Direito Processual Civil

Modelo de Contrarrazões. Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais. Intempestividade Recursal | Adv.Williann

Resumo com Inteligência Artificial

As contrarrazões argumentam pela intempestividade do recurso interposto, comprovando que foi protocolado após o horário de expediente forense. No mérito, defendem a manutenção da decisão que condenou a ré ao pagamento de danos morais e materiais, alegando que a apelante não apresentou provas para contestar as alegações da autora.

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Sobre este documento

Petição

EXMA. SRA. DRA. JUIZA DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE $[processo_comarca] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Processo n.º $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra assinado, apresentar as presentes

 

CONTRARRAZÕES

 

ao teor recursal apresentado pela $[parte_reu_razao_social], nos termos que seguem:

 

Da Intempestividade Recursal 

 

Ab initio, antes de adentrar ao próprio mérito do recurso que ora se contra-arrazoa, mister atentar em questão impeditiva de sua apreciação pelo juízo ad quem, qual seja, a intempestividade recursal, conforme se passa a demonstrar.

 

Consabido ser o prazo para interposição de apelação de 15 (dias), tendo sido publicada a decisão recorrida em $[geral_data_generica], anota-se ser o termo final para apresentação do recurso o dia $[geral_data_generica], dentro do horário de expediente forense.

 

Ocorre, porém, que o único registro de protocolo da apelação aponta ter sido interposta no último dia do prazo, às 18:18 horas, ou seja, 18 (dezoito) minutos APÓS o fechamento do expediente forense – que sabidamente se encerra ao público às 18:00 horas.

 

Aliás, ressalta-se que ao pé da página de protocolo (fl. 97) consta ter sido efetuado o protocolo via internet, pelo Sistema Único de Protocolo (SUP), o qual, conforme bem advertidamente consta às Instruções para Pré-Cadastro de Petição, Res. 114/2005, “não confere número de protocolo, e não segura prazo, valendo a data da efetiva entrega no órgão do protocolo.”

 

Ademais, merece rigor tal análise, conforme já aplicou o Tribunal Superior do Trabalho em decisão amplamente divulgada, onde deu-se por intempestivo recurso de revista nº 759/2004-001-20-40.6 interposto pela Petróleo Brasileiro S/A com 02 (dois) minutos de atraso, tendo o juiz Luiz Carlos Godoi atentado para o fato de a lei não prever qualquer possibilidade de elastecimento do prazo, assim asseverando:

 

“Note-se que não faltou à recorrente tempo para manifestar o seu apelo: teve oito dias, de que se valeu à saciedade. Não há, pois, razão para deferir-lhe mais do que estipula a lei. Ainda que sejam dois minutos.”

 

Outra não poderia ser a decisão, tendo-se em vista a expressa previsão do art. 172 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

“Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

...

§ 3o  Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.” (grifo nosso).

 

Assim, estabelece a Portaria nº. 74/97, em seu item 01, que o horário de atendimento externo da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul será das 13:00 às 18:00 horas, sendo este seu expediente válido para cumprimento de prazos e protocolo de  petições.

 

Sendo cadastrado às 18:18 horas, por óbvio fora entregue após este horário, já fora do expediente forense, sendo notoriamente intempestivo.

 

Salienta-se não se tratar de cadastramento tardio feito por servidor em razão de excesso de volume de trabalho, mas, sim, de desleixo da Apelante em zelar pelo cumprimento de seus prazos, utilizando-se de subterfúgios para protocolar seu recurso a tempo – o que, nota-se, não conseguiu.

 

Cumpre informar que não se encontrou qualquer outra chancela hábil a ilidir esta preliminar, comprovando-se pelo único registro constante aos autos a extemporaneidade do recurso.

 

Sendo assim, comprova-se ter sido protocolado o recurso de apelação em vergasto fora do horário de expediente, devendo ser declarado intempestivo por este juízo, nos termos do art. 518 §2º do Código de Processo Civil.

 

Do Mérito

 

Por precaução, na subsidiária hipótese de ser admitido o recurso, passa-se a combater seu mérito.

 

A demanda proposta pela Apelada tem por fundamento o dever de indenização por danos morais e materiais previsto aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ambos alinhados ao preceito fundamental do art. 5° inc. V de nossa Carta Magna de 1988.

 

O fato danoso tornou-se claro pelas alegações feitas à exordial não contestadas pela Apelante, cujas provas colhidas ao depoimento pessoal e oitiva de testemunhas cabalmente comprovaram.

 

Aliás, nenhuma prova a Apelante preocupou-se em produzir, tampouco em ilidir as que foram trazidas aos autos, certamente por saber que sua agente errou e agora não há como fugir da responsabilização já imposta pelo juízo a quo.

 

Reitera-se não se tratar da negativa de crédito, mas, sim, do cancelamento de uma linha de financiamento já concedida, cujos preparativos já estavam em fase final para aquisição do imóvel.

 

Salienta-se que, tal como aduzido à exordial, o imóvel já havia sido determinado, o sinal para concretização do negócio já devidamente pago, bem como os devidos impostos, tudo conforme orientação da Apelante – que, inclusive, celebrou contrato de seguro para o imóvel pretendido, demonstrando a ciência desta acerca da concessão do financiamento.

 

Ademais, teve a Apelante ingerência direta em diversas etapas da …

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