Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
AUTOS Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo), $[advogado_nome_completo], advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº: $[advogado_oab], com endereço eletrônico: $[advogado_email], onde recebe intimações, vem, “mui” respeitosamente perante a ilustre presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, com base nos artigos 528 e seguintes, oferecer, tempestivamente,
JUSTIFICATIVA
à Execução de Alimentos proposta por $[parte_reu_nome_completo], representado por sua genitora $[parte_reu_representante_nome_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA LITISPENDÊNCIA
Ocorre a litispendência, quando existem duas ou mais ações em curso, de forma simultânea, sendo que estas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ainda que parcialmente.
Conforme dispõe o artigo 337 do Código de Processo de Civil, compete ao réu, antes de ir ao mérito, alegar matéria de defesa processual, de forma preliminar:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI - litispendência;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. (grifo nosso)
Desta feita, antes de ir ao mérito da ação, faz-se neste momento, a arguição de matéria preliminar, haja vista que, existe outra ação em curso, em que há: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, incorrendo em litispendência.
Verifica-se que há dois processos tramitando simultaneamente, pelo mesmo rito e cobrando as mesmas parcelas, ainda que parciais, sendo idêntico as partes, causa de pedir e pedidos.
Um dos processos é este $[geral_informacao_generica], que corre perante a $[processo_vara] Vara da Família e das Sucessões, tramitando pelo rito de prisão, cobrando as parcelas vencidas de fevereiro, março e abril de 2022, e parcelas vincendas ao curso da ação.
O outro processo $[geral_informacao_generica], que também corre perante a $[processo_vara] Vara da Família e das Sucessões, e tramita pelo rito de prisão, e cobra as parcelas vencidas de março, abril e maio de 2022, mais parcelas vincendas.
Como se verifica, os dois processos cobram, simultaneamente, os meses de MARÇO E ABRIL DE 2022, restando saber, qual dos dois merece prosperar a litispendência.
Verifica-se que no processo $[geral_informacao_generica], o réu já apresentou defesa (onde foi realizado o pagamento integral do valor pedido na inicial), bem como já começou a ser descontado em folha de pagamento o valor da pensão alimentícia, sendo que o réu foi citado no dia 29.06.2022, e a juntada do mandado cumprido positivo se deu no dia 27.07.2022.
Ainda que o processo $[geral_informacao_generica], tenha sido instaurado em data posterior, a citação ocorreu primeiro naquele processo, desta forma, sua validade jurídica se consolidou primeiro naquele processo, motivo pelo qual requer-se a declaração de litispendência neste processo ($[geral_informacao_generica], conforme se demonstrará.
1.1. DA CITAÇÃO VÁLIDA
A formação de um processo só se caracteriza pela citação válida do réu, ou seja, para um processo ter a sua validade jurídica, é necessário que ocorra a triangularização processual, que seria o momento em que o réu é chamado ao processo para se defender, portanto, têm-se que a citação do executado é indispensável para a validade jurídica do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Ocorre que, para um processo ter declarada a sua litispendência, é necessário que tenha havido a citação válida em ambos os processos.
O que deflagra a litispendência, é a análise processual; verificando qual dos processos teve a citação válida consumada primeiramente, para que então, possa ser declarada a litispendência no processo em que houve a citação deflagrada posteriormente.
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Litispendência. Extinção do incidente primevo. Decisão reformada. Recurso provido.i. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente extinto o cumprimento de sentença em relação à agravante, reconhecendo a litispendência com outro cumprimento de sentença. A agravante alegou que o cumprimento de sentença extinto foi ajuizado anteriormente, requerendo a reforma da decisão recorrida para determinar o prosseguimento na origem e a extinção do cumprimento de sentença posterior.ii. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a litispendência deve ser reconhecida com base na data de ajuizamento do cumprimento de sentença; (ii) saber se a decisão recorrida deve ser reformada para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença de origem e a extinção do cumprimento de sentença posterior.iii. Razões de decidir3. A litispendência deve ser reconhecida com base na data de ajuizamento do cumprimento de sentença, conforme os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337 do cpc.4. A decisão recorrida utilizou como critério as datas de requisição dos precatórios, o que não é adequado para a definição da litispendência.5. A decisão recorrida deve ser reformada para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença de origem e a extinção do cumprimento de sentença posterior pela litispendência.iv. Dispositivo e tese6. Recurso provido. "1. A litispendência deve ser reconhecida com base na data de ajuizamento do cumprimento de sentença."dispositivos relevantes citados: cpc, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º.
tjsc, agravo de instrumento n. 5056511-50.2024.8.24.0000, do tribunal de justiça de santa catarina, rel. Maria do rocio luz santa ritta, segunda câmara de direito público, j. 18-03-2025
Dispõe o artigo 240 do CPC:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Como a citação válida trata-se de formalidade essencial para a validade do processo; no processo em que esta ocorreu por último, é o processo em que se deve ser declarada a litispendência.
Desta feita, deve-se levar em conta qual dos processos houve a citação primeiro, para então, ser declarada a litispendência no processo em que houve a citação por último.
No processo $[geral_informacao_generica], a citação ocorreu 29.06.2022, porém a juntada do mandado cumprido positivo se deu no dia 27.07.2022:
Já a citação do réu neste processo, ocorreu no dia 23.09.2022.
Só ocorre a litispendência com a citação válida em ambos os processos, conforme entendimento do Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. LITISPENDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA COMO MARCO DEFINIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, acolhendo a manifestação do Ministério Público, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do CPC, por considerar configurada a litispendência, em razão do Processo nº 0808207-85.2022.8.19.0031. O autor requer a reforma da sentença para que seja afastada a extinção do processo por litispendência, com o devido prosseguimento do feito. Caso assim não se entenda, que seja reconhecida a litispendência no Processo nº 0808207-85.2022.8.19.0031. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a …