Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
Agravo em Recurso Especial/Extraordinário nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pela $[parte_reu_razao_social], com fulcro ao art. 527, inciso V do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Isso posto, requer a este MM. Juízo que seja recebida as presentes contrarrazões, procedendo ao devido encaminhamento do feito ao Excelso Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo em Recurso Especial/Extraordinário nº. $[processo_numero_cnj]
Recurso Extraordinário nº. $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_reu_razao_social]
AGRAVADO:$[parte_autor_nome_completo]
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, após evidenciados os pressupostos legais de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, em síntese, pelos seguintes fundamentos:
“... Em primeiro lugar, vê-se que a maioria dos dispositivos legais apontados não foram debatidos no acórdão hostilizado, apesar da oposição de embargos de declaração, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pela colenda Câmara Julgadora. Resta desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial, concernente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
E conclui:
Portanto, estando a decisão proferida em sintonia com o entendimento do Superior tribunal de Justiça sobre o tema, não há falar em ofensa a dispositivo infraconstitucional, tampouco cogitar de dissenso pretoriano.
Razões estas, que não merecem reparo, uma vez que encontram-se em plena consonância à matéria constitucional e recente posicionamento desta Corte, como passa a demonstrar.
De fato, não houve enfrentamento dos dispositivos constitucionais indicados pelo acórdão recorrido, sequer de forma implícita, em flagrante contrariedade à Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, o prequestionamento somente se configura quando o DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL evocado seja submetido a debate previamente pelo Colegiado, ou ao menos, tenha emissão de juízo sobre o tema.
Sobre a matéria, desnecessário maiores divagações ao passo que este entendimento está consolidado nessa Corte:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 557/CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 131 E 515 DO CPC.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente.
2. O acórdão de origem que acolhe os embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, mas não analisa a questão suscitada, não supre o requisito do prequestionamento exigido pelo STJ.
3. Aplica-se o art. 557 do CPC quando a quaestio iuris já foi iterativamente ventilada na jurisprudência e guarda sintonia com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 15.617/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. BOLSAS DE VALORES. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: 2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que as "atividades desenvolvidas nas Bolsas de Valores são operadas por instituições financeiras, transferindo a titularidade de valores mobiliários das companhias abertas sob autorização do Banco Central e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Essas não sofrem incidência do ISS, ao contrário das operações realizadas na Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias e independem de autorização do Bacen para serem realizadas" (REsp 875.990/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 98.977/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE.
1. Aplica-se a Súmula n. 282/STF quando o Tribunal de origem não tiver emitido pronunciamento explícito ou implícito sobre a questão debatida nos autos.
2. Mesmo em relação às matérias de ordem pública, esta Corte não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme remansosa jurisprudência.
3. Agravo regimental a …