, situação tacitamente proibitiva de acordo com nosso código consumerista. Como abaixo explicitado.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – (...)
IV - ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, ABUSIVAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQÜIDADE;
Nesta senda, …