Modelo de Contestação em Ação de Regulamentação Visitas | Menor | 2025 | Contestação em que o Requerido impugna a ação por desnecessidade, nega impedimento de visitas, sustenta gradualidade da convivência pela tenra idade do menor e requer justiça gratuita e reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Como estruturar a defesa quando o autor busca visita imediata envolvendo filha de tenra idade sem demonstração concreta de vínculo?
A análise jurídica de pedidos liminares em matéria de guarda, sobretudo quando se discute a conveniência de visita em cenário de afastamento prolongado entre genitor e filha, exige do advogado atenção cuidadosa ao impacto emocional da medida e às repercussões práticas sobre a relação em formação. A urgência não pode ser tratada como mero rito automático: é preciso demonstrar que a própria execução apressada da liminar pode gerar resultados inversos para a criança e do adolescente, sobretudo quando ausente lastro probatório mínimo capaz de revelar convivência prévia, rotina, segurança emocional e estrutura de apoio.
Nesse contexto, a jurisprudência evidencia a necessidade de prudência. Transcrevo integralmente a ementa do julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe, que ilustra, com precisão, a abordagem que o profissional pode utilizar para construir uma defesa sólida:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL c/c MODIFICAÇÃO DE GUARDA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. ALTERAÇÃO, EM SEDE DE LIMINAR, DO REGIME DE VISITAÇÃO DISPOSTO EM ACORDO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. AUSENTE PROVA DE VÍNCULO EFETIVO ENTRE O GENITOR E SUA FILHA DE TENRA IDADE, QUE RESIDEM EM ESTADOS DIFERENTES. NECESSIDADE DE SE GARANTIR QUE O CONVÍVIO OCORRA DE FORMA GRADUAL, EM ATENÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. A MANUTENÇÃO DO REGIME FIXADO ATÉ A INSTRUÇÃO PROCESSUAL É MEDIDA DE PRUDÊNCIA, POIS A ALTERAÇÃO PREMATURA DO REGIME DE VISITAÇÃO PODE CAUSAR DANO INVERSO A MENOR, PRIVANDO-A DA OPORTUNIDADE DE ESTREITAR LAÇOS COM O GENITOR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E PERIGO INVERSO A MENOR MAIS EVIDENCIADO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Agravo de Instrumento Nº 202500707623 Nº único: 0002391-81.2025.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 01/05/2025.”
A partir desse entendimento, o profissional pode:
• Demonstrar que não se está diante de conduta voltada à má fé, mas de preocupação legítima com a saúde mental da menor.• Sustentar que a tutela de urgência pleiteada pelo autor não se harmoniza com o princípio do melhor interesse, pois o risco real decorre da modificação abrupta.• Apontar que a fixação provisória do regime depende de instrução mínima, inclusive com eventual intervenção do ministério público, dada a matéria envolvendo vulnerável.• Indicar que eventual alteração deve observar o código civil, a constituição federal e a legislação específica da infância, cuja aplicação exige avaliação técnica e social.
Assim, a estratégia processual da parte permite, por intermédio de petição clara e fundamentada, que o juízo compreenda que precipitações geram dano maior do que a preservação cautelosa. A decisão de manter o regime vigente até a instrução não configura negativa de convivência, mas medida de proteção. A orientação ao cliente, portanto, revela-se essencial para que ele compreenda a razão jurídica da resistência ao pleito liminar, reforçando que o caminho mais seguro é aquele que permite à criança estreitar vínculos de modo gradual, sem ruptura súbita de ambiente. Diante disso, a manutenção da cautela mostra-se a solução melhor para estabilizar a dinâmica familiar sem riscos.
É possível requerer visitação provisória quando a filha é de tenra idade e ainda inexistem elementos suficientes para decisão imediata?
Quando o advogado é chamado a formular pedido liminar de regulamentação provisória de convivência envolvendo filha muito pequena, a análise técnica deve partir do reconhecimento de que o sistema jurídico protege o desenvolvimento emocional da criança, exigindo um mínimo de contraditório antes da imposição de mudanças bruscas. A ausência de informações detalhadas sobre rotina, cuidados e inserção afetiva impede que se opere, de maneira prematura, uma intervenção que pode comprometer o melhor interesse.
A ementa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, transcrita integralmente, evidencia esse cenário e demonstra que aguardar a formação mínima do processo é medida de prudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO ENTRE PAI E FILHA. CRIANÇA DE TENRA IDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O DEVIDO CONTRADITÓRIO. MANTIDA A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO LIMINAR. A regra é de se preservar a necessária convivência entre pai e filho, com a regularização da visitação paterna. Caso concreto em que se está a tratar de menor de tenra idade (nascida em 02.08.2024). Nesta condição, tem-se por acertado o posicionamento do Juízo a quo na decisão atacada, que, aguardando o estabelecimento do contraditório, indeferiu, por ora, o pedido de formulado pelo genitor quanto ao estabelecimento provisório da visitação paterno-filial. Sendo necessário maior detalhamento da relação da criança com os seus genitores, o que será melhor entendido após a devida angularização da presente demanda, impositiva a manutenção da decisão atacada para que se possa proceder à definição, segura, das condições de visitações, em atenção ao princípio da proteção integral. Eventuais alterações, em sendo devidamente comprovadas, podem ensejar a reanálise da questão, sempre em atenção ao melhor interesse do infante. Ausência, neste momento processual, de elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Arts. 300 e 303 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento, Nº 51130382120258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 05-05-2025.”
Esse precedente traz elementos relevantes que permitem ao advogado orientar a autora ou o réu sobre qual caminho jurídico adotar. A urgência só se justifica quando se demonstra risco concreto e imediato, o que não ocorre quando inexistem dados suficientes para definir se a convivência deve seguir modelo de guarda compartilhada ou guarda unilateral, tampouco se há indício de alienação parental que justifique intervenção abrupta.
Em demandas dessa natureza, a advocacia pode:
• Esclarecer às partes que o juiz pode aguardar a audiência de conciliação, permitindo relato mais completo dos fatos.• Demonstrar que um acordo, com intermédio técnico, tende a gerar impacto mais positivo do que a imposição liminar.• Utilizar a jurisprudência para evidenciar que a pressa pode comprometer a estabilidade do processo e trazer risco à dinâmica familiar.• Indicar que o prazo para instrução inicial é decisivo para colheita de elementos que amparam decisão fundamentada.
A partir disso, a atuação profissional se volta à construção de ambiente processual que garanta segurança, evitando improvisações. É possível, sim, pleitear liminar; porém, quando o quadro é incipiente, o mais adequado é estruturar o pedido para, se indeferido, assegurar reavaliação futura, sempre priorizando a proteção integral da menor.
A conciliação, quando viável, tende a ser via mais eficiente e menos traumática, preservando o equilíbrio familiar e permitindo que a evolução natural da convivência seja construída com responsabilidade.
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