Petição
AO JUÍZO DA VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE $[processo_comarca]
PROCESSO Nº$[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo], já qualificada no processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada que esta subscreve, apresentar
CONTESTAÇÃO
À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_autor_nome_completo], conforme os fatos e fundamentos que passa a expor.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamada requer o benefício da justiça gratuita, com fundamento no §3º e §4º, do artigo 790, da CLT c/c os artigos 98 e seguintes, do CPC/15, pois não possui condição econômica suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios e periciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Em relação à gratuidade da justiça e seus efeitos faz-se necessário ponderar que tal prerrogativa advém do texto constitucional, de modo que, em atenção ao princípio da igualdade insculpido no caput, do Artigo 5º, da Carta Constitucional de 1988, cuja aplicabilidade às relações de trabalho mostra-se de forma eficiente por meio de seu desdobramento.
De outro Norte, as disposições contidas no CPC/15 acerca do tema justiça gratuita são mais benéficas, respeitando devidamente o que se encontra disposto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da CR de 1988, o qual informa que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Notadamente as redações atribuídas aos artigos 790-B e 791-A da CLT, cuja redação fora dada pela Lei 13.467/2017, afrontam integralmente o que dispõe o texto constitucional contido no inciso LXXIV, do artigo 5º, e diante disso fatalmente são inconstitucionais.
Ademais, para pôr fim ao que se pretende – aplicabilidade da lei mais favorável, impossibilitando-o de arcar com as custas processuais de qualquer natureza e honorários advocatícios.
Em sendo assim, deve ser declarado inconstitucional a utilização de tais créditos trabalhistas para pagamento de custas processuais, tais como honorários advocatícios, periciais, emolumentos, dentre outras.
Sobre esse assunto é, aliás, o enunciado nº 100, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, veja-se:
“HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, E 7º, X, da constituição federal).” (g.n.).
Nota-se, Excelência, por fim, que o texto consolidado advindo com a reforma trabalhista (lei 13.437/2017), a fim de buscar justiça de forma igualitária, deve ser interpretado em conformidade com o Texto Constitucional, não podendo destoar deste, sob pena de causar grave injustiça, o que não se admite em um Estado Democrático de Direito.
Muito embora comumente se admite o benefício da gratuidade de justiça à parte Reclamante, informa a este juízo que a Reclamada é pessoa física, possui um estabelecimento de porte pequeno, cuja renda mensal é baixa diante das dívidas e gastos que a Reclamada possui, comprovando-se tais afirmações com a juntada dos extratos bancários e Declaração do Imposto de Renda.
Informa a este juízo que a Reclamada não possui bens móveis nem imóveis, inclusive reside de favor juntamente com seu irmão no endereço mencionado no preâmbulo, encontrando-se com muita dificuldade financeira.
Portanto, em consonância com o exposto acima, requer a aplicação da norma mais favorável a Reclamada, consequentemente concedendo em seu favor a integralidade do benefício da justiça gratuita conforme disposto no artigo 98 e seguintes do CPC/15, pelo que jamais deverá haver, em seu desfavor, a cobrança de custas processuais, tais como: honorários de sucumbência, periciais, além das taxas e/ou custas judiciais, devendo ficarem sob condição suspensiva conforme prazo legalmente estipulado. Tudo em consonância com o texto constitucional.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A Reclamante propôs a presente Reclamação Trabalhista sob o argumento de que teria tido vínculo de emprego com a Reclamada pelo período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]. Alega que exercia a função de $[geral_informacao_generica], que laborava de segunda a sábado das $[geral_informacao_generica].
Dentre os pedidos da Reclamante estão: a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento do vínculo de emprego com a anotação em CTPS, a condenação da Reclamada ao pagamento de Intervalo Intrajornada suprimido, o pagamento de verbas rescisórias, FGTS + multa e 40%, pagamento de multa dos artigos 477 e 467 da CLT, pagamento de cesta básica/vale-alimentação, fornecimento de carta de referência sob pena de incidência de astreintes, pagamento de multa por descumprimento de obrigações previstas em convenções coletivas ora juntadas, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
Assim, requereu a procedência da presente Reclamação Trabalhista, perfazendo o valor total requerido -em conformidade com os pedidos- o valor de$[geral_informacao_generica].
Em que pese a propositura da presente ação, os referidos pleitos se encontram em total desconformidade com a realidade fática, conforme será descrito ao longo desta peça contestatória.
DAS PRELIMINARES DE DEFESA
DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, a Reclamante apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da gratuidade de justiça.
Dispõe o art. 790, §3º e §4º da CLT que para concessão de tal benesse, a parte deve comprovar que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No presente caso, não há qualquer prova da realidade financeira da Reclamante, que se limitou a juntar apenas a declaração de hipossuficiência, não comprovando de fato que não possui meios de arcar com as custas processuais e demais encargos.
Portanto, o pleito de concessão de justiça gratuita pela Reclamante deve ser indeferido, o que desde já se requer.
DO MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
A Reclamada impugna todos os fatos articulados na inicial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROPOSTA pelos seguintes motivos:
DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO E DO INDEVIDO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Em sede de petição inicial, argumenta a Reclamante que laborou para a Reclamada sem a devida anotação do contrato de trabalho na CTPS durante o período de$[geral_data_generica]. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias decorrentes da suposta relação de emprego com a Reclamada, requerendo o pagamento no valor de $[geral_informacao_generica] a título de verbas rescisórias.
No entanto, em que pese tais argumentos, razão não lhe assiste. Assim, passa-se a narrar a realidade dos fatos para ciência deste juízo.
A Reclamada, antes de adquirir o estabelecimento no qual a Reclamante prestou serviços de forma autônoma, possuía um bar em que a Reclamante frequentava. Em uma das vezes que a Reclamante frequentou este bar, mais precisamente no final de $[geral_data_generica], propôs a Reclamada a venda do estabelecimento Rancho Texas no qual a Reclamante alega na presente ação ter sido empregada da Reclamada.
Ou seja, a Reclamante era a proprietária deste estabelecimento, conforme se comprova pelos documentos juntados.
Inclusive Excelência, o CNPJ deste estabelecimento, durante o suposto período de vínculo de emprego alegado pela Reclamante - $[geral_data_generica] – permaneceu em $[parte_autor_nome_completo].
Em continuidade, a Reclamada, ao visitar o bar/restaurante que estava a venda, mesmo encontrando-se sem faturamento, decidiu adquiri-lo da Reclamante.
Salienta-se que a Reclamante vendeu o estabelecimento para a Reclamada no valor de $[geral_informacao_generica], sendo que a Reclamada pagou de forma parcelada, através de cartão de crédito bancário e parte de empréstimo decorrente de familiares.
Assim, as partes firmaram o contrato de compra e venda de maneira verbal. Ocorre que, em razão da Reclamada estar com dificuldades financeiras, dívidas junto a Receita Federal em decorrência do outro estabelecimento que possuía, estava impedida de abrir o MEI – microempresário individual, conforme documentação anexa.
Excelência, a Reclamante tinha plena ciência desta situação, mas ainda assim, ao vender o estabelecimento para a Reclamada, ofereceu seus serviços de maneira autônoma pois precisava recuperar seus ativos financeiros, de modo que franqueou o seu próprio CNPJ para a Reclamada utilizar.
Assim, a Reclamada consentiu que a Reclamante prestasse serviços autônomos, sem subordinação, como cozinheira do bar/restaurante. Inclusive, informou a Reclamante que, caso ela pretendesse trabalhar no local como empregada de fato, não seria possível pois precisaria regularizar a situação do CNPJ.
Mas a Reclamante informou que tinha ciência dos fatos e que não pretendia tal intento, uma vez que já estava vendendo o estabelecimento e somente por um período, ou seja, da transição do CNPJ e regularização do estabelecimento, ela prestaria tais serviços até buscar outras oportunidades.
As partes acordaram então o valor de $[geral_informacao_generica] por dia como valor pela prestação de serviços.
Assim, em$[geral_data_generica], em razão de divergências de interesses, a Reclamada informou a Reclamante de que não mais queria a prestação de serviços. Em contrapartida, a Reclamante informou a Reclamada que ingressaria com a presente ação, mesmo diante da ciência de que jamais teve vínculo de emprego com a Reclamada.
A realidade fática é a ausência de vínculo empregatício entre as partes. No presente caso, verificasse a falta dos requisitos primordiais para tal caracterização, tais como subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física.
A Reclamante era antiga proprietária do estabelecimento e passou a prestar serviços de maneira autônoma, sem subordinação e sem horários fixos. Não havia, nesse compasso, qualquer controle de horário da Reclamante.
Na hipótese, a Reclamante não preenche – e nem poderia ser diferente – os requisitos legais acima assinalados, padecendo, desse modo, de qualquer direito na seara trabalhista em face de pretenso vínculo laboral.
Desta forma, é de concluir, à luz dos fundamentos acima destacados, que não houve relação de emprego, porquanto ausente os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Consequentemente, indevido o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, devendo tais pedidos serem julgados improcedentes.
DO NÃO CABIMENTO DAS MULTAS DO ART. 477 E DO ART. 467 DA CLT
A CLT expressamente ao dispor sobre o cabimento de multas pelo não pagamento de verbas incontroversas dispõe:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Ou seja, tais multas são cabíveis quando o valor requerido pela Reclamante é incontroverso, o que não é o caso, uma vez que se discute o vínculo empregatício, o qual já restou demonstrado não ter existido, conforme descrito em tópico 4, item I desta Contestação.
Desta forma, não há o que se falar em pagamento de multa do art. 467 e art. 477 por se tratarem de verbas incontroversas, conforme precedentes sobre o tema:
MULTAS DOS ART.S 467 E 477 DA CLT. Por seu turno, postula o Recorrente a condenação da Reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A multa do art. 467 da CLT por se tratar de penalidade, deve ser interpretada de forma restritiva. O direito a multa do art. 467 da CLT surge com a falta de pagamento do valor incontroverso quando da realização da primeira audiência. No caso dos autos, eis que não havia verbas incontroversas a serem quitadas, havendo inclusive incontrovérsia entre as partes quanto a modalidade de rescisão contratual. A multa do art. 477 é indevida quanto a inteligência do disposto na OJ nº 351 da SDI I do TST, a qual foi cancelada, mas permanece a ideia central. A multa é indeferida pelo fato do litígio estar sob o crivo da apreciação judicial (...). (TRT 2, 1000993-66.2017.5.02.0384, Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto, 14ª Turma, DOE 26/11/2018).
Motivos pelos quais devem conduzir ao indeferimento do pleito.
DO NÃO CABIMENTO DO FGTS E MULTA DE 40%
Diferentemente do alegado na inicial, não procede o pedido de pagamento de valores referentes ao FGTS e multa de 40%, …