Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem através de seu advogado e bastante procurador (procuração anexa), perante Vossa Excelência apresentar
CONSTESTAÇÃO
com fulcro no artigo 627, inc I do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir arguidos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O requerente é agricultor e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes[4].
1 - DA SONEGAÇÃO DE BENS
A presente ação teve como inventariante o senhor $[geral_informacao_generica], onde em uma disputa entre o mesmo e a ora inventariante $[geral_informacao_generica], acabou perdendo para esta, a qualidade de inventariante. No bojo da inicial que pede a abertura do inventário e momentos distintos ambos deixaram de informar a realidade e quantidade dos bens apresentados.
Primeiramente vale salientar que ambos tiveram muito tempo para fazer o levantamento dos bens do espólio de $[geral_informacao_generica], mesmo assim não o fizeram, ocultando-os, na tentativa de lesar os demais herdeiros, bens estes elencados ao decorrer desta contestação.
Segundo, os bens já arrolados foram descritos e avaliados tendo como valor venal, inferior ao quê realmente é de fato. Neste questionamento se faz dubitar quem avaliou tais bens e que método foi usado. Na oportunidade requer que seja aplicado o que reza o artigo 630 do NCPC diz:
Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Destarte, os bens arrolados em sua maioria não tem registro junto ao competente cartório de imóveis, dificultando, senão inviabilizando, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis. A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a regularização de imóveis é condição de procedibilidade da ação de inventário, como diz a melhor doutrina “condicionante razoável”, especialmente por razões de ordem prática – a partilha de bens imóveis em situação irregular.
2 - DOS BENS NÃO ARROLADOS
1. Duas propriedades à margem direita do riacho do Rosário, onde uma parte da propriedade fica vizinha ao o Sr. $[geral_informacao_generica], conhecido como$[geral_informacao_generica] e a estrada de ferro da REFESA; a outra parte do terreno faz divisa com a estrada de ferro e o Sr. $[geral_informacao_generica], filho do autor da herança. Cuja propriedade são cadastradas no INCRA de $[geral_informacao_generica], feito em 1964 (fls. 10 – 14 da contestação).
2. Uma casa localizada no Sítio $[geral_informacao_generica] construída em 1938, pelo autor da herança $[geral_informacao_generica]. O imóvel não possui documentação, a comprovação de que a propriedade é do espólio de $[geral_informacao_generica], pode ser feito por busca dentre os vizinhos.
3 - DOS BENS ARROLADOS ERRÔNEAMENTE
1. Ás folhas 108 no item “D” o qual consta como sendo um terreno localizado na …