Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe em face de $[parte_reu_razao_social], ambos qualificados nos presentes autos, vem à presença de Vossa Excelência apresentar, atendendo aos termos do art. 42 § 2º da Lei 9.099/95, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pela ré, requerendo se digne V. Exª receber e fazer subir à superior instância, para reapreciação da matéria, aduzindo razões fático-jurídicas das quais o teor as faz em apartado, que se fazem necessárias ao regular improvimento do presente recurso interposto.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_razao_social]
RECORRIDO: $[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
Merece ser mantida integralmente a respeitável sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.
DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o Recurso Inominado deverá ser respondido no prazo de 10 dias a contar da intimação do recorrido.
Desta forma, as contrarrazões são tempestivas.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, sob as penas da Lei, o recorrido não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NOVO CPC), art. 98 e 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (documento anexo).
RESUMO DOS FATOS
O recorrido ajuizou a ação de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES, em face da $[geral_informacao_generica], por ter sido surpreendido por volta das 06:50 da manhã no seu deslocamento para o trabalho, com uma enorme cratera coberta de água, decorrente de uma vazamento de responsabilidade da recorrente, que segundo informações que teve no local, o vazamento já se estendia por toda a madrugada, onde chegou a cair e o seu veículo ficou completamente submerso, danificando toda a parte elétrica de transmissão, causando-lhe sério prejuízo financeiro.
Aceita a inicial foi designado a audiência de conciliação, instrução e julgamento sendo concedida a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça, citada tempestivamente a recorrente para querendo contestar e/ou apresentar proposta de acordo.
Na audiência designada para 04/09/2019 as 10h40min, compareceu apenas uma pessoa que se disse preposto da empresa recorrida, sem, contudo, estar municiado de qualquer documentação, nem tampouco de acompanhado de patrono, iniciada a audiência foi constatado pela estagiária a qual representava o juízo que a recorrente tinham anexado a contestação as 10h33min, sete minutos antes da instrução, mas não existia a carta de preposto, sendo anexado posteriormente como pode ser observado nas movimentações do processo, não houve proposta de acordo e foi aberto prazo para o recorrido se manifestar a contestação.
Na sentença não foi reconhecido os lucros cessantes, contudo, foi confirmada a revelia e condenado em parte a recorrente ao pagamento dos danos material e morais.
Assim sendo, justa e equânime foi a decisão do magistrado de primeiro grau, uma vez que pode-se perceber que houve a correta apreciação das questões de fato e de direito.
Preliminarmente, o recurso interposto pelo Recorrente, não merece ser acolhido, uma vez que desprovido de sucedâneo legal, encontrando-se em total dissonância com a melhor forma de direito, doutrina e jurisprudência, aplicáveis na espécie, e, ainda, carente de instrumento fático.
Pelo que se verifica, diante da leitura do recurso interposto pela ré, este utilizou-se dessa fase processual, para alegar novamente sua matéria de defesa. Clara e flagrante contrariedade à Lei 9.099/95, que em seus art. 30, dispõe, respectivamente, in verbis:
“Art. 30. A contestação que será oral ou escrita, conterá toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.”
Assim, a oportunidade para o réu defender-se da matéria de fato alegada pelo autor na inicial é na contestação e não na fase recursal como pretende o recorrente, trazer a baila toda a matéria já exposta.
O recurso interposto terá efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95, limitando-se a devolver à apreciação do tribunal, somente o que foi suscitado e decidido na sentença, uma vez revel o réu.
Deve-se propugnar pela caminhada da demanda sempre em direção à solução do mérito.
Portanto, cada faculdade processual deve ser exercida a seu tempo.
No que tange aos Princípios Gerais de Direito Processual, há que se destacar que os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados na Lei Maior, em seu art. 5º, inciso LV, foram corretamente respeitados pela D. Sentença.
Sobre a matéria, Nelson Nery Junior nos ensina:
“É suficiente que seja dada oportunidade aos litigantes para se fazerem ouvir no processo, por intermédio do contraditório recíproco, da paridade de tratamento e discussão da causa.
Por esta razão é mais apropriado falar-se em bilateriedade da audiência, como princípio no processo civil. O réu deve ser, portanto, citado. Isto se verificando, mesmo no caso de ele tornar-se revel, deixando de apresentar contestação, terá sido atendido o princípio constitucional do contraditório.
O princípio acima discorrido remete a outros dois, de fundamental importância, para o fiel procedimento à legislação processual, que são: o Princípio da Igualdade e da Eventualidade.
Faz-se mister a citação de Ada Pelegrini Grinover et alli:
“A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art. 5º, caput da Constituição, brota o princípio da igualdade processual. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.”
Diante dos ensinamentos jurídicos trazidos à lume, a D. Sentença ao decretar a Revelia, nada mais fez do que respeitar o que manda a lei processual, bem como os princípios …