Direito de Família

Modelo de Contestação. Justificativa. Execução de Alimentos. Litispendência | Adv.Camila

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de contestação em execução de alimentos, alegando litispendência e pagamento em dobro. A parte ré argumenta que existem duas ações simultâneas com as mesmas partes e pedidos, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito e a improcedência total do pedido inicial.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

AUTOS Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo), $[advogado_nome_completo], advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº: $[advogado_oab], com endereço eletrônico: $[advogado_email], onde recebe intimações, vem, “mui” respeitosamente perante a ilustre presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, com base nos artigos 528 e seguintes, oferecer, tempestivamente,

 

JUSTIFICATIVA

 

à Execução de Alimentos proposta por $[parte_reu_nome_completo], representado por sua genitora $[parte_reu_representante_nome_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

PRELIMINARMENTE

1. DA LITISPENDÊNCIA

 

Ocorre a litispendência, quando existem duas ou mais ações em curso, de forma simultânea, sendo que estas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ainda que parcialmente. 

 

Conforme dispõe o artigo 337 do Código de Processo de Civil, compete ao réu, antes de ir ao mérito, alegar matéria de defesa processual, de forma preliminar:

 

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

VI - litispendência;

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. (grifo nosso)

 

Desta feita, antes de ir ao mérito da ação, faz-se neste momento, a arguição de matéria preliminar, haja vista que, existe outra ação em curso, em que há: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, incorrendo em litispendência.

 

Verifica-se que há dois processos tramitando simultaneamente, pelo mesmo rito e cobrando as mesmas parcelas, ainda que parciais, sendo idêntico as partes, causa de pedir e pedidos. 

 

Um dos processos é este $[geral_informacao_generica], que corre perante a $[processo_vara] Vara da Família e das Sucessões, tramitando pelo rito de prisão, cobrando as parcelas vencidas de fevereiro, março e abril de 2022, e parcelas vincendas ao curso da ação. 

 

O outro processo $[geral_informacao_generica], que também corre perante a $[processo_vara] Vara da Família e das Sucessões, e tramita pelo rito de prisão, e cobra as parcelas vencidas de março, abril e maio de 2022, mais parcelas vincendas.

 

Como se verifica, os dois processos cobram, simultaneamente, os meses de MARÇO E ABRIL DE 2022, restando saber, qual dos dois merece prosperar a litispendência.

 

Verifica-se que no processo $[geral_informacao_generica], o réu já apresentou defesa (onde foi realizado o pagamento integral do valor pedido na inicial), bem como já começou a ser descontado em folha de pagamento o valor da pensão alimentícia, sendo que o réu foi citado no dia 29.06.2022, e a juntada do mandado cumprido positivo se deu no dia 27.07.2022.

 

Ainda que o processo $[geral_informacao_generica], tenha sido instaurado em data posterior, a citação ocorreu primeiro naquele processo, desta forma, sua validade jurídica se consolidou primeiro naquele processo, motivo pelo qual requer-se a declaração de litispendência neste processo ($[geral_informacao_generica], conforme se demonstrará. 

 

1.1. DA CITAÇÃO VÁLIDA

 

A formação de um processo só se caracteriza pela citação válida do réu, ou seja, para um processo ter a sua validade jurídica, é necessário que ocorra a triangularização processual, que seria o momento em que o réu é chamado ao processo para se defender, portanto, têm-se que a citação do executado é indispensável para a validade jurídica do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil: 

 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

 

Ocorre que, para um processo ter declarada a sua litispendência, é necessário que tenha havido a citação válida em ambos os processos.

 

O que deflagra a litispendência, é a análise processual; verificando qual dos processos teve a citação válida consumada primeiramente, para que então, possa ser declarada a litispendência no processo em que houve a citação deflagrada posteriormente.   

 

[...] Verifico que esta demanda é idêntica àquela relativa ao processo de nº 8006549-76.2017.805.0001, pois ambas envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. RESTA SABER QUAL DOS DOIS PROCESSOS DEVE SER EXTINTO SEM O EXAME DO MÉRITO. PARA TANTO, É PRECISO IDENTIFICAR QUANDO OCORREU A CITAÇÃO DA PARTE ACIONADA EM AMBAS AS DEMANDAS. Isso porque, de acordo com o Novo CPC, a litispendência somente se caracteriza com a citação válida:                                                           Art. 240. [...].                        Posto isso, tem-se que no processo de nº 8006549-76.2017.805.0001, a parte  acionada foi citada em 05 de outubro de 2017 [...].    Já nos presentes autos, a sentença, que ocorreu antes mesmo da relação processual ter sido triangularizada, foi publicada em 10/10/2017 e o despacho contendo a intimação da parte acionada somente foi exarado em 16/10/2017.                                      Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mas reformo a sentença para RECONHECER A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, extinguindo, assim, o presente processo sem o exame do mérito.

(TJ-BA 80067498320178050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/09/2018).

 

Dispõe o artigo 240 do CPC:

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Como a citação válida trata-se de formalidade essencial para a validade do processo; no processo em que esta ocorreu por último, é o processo em que se deve ser declarada a litispendência.

 

Desta feita, deve-se levar em conta qual dos processos houve a citação primeiro, para então, ser declarada a litispendência no processo em que houve a citação por último.

 

No processo $[geral_informacao_generica], a citação ocorreu 29.06.2022, porém a juntada do mandado cumprido positivo se deu no dia 27.07.2022:

 

Já a citação do réu neste processo, ocorreu no dia 23.09.2022.

 

Só ocorre a litispendência com a citação válida em ambos os processos, conforme entendimento do Tribunal:

 

Ocorre a litispendência quando se repete a mesma lide já em curso, ou seja, ações idênticas, cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos ( CPC, art. 301, §§ 1º, 2º e 3º). No entanto, somente com a citação válida, ou seja, quando ocorre a formação da relação processual, é que se configura a litispendência, conforme preconiza o art. 219 do CPC:                                                     

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.                                                   

[...] 2 - Apenas a citação válida do réu torna o juízo prevento e induz litispendência (arts. 219 e 263, CPC).         

[...] II - A litispendência entre duas ações ocorre apenas quando há coincidência de pedido, causa de pedir, partes e citação válida em ambas.                                                               

A litispendência somente se caracteriza com a citação válida. Antes dela, a relação processual, ainda em sua fase inicial de formação, de maneira linear, necessita de perfectibilização, que só ocorre com a angularização decorrente do chamamento a Juízo do demandado. (...). (grifo nosso)

(TJ-DF 20100710328035 DF 0032379-55.2010.8.07.0007, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2011 . Pág.: 130).

 

Desta feita, ainda que anterior a instauração deste processo, posterior fora a citação do réu, portanto, requer-se que seja declarada a litispendência com relação a este processo.

 

1.2. DA LITISPENDÊNCIA 

 

É cediço que o cumprimento de sentença pelo rito de prisão visa cobrar as parcelas vencidas e as parcelas vincendas, desta feita, com a propositura de duas ações pelo mesmo rito, simultaneamente, acaba por colidir as pretensões da parte exequente, e, por conseguinte, violar o direito do executado.

 

Ainda que os pedidos das ações, sejam parcialmente idênticos, o rito por si só, cobra as parcelas que vierem a vencer no curso da ação, colidindo uma pretensão, com a outra, …

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