Direito de Família

Modelo de Contestação em Ação de Regulamentação Visitas | Menor | Adv.Amanda

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação onde a parte ré pede a extinção do processo, alegando que não há impedimentos nas visitas do pai ao menor. Argumenta que as visitas são desnecessárias e que a convivência deve ser gradual, respeitando a tenra idade da criança. Requer também Justiça Gratuita.

704visualizações

32downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Autos do Processo número: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_reu_qualificacao_completa], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

 

CONTESTAÇÃO

 

pelos seguintes fatos e fundamentos:

 

DAS PRELIMINARES

1. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Informa o Requerido sob as penas da lei que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, trazendo aos autos declaração firmada acerca de sua hipossuficiência, REQUERENDO DESDE LOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA nos termos assegurados pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

 

Preliminarmente, requer que seja EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em virtude do Requerido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

 

SÍNTESE DOS FATOS

 

Alega o Requerente que a genitora não tem permitido que o menor recebesse visitas paternas, que sempre arruma compromissos e que só não tem mais contato com o seu filho, porque a mãe não permite, por esse motivo, se viu impelido a buscar a regulamentação judicial de seu direito.

 

É o relatório do essencial.

 

DA REALIDADE DOS FATOS

 

Em primeiro momento cumpre informar que a presente ação é totalmente desnecessária, utilizada apenas para “atolar” o judiciário, visto que como informado pelo próprio Requerente as visitas em primeiro momento foram acordadas que aconteceriam de maneira livre, resta demonstrado que a medida tomada não é a certeira.

 

Nessa seara, expõe-se a realidade dos fatos. Quando a genitora do menor engravidou, o Requerente a insultou, afirmando para quem quer que fosse que o menor não era seu filho, colocando em dúvida a honra da genitora. Somente após o nascimento da criança, foi realizado o exame de DNA, comprovando assim a paternidade e o Requerente se viu compelido a assumir a paternidade e registrar o menor, que até então estava registrado sem a menção paterna.

 

Agora alega ser um pai zeloso e presente, coisa que nunca foi, não vê o menor porque não quer, pois há várias ocasiões que a genitora pediu para o Requerente ficar com o menor e este sempre alegava que tinha compromisso. Em inúmeras oportunidades de ficar com o menor, o Requerente simplesmente não aparece.

 

Ressalta-se mais uma vez que a genitora NUNCA impediu que o Requerente visitasse seu filho, apenas tem impedido o pernoite devido sua tenra idade, pois como ainda é muito pequeno contando com apenas 1 ano e 7 meses de idade, ainda mama para dormir e é muito apegado com sua genitora.

 

Além disso, o menor tem reduzidíssimo convívio com o pai, devendo a convivência operar de forma gradual e não da maneira que o Requerente pleiteia, até porque o Requerente trabalha e quem ficará cuidando do menor é sua nova companheira e não ele.

 

Assim tem decidido nossos tribunais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALIMENTOS E VISITAS. VISITAS PATERNAS. LAUDO PSICOLÓGICO QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRAINDIQUEM A CONVIVÊNCIA DO GENITOR COM SEU FILHO. RESTABELECIMENTO DA VISITAÇÃO PATERNA DE FORMA GRADATIVA, INICIALMENTE SEM PERNOITE, CONSIDERANDO A TENRA IDADE DO MENINO E O PERÍODO EM QUE FICOU PRIVADO DA COMPANHIA DO PAI. ARRANJO QUE DEVE PERDURAR ATÉ QUE EXISTAM ELEMENTOS QUE CONCLUAM PELA AMPLIAÇÃO DAS VISITAS, A CRITÉRIO DO JULGADOR A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70068035757, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 16⁄03⁄2016).

 

“Em se tratando de menor de tenra idade, não é aconselhável retirá-lo dos cuidados maternos mais do que um dia por semana, para que o pai o tenha em sua companhia.” …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.