Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada infra-firmado, devidamente constituída conforme procuração em anexo, nos autos do processo supramencionado, vem perante V. Exa. Oferecer
CONTESTAÇÃO
à ação aforada por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos, com base nos motivos de fato e de direito que ora passa a expor:
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer a concessão da Justiça Gratuita, por não poder arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e 7.510/86.
II – DAS PRELIMINARES
DA INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Antes de adentrar ao mérito da lide, imperioso destacar a incompetência deste MM. Juízo para análise e julgamento do presente feito.
Isto porque, a ação em epígrafe versa acerca de Prestação de Contas de entre os sócios: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], ambos participantes de uma sociedade empresarial limitada, denominada de $[geral_informacao_generica], cadastrada sob o CNPJ n° $[geral_informacao_generica], e nome fantasia $[geral_informacao_generica].
A referida empresa teve sua abertura no dia 04/08/2010, e quando de sua fundação, a mesma já possuía capital de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), o que por sinal, atualmente já extrapola o teto dos Juizados Especiais.
Outrossim, a intenção da parte Autora, ao ajuizar a referida ação contra a Contestante, receber a prestação de Contas apurando-se a existência de receita, saldo credor/lucro, porventura existentes, o que somente se poderia concluir, após realização de PERÍCIA CONTÁBIL.
No caso em referência, a ação correta a ser ajuizada, é a Ação de Prestação de Contas, através de Ação Ordinária. Sendo que tal iniciativa pode caber a quem tem o direito de exigir as contas como àquele que tem a obrigação de prestá-las. Por isso, pouco importa quem tome a iniciativa da demanda, se o credor ou devedor.
Deve a prestação de contas seguir, conforme a escrituração contábil, com os lançamentos de valores recebidos e pagos aplicados, seus rendimentos e frutos, e o eventual saldo remanescente. Além disso, exige-se que sejam acompanhadas dos documentos justificativos, quer dizer, aqueles que se referem a cada lançamento da operação realizada (art. 917 do CPC)., Objetivando alcançar a sua finalidade, ou seja, a exata demonstração da administração do patrimônio.
A prova, neste caso, não poderia jamais estar restrita à documental, apesar do que dispõe o art. 917 do CPC. Sendo fundamental a perícia contábil conferindo o exame de livros mercantis e, mesmo, a perícia sobre os próprios bens, assim como não está afastada a hipótese de depoimento pessoa e oitiva de testemunhas, conforme o art. 915, primeiro parágrafo do CPC, menciona a AIJ.
Conforme prevê o artigo 914, I, do CPC, ação de prestação de contas, é daquele que tem o direito de exigi-las. Sendo certo que o obrigado não a prestou espontaneamente. Assim se divide em duas fases nítidas: a primeira se constata a obrigação de prestar contas, e na segunda, caso existente a obrigação, analisa-se as contas, em si.
Sendo assim, constata-se a impossibilidade do Juizado, realizar a referida Perícia Contábil, da qual necessita a parte Autora,
Assim, ante a necessidade de produção de prova pericial sobre o produto, a qual desde já é requerida pela Ré sob pena de violação ao principio do contraditório e ampla defesa, resta patente a incompetência do Juizado Especial para o deslinde do feito.
Neste sentido:
(...)Na forma do art. 3º da lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente apenas para causas cíveis de menor complexidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento em 14.4.2011 do Recurso Extraordinário nº 537.427, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, decidiu que somente os "casos de baixa complexidade", observado o conjunto "fáticoprobatório", e "simples compreensão" é que podem ser julgados pelos Juizados Especiais.
Portanto, não é o Juizado competente para litígios que envolvam problemas técnicos cuja análise, compreensão e solução sejam difíceis e dependam de complexas provas, especialmente periciais.
O Enunciado nº 36 do Colégio Recursal da Lapa (DJE de 17.6.2010, pág. 35), dispõe que: "Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível". Conforme Enunciado nº 45 do I ENCONTRO DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL (DJE do TJSP de 02- 10-2009, pág. 31), “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais”.
Tal é a hipótese dos autos em que o autor sustenta que houve negligência médica no Chile, onde os médicos atestaram que "nada de mais grave havia acontecido e que ele poderia permanecer no Chile até a data de retorno" (fls. 4) mas, ao retornar ao Brasil, teria o autor constatado ter sofrido rompimento do ligamento. A prova da imperícia médica alegada pelo autor é complexa e, mesmo que vinculada a perícia indireta, não pode ser produzida no Juizado Especial Cível. Veja-se que a contestação da ré baseia-se no documento de fls. 18, emitido pela clínica médica chilena, cujo acerto ou erro depende de prova técnica.
Reconheço, portanto, a incompetência do Juizado Especial Cível, devendo a parte Autor repropor esta ação perante Vara Cível Comum.
Por estas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em fase de conhecimento, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, inc. II, da lei 9099/95. Processo nº 0003035-52.2011.8.26.0011, em curso perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital do Estado de São Paulo
Corroborando com tal entendimento, prevê enunciado 31 do 1º Encontro das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina:
31. É incabível a realização no Juizado Especial Cível de prova pericial, porquanto não acolhida dentre as hipóteses definidas no art. 35 da Lei n. 9.099/95.
Desta forma, requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro do artigo 51, II da Lei 9099/95.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO
CONFUSAO ENTRE AUTOR E RÉU
Conforme se pode observar, a parte autora ingressou com a presente ação em face de sua sócia, Sra. $[geral_informacao_generica], excluindo da relação processual, o objeto principal, ou seja, a sociedade empresária, constituída por ambos, a$[geral_informacao_generica], ou seja, empresa esta, em que o autor é detentor de 50% do capital social.
Quer dizer, o autor, inexplicavelmente, intentou uma ação onde o mesmo figura como autor e réu ao mesmo tempo, o que configura um notória confusão, merecendo ser a presente ação JULGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, X do CPC.
III – DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA
Alega inicialmente a parte autora que, em 19/07/2010, constituiu sociedade limitada com a Acionada, tendo …