Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados, vem à presença de V. Exa., apresentar sua
DEFESA
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINAR
Inépcia da inicial – da fundamentação sem pedido
Deve ser declarada a inépcia da inicial no que concerne ao pedido de diferenças de vale transporte, haja vista que inexiste qualquer pedido a respeito.
Ocorre que, apesar de constar na fundamentação da exordial postulação acerca de supostas diferenças de vale transporte, não há qualquer pedido de condenação neste sentido!
Registre-se que a jurisprudência Regional é cristalina ao declarar a inépcia em situações análogas a que ora se examina. Veja-se decisões neste sentido:
“INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 840, § 1º, DA CLT E DO ART. 330, I, E § 1º, I, DO NOVO CPC. NÃO ATENDIMENTO. Em que pese os princípios norteadores do Processo do Trabalho não se coadunem com exame demasiadamente rígido da petição inicial, esta se configura inepta quando não traz formulação de pedido, nos termos do previsto no art. 840, § 1º, da CLT e no art. 330, I, e § 1º, I, do novo CPC. Extinção da demanda, no particular, sem resolução de mérito, consoante art. 485, I, do novo CPC. (...).” - Acórdão - Processo 0000772-53.2013.5.04.0233 (RO), Data: 15/02/2017, Origem: 3ª Vara do Trabalho de Gravataí, Órgão julgador: 6a. Turma, Redator: Fernando Luiz De Moura Cassal.
“EMENTA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Em que pese os princípios da simplicidade e informalidade que regem o processo do trabalho, a petição inicial deve trazer elementos mínimos, tais como os fatos de que resulte o litígio e os pedidos a eles correspondentes, a fim de possibilitar ao Juízo competente a análise do mérito, principalmente quando a parte autora está representada por advogado. Aplicação do disposto nos arts. 840, § 1º, da CLT e 319 do CPC. (...).” - Acórdão - Processo 0021003-91.2016.5.04.0461 (RO) PJe, Data: 26/05/2017, Órgão julgador: 11ª Turma, Redator: Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa.
Portanto, devem ser fulminadas as afirmações e exposições de motivos contidas na fundamentação da peça portal, as quais se referem às supostas diferenças de vale transporte, posto que tais alegações são flagrantemente ineptas, conforme disposto no § 1º do artigo 840 da CLT e no inciso I do parágrafo único do artigo 330, I, do NCPC.
MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à verdade fática, que o autor iniciou seu labor junto a esta reclamada em $[geral_data_generica], exercendo a função de ‘agente de atendimento de ocorrência I’, restando impugnadas quaisquer outras funções alegadamente exercidas.
Por fim, informa a ré que a rescisão contratual do autor se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em $[geral_data_generica].
Do pedido de horas extras
Do pedido de pagamento do intervalo
Do pedido de pagamento do período alegadamente destinado à troca de uniforme
Reclama o autor que realizava jornada extraordinária, inclusive com a troca de uniforme, sem ter recebido a devida contraprestação, bem como que não gozava de intervalos, o que embasa seu pedido de horas extras e reflexos.
Afirma o autor em sua inicial:
“laborava habitualmente e diariamente de domingo a sábado das 7h às 19h, sem intervalo intrajornada, com a média de uma a duas folga por semana, bem como tinha que chegar 20 minutos antes e sair 20 minutos depois da jornada apontada em decorrência do período despendido com a troca de uniforme”.
Contesta a reclamada, pois não merecem quaisquer considerações as afirmações prestadas pelo autor em sua peça inicial.
Inicialmente, esta reclamada IMPUGNA a jornada extraordinária de trabalho narrada pelo autor à preambular, eis que não reflete a realidade fática, uma vez que o ex obreiro foi contratado para laborar em escala de 12x36 (última escala das 20h às 8h), com o regular gozo do intervalo de trinta minutos.
Destaca-se, por importante, que toda a jornada de trabalho desenvolvi¬da pelo autor está perfeitamente consig¬nada nos registros de horário (docs. anexos).
Neste particular, imperioso destacar que existe, de fato, a realização de algumas poucas horas extras descritas nestes documentos, contudo, em quantidades e dias absolutamente variados, o que agrega veracidade aos registros.
Frisa-se que em todas as oportunidades de realização de jornada extra, trabalho em domingos ou feriados, o autor teve a respectiva contraprestação, em pecúnia, conforme faz prova o contrato de trabalho havido entre as partes e os recibos de pagamento ora anexados com esta defesa.
Diante disso, torna-se inviável o deferimento do pleito obreiro, uma vez que eventual labor extraordinário foi devidamente adimplido, conforme faz prova os documentos ora anexados com a presente contestação.
Neste momento, importante referir que, ao contrário do alegado pelo demandante, não há que se falar em invalidação do regime compensatório, uma vez que a jornada realizada pelo autor é perfeitamente legal, já que expressamente autorizado por norma coletiva, bem como pela Súmula 444 do Colendo TST.
De qualquer sorte, vale mencionar por cautela, em caso de eventual condenação, o que não se acredita, mas se ventila ante ao princípio da eventualidade processual, a aplicação do art. 58, §1º, da CLT c/c Súmula 366 do C. TST, quanto à desconsideração dos 5 a 10 minutos anteriores e posteriores ao registro do ponto do Autor.
Quanto ao pedido de condenação desta reclamada ao pagamento da hora intervalar como extra, novamente aduz esta demandada ser inviável o pleito obreiro.
Em simples palavras, não é possível deferir o pleito obreiro, haja vista que o autor, ainda que tenha gozado em suas jornadas o intervalo de trinta minutos para descanso e alimentação, recebia mensalmente em seu contracheque o pagamento integral das horas intervalares incidentes sobre as jornadas, com o acréscimo legal de 50%, conforme se verifica nos contracheques, em anexo, rubrica ‘Adicional IA’, não havendo qualquer valor a ser pago ao autor sob este título.
Pugna a reclamada pela observância do art. 59-A da CLT (Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.)
Por extrema cautela, contudo, essa reclamada registra que, em caso de condenação nos moldes requeridos pelo autor – adicional de 100% sobre a hora intervalar -, o que não se espera, mas se ventila diante do princípio da eventualidade processual, deverá ser autorizado o abatimento dos valores já pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, o que é vedado por nossa legislação.
Neste momento, há de ficar claro que inexiste previsão legal ou normativa para o requerimento do autor, o que deverá ser observado por este MM. Juízo.
No que concerne ao pedido de condenação da empresa ré ao pagamento, como extra, do alegado período de 20 min para a troca de uniforme no início e final de jornada, da mesma forma como os demais pedidos obreiros, não merece validação.
Isto porque, novamente em poucas palavras, a empresa ré jamais exigiu que seus empregados chegassem antes da jornada ou a estendessem para troca de uniforme, não fugindo o autor à regra, razão pela qual não se poderá validar as afirmações obreiras, por absoluta ausência de amparo fático que as justifique.
De qualquer sorte, ainda que assim não fosse, o que se admite apenas para argumentar, o uniforme da empresa ré consiste na colocação de uma calça modelo tradicional, camisa, um par de coturnos e um colete balístico, de fácil colocação, o que não demandaria tempo superior a três ou quatro minutos.
Logo, a teor do que dispõe o art. 58, §1º, da CLT, bem como a Súmula 366 do TST, não há que se falar em pagamento de horas extras.
Ad argumentandum, caso esta reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, o que não se espera, requer a compensação de todos os valores já pagos sob o mesmo título, bem como sejam descontados os dias em que o reclamante não trabalhou, tais como faltas, feriados, férias, licenças e benefícios previdenciários.
Ainda, por amor ao argumento, eventuais horas extras deferidas devem levar em consideração o salário base do autor, sem o acréscimo de outros adicionais.
Também, em caso de algum deferimento de horas extras, o que se admite apenas para fins de argumentação, será devido, tão somente, o valor do adicional pelo trabalho extraordinário, uma vez que o valor da hora normal já foi contraprestada pela empresa, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem.
Neste momento, vale reiterar que todas as eventuais horas extras realizadas pelo autor foram integral e corretamente pagas ao ex trabalhador, referindo, a empresa ré, por importante, que tais horas foram calculadas com todas as integrações legais, a exemplo, o adicional de periculosidade, ao contrário do que, maliciosamente, afirma a petição inicial que ora se contesta.
Em continuação, no que tange ao pedido de reflexos das horas extras, refere-se que são indevidos, pois sendo indevido o principal, da mesma forma descabe o acessório.
Acerca dos reflexos, merece especial atenção o pleito obreiro de repercussões das horas extras em RSR e feriados, aviso prévio, férias e 13º salário.
Este pedido é um verdadeiro absurdo, Excelência, chegando a beirar a má fé.
Isto porque não é possível um deferimento no sentido pleiteado pelo autor porque, em simples palavras, isto acarretaria duplicidade de reflexos das horas extras nas demais parcelas, posto que, além da incidência direta das horas extras nas rubricas, haveria uma repercussão indireta, disfarçada sob o título de “aumento da média remuneratória”, o que não se pode admitir.
Da mesma forma, não se pode admitir o pleito obreiro no que tange aos reflexos, porque a pretensão do reclamante de integrar RSR (acrescido dos reflexos provenientes de horas extras) em outras parcelas (férias, 13º salário), caracteriza o bis in idem, tornando-se sistemático o excesso de condenação.
Um deferimento neste sentido acarretaria o cômputo de reflexo sobre reflexos, a saber, incidência dos repousos e feriados, que notoriamente são reflexos, em outras parcelas, tais como férias, 13º salário, caracterizando o enriquecimento ilícito do autor, o que deve ser indeferido.
Na verdade, eventual condenação neste sentido, além de representar verdadeira condenação na forma de bis in idem, como já dito, procedimento este vedado por nosso ordenamento jurídico, também violaria a previsão inserta no parágrafo 2º, art. 7º, da Lei nº 605/49, que assim dispõe:
"consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente".
A condenação também violaria o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-I, do TST, que assim dispõe:
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.”
Refira-se, por importante, serem indevidos quaisquer reflexos nas parcelas de cunho indenizatório.
Por derradeiro, considerando-se os fatos acima narrados, espera-se a improcedência das pretensões formuladas, eis não passam de mera aventura jurídica do reclamante, requerendo-se a observância do disposto no art. 818 da CLT.
Improcedem, pois, os pedidos “I’, “II”, “III”, “IV”, “V” e “IX” do petitório.
Das férias
O reclamante afirma em sua petição inicial que faz jus ao pagamento de férias, sob o seguinte fundamento:
“O reclamante alega não ter usufruído de todos os períodos de férias, nem houve o correto pagamento das mesmas. Pede o pagamento integral das férias com 1/3 constitucional, sendo que as vencidas e/ou não adimplidas no prazo legal a serem pagas em dobro, o que se requer.”
Sem razão.
Isto porque, conforme demonstram os documentos juntados com esta defesa, o reclamante foi contratado por esta ré em 1$[geral_data_generica], restando, pois, findado o primeiro período aquisitivo em $[geral_data_generica] e iniciado, em $[geral_informacao_generica], o período de gozo das férias.
Segundo o que dispõe o aviso de férias, em anexo, a reclamada avisou o reclamante do gozo de suas férias (referentes ao período aquisitivo supra referido) em $[geral_data_generica], ou seja, com mais de trinta dias de antecedência, conforme prevê a legislação trabalhista.
As férias do reclamante, pois, foram gozadas de $[geral_informacao_generica]. O período restante refere-se ao abono de férias, ora solicitado e assinado pelo demandante (vide solicitação de abono de férias, em anexo).
Como se pode constatar, facilmente, pelos documentos, em anexo, o aviso de férias, bem como seu gozo, e o pagamento das mesmas, do terço constitucional e do abono, foram realizados dentro dos ditames e prazos legais, nada mais sendo devido ao autor a este título.
No que tange às férias referentes ao incompleto segundo período aquisitivo, informa a reclamada que foram pagas ao autor quando de sua rescisão contratual, conforme dispõe o TRCT, em anexo, nada mais sendo devido ao autor sob esta rubrica.
Pela improcedência do pedido “VI” do rol de pedidos iniciais.
Das verbas rescisórias
Do aviso prévio
Diz o autor em sua peça inicial ser credor de diferenças decorrentes do incorreto pagamento das verbas rescisórias.
Alega, também, que não houve a correta integração do aviso prévio nas referidas verbas.
Não merece validação o pedido em questão.
No que tange às alegadas diferenças rescisórias, informa a reclamada que, conforme se verifica no TRCT juntado com esta contestação, todas as verbas devidas ao autor foram devidamente alcançadas ao ex trabalhador, não havendo qualquer valor rescisório pendente de pagamento.
Da mesma forma ocorrem com as alegadas diferenças de integrações do aviso prévio, uma vez que tal rubrica foi corretamente calculada, nada mais sendo devido ao autor sob este …