Direito Processual Civil

[Modelo] de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento | Admissibilidade e Prequestionamento

Resumo com Inteligência Artificial

Apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento, argumentando sobre a admissibilidade do recurso, destacando a ausência de prequestionamento e a conformidade da decisão com a jurisprudência do STJ, solicitando a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Agravo em Recurso Especial/Extraordinário nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar 

 

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

interposto pela $[parte_reu_razao_social], com fulcro ao art. 527, inciso V do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

Isso posto, requer a este MM. Juízo que seja recebida as presentes contrarrazões, procedendo ao devido encaminhamento do feito ao Excelso Superior Tribunal de Justiça.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

Agravo em Recurso Especial/Extraordinário nº. $[processo_numero_cnj]

Recurso Extraordinário nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

AGRAVANTE: $[parte_reu_razao_social]

 

AGRAVADO:$[parte_autor_nome_completo]

 

 

Colenda Câmara,

 

Eméritos Julgadores,

 

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, após evidenciados os pressupostos legais de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, em síntese, pelos seguintes fundamentos:

 

“... Em primeiro lugar, vê-se que a maioria dos dispositivos legais apontados não foram debatidos no acórdão hostilizado, apesar da oposição de embargos de declaração, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pela colenda Câmara Julgadora. Resta desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial, concernente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

 

E conclui:

 

Portanto, estando a decisão proferida em sintonia com o entendimento do Superior tribunal de Justiça sobre o tema, não há falar em ofensa a dispositivo infraconstitucional, tampouco cogitar de dissenso pretoriano.

 

Razões estas, que não merecem reparo, uma vez que encontram-se em plena consonância à matéria constitucional e recente posicionamento desta Corte, como passa a demonstrar.

 

De fato, não houve enfrentamento dos dispositivos constitucionais indicados pelo acórdão recorrido, sequer de forma implícita, em flagrante contrariedade à Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

 

Ocorre que, o prequestionamento somente se configura quando o DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL evocado seja submetido a debate previamente pelo Colegiado, ou ao menos, tenha emissão de juízo sobre o tema. 

 

Sobre a matéria, desnecessário maiores divagações ao passo que este entendimento está consolidado nessa Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. ART. 557/CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 131 E 515 DO CPC.

1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente.

2. O acórdão de origem que acolhe os embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, mas não analisa a questão suscitada, não supre o requisito do prequestionamento exigido pelo STJ.

3. Aplica-se o art. 557 do CPC quando a quaestio iuris já foi iterativamente ventilada na jurisprudência e guarda sintonia com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 15.617/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. BOLSAS DE VALORES. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: 2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente.

3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que as "atividades desenvolvidas nas Bolsas de Valores são operadas por instituições financeiras, transferindo a titularidade de valores mobiliários das companhias abertas sob autorização do Banco Central e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Essas não sofrem incidência do ISS, ao contrário das operações realizadas na Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias e independem de autorização do Bacen para serem realizadas" (REsp 875.990/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 98.977/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE.

1. Aplica-se a Súmula n. 282/STF quando o Tribunal de origem não tiver emitido pronunciamento explícito ou implícito sobre a questão debatida nos autos.

2. Mesmo em relação às matérias de ordem pública, esta Corte não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme remansosa jurisprudência.

3. Agravo regimental a …

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