Modelo de Contestação em Inventário | Novo CPC | Art. 627 | Impugnação em inventário alegando sonegação e avaliação incorreta de bens, além da omissão de propriedades pertencentes ao espólio.
Como contestar a nomeação do inventariante diante de controvérsia sobre união estável?
Esse é um ponto que exige atenção prática. Quando a companheira se apresenta no processo de inventário alegando direito de preferência, mas um herdeiro contesta a existência da união, o caminho adequado é levantar essa questão em petições específicas nos autos, pedindo vista e demonstrando que tal discussão deve ser resolvida em ação própria. A jurisprudência tem deixado claro que, nesses casos, a nomeação pode recair no filho, afastando a companheira até que haja definição em processo autônomo.
INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM PREFERENCIAL. PRETERIMENTO DA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO AO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. 1. TRATANDO-SE DE RECLAMAÇÃO QUANTO À ORDEM PREFERENCIAL, TAL COMO PREVISTO NO ART. 627, INC. II, DO CPC, CUMPRE RECONHECER QUE A PREVISÃO DO ART. 617 DO CPC NÃO É ABSOLUTA E NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO LITERAL. 2. A PREFERÊNCIA LEGAL DO ART. 627, INC. I, DO CPC PARA QUE A INVENTARIANÇA RECAIA EM FAVOR DA COMPANHEIRA CEDE QUANDO O FILHO DO FALECIDO, QUE RECLAMA A INVENTARIANÇA, NEGA A EXISTÊNCIA DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, DEVENDO TAL QUESTÃO SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. 3. SOMENTE É VIÁVEL ADMITIR A HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO QUANDO NÃO SÃO CONTROVERTIDAS A SUA EXISTÊNCIA E TAMBÉM A SUA DURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51286702920218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 25-04-2022).
O advogado pode trabalhar com modelos já prontos de impugnação, ajustando às especificidades de cada caso, e sempre reforçar que a segurança jurídica do inventário depende da correta análise da qualidade de herdeiro e das relações familiares envolvidas.
A ordem legal para inventariante pode ser flexibilizada?
Embora o CPC 2015 tenha estabelecido um rol de preferência, a jurisprudência demonstra que não se trata de regra absoluta.
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;
II - reclamar contra a nomeação de inventariante
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
§ 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
§ 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
§ 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Quando há omissões do inventariante escolhido ou declarações de outro interessado que revelem falhas, o juiz pode manter quem já está cumprindo bem as obrigações, mesmo que não esteja em posição preferencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECLAMAÇÃO CONTRA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ARTIGO 627, II, DO CPC. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Trata-se de pedido de reclamação contra a nomeação de inventariante quanto à ordem preferencial, tal como previsto no artigo 627, inciso II, do CPC, em decorrência do preterimento do herdeiro supostamente na posse dos bens em favor de outro herdeiro filho. A ordem legal de preferência para o exercício do encargo não é absoluta, comportando flexibilização em situações excepcionais. Aquele que alegadamente se encontre na posse e administração dos bens, tem o dever de ajuizar o inventário no prazo de dois meses e, caso não o faça, é cabível que outro herdeiro promova, bem como seja nomeado para inventariança. Ademais, não há razões a justificar a substituição do inventariante nesse momento, porquanto ele vem cumprindo com os deveres inerentes ao encargo de forma diligente e adotando as providências necessárias ao prosseguimento do inventário. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51051665720228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 27-01-2023).
Aqui, a atuação da advocacia é estratégica: cabe ao advogado verificar as informações concretas sobre a atuação do inventariante já nomeado, reunir citações de jurisprudência e demonstrar, nos termos do art. 617, que as partes devem buscar a continuidade do inventário com eficiência, evitando novos processos desnecessários.
A companheira com escritura pública de união estável pode ser preterida na nomeação de inventariante?
A prática forense tem mostrado que, diante do falecimento de uma pessoa, quando existe escritura pública declarando a união estável, a companheira sobrevivente não pode ser simplesmente afastada do exercício da inventariança. Isso porque o referido documento, lavrado em cartório, confere a ela presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir sua preferência legal prevista no art. 617 do CPC.
Na advocacia de família e sucessões, a atuação do advogado nesse cenário deve ser atenta e estratégica, sempre olhando para as especificidades do caso concreto. O profissional pode se deparar com contestações de outros herdeiros que, em alguns casos, tentam deslegitimar a condição da companheira, alegando que a união estável não existiu ou que se encerrou antes da morte.
O que fazer, então, para resguardar os interesses do cliente e conduzir o processo de inventário com segurança? Eis alguns pontos:
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Assistência técnica completa: desde o início, reunir certidões, comprovantes de residência, documentos bancários e tudo que evidencie a convivência.
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Pesquisa de vínculos práticos: juntar comprovantes de contas conjuntas, plano de saúde compartilhado, declarações de imposto de renda em comum, para reforçar a legitimidade.
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Intimações bem direcionadas: requerer que todo e qualquer sujeito com interesse sucessório sejam chamados formalmente aos autos, evitando alegações futuras de nulidade processual.
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Alterações na estratégia processual: caso a companheira seja preterida, é possível manejar agravo de instrumento, tal como no precedente citado, ou impugnar as primeiras declarações, conforme já exposto pelo art. 627, II, do CPC.
Esse caminho mostra que o advogado não deve se limitar à literalidade da lei, mas trabalhar com a realidade fática que está posta. E enquanto não houver sentença afastando a escritura pública, a companheira deve ser reconhecida como inventariante, garantindo a regularidade e o avanço do inventário.
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