Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA ESPECIALIZADA EM FAMÍLIA E SUCESSÕES DA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
Código: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],por intermédio de seu procurador infra-assinado, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
à Ação Cautelar de Exibição de Documentos com Pedido Liminar
movida por$[parte_reu_nome_completo], representado por sua genitora $[parte_reu_representante_nome_completo], nos termos e fundamentos a seguir expostos:
I-SÍNTESE DA INICIAL
Afirma o Requerente que está percebendo pensão alimentícia do seu genitor, e desde que começou a recebê-la, em 2010, este vem reduzindo o valor da pensão.
O Autor afirmou que necessita da comprovação de renda do seu genitor, do ano de 2010 a 2015, bem como deseja saber do seu imposto de renda dos anos de 2013 e 2014, e extratos bancários dos anos de 2013, 2014 e 2015, tudo isso para ajuizar a ação adequada, visando a adequação do valor da pensão conforme foi estipulado em sentença e para executar os valores que já foram pagos.
Alega o Requerente que a presente ação é necessária, porque, devido ao relacionamento conflituoso entre seus genitores, o Requerido jamais forneceria a documentação suficiente, para que a prestação alimentícia fosse ajustada.
O Requerente sustenta que o Requerido trabalha na mesma empresa há mais de 20 anos e que possui uma conta conjunta com a sua esposa.
Pugnou o Autor pela comprovação de renda do Requerido, desde março/2013, para a adequação da pensão alimentícia, que será promovida através de ação de execução.
II-DA REALIDADE FÁTICA
O Requerido esclarece que, em meados de janeiro/2011, juntamente com a genitora do Requerido, Isabel Cristina da Silva Carvalho, ajuizou ação consensual de divórcio, que fora homologada por sentença em março/2011, conforme consta dos documentos juntados na inicial.
Na oportunidade, o Requerido comprometeu-se a contribuir com o sustento do infante, mediante o pagamento de mensalidade e transporte, mais uma quantia em dinheiro, até o valor de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, consoante consta no acordo, às fls. 35:
O Requerido confirma que vem efetuando o pagamento da pensão alimentícia do seu filho da forma correta, desde a separação conjugal, porquanto vinha adimplindo com as mensalidades escolares no Sesi Escola, no valor aproximado de R$ 450,00 e com o transporte escolar de R$ 150,00, sendo que a parte em dinheiro era depositada na conta da genitora do infante, no banco HSBC, conforme se observa nos extratos bancários apresentados na inicial (esses fatos são discutidos em Ação Revisional de Alimentos, em trâmite noutro Juízo).
Posteriormente, a pedido da genitora do menor, em meados de 2013, foi aberta uma conta poupança para o infante na Caixa Econômica Federal, a fim de que a pensão fosse depositada nessa conta.
Ocorre que, quem não vem cumprindo com a sua parte no acordo é a genitora do Requerente, eis que, tirou o infante da escola particular no final do ano de 2014, sem o conhecimento e o consentimento do Requerido, de forma que ele passou a estudar na escola pública em 2015. O Requerido efetuou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de matrícula e taxas, mais cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de mensalidade, mais uniformes, e só depois de ter efetuado todo esse gasto é que a mãe da criança lhe comunicou que o tinha retirado da escola (fatos discutidos na Ação de Execução de Alimentos, em trâmite nesta Vara Judicial).
É inverídica a afirmação de que o Requerido trabalha na mesma empresa há mais de 20 (vinte) anos, eis que, desde 01/04/2014 está laborando na $[geral_informacao_generica], auferindo um salário líquido atual de R$ 3.771,02 (três mil, setecentos e setenta e um reais e dois centavos), consoante se extrai dos seus holerites, dos últimos quatro meses (março/2016, fevereiro/2016, janeiro/2016 e dezembro/2015).
Também não é verdadeira a afirmação de que possui uma conta conjunta com a sua companheira, porque o Requerido JAMAIS teve conta conjunta com qualquer pessoa. O Requerido tem uma conta corrente/salário na Caixa Econômica Federal, na qual recebe os seus salários e efetua os pagamentos de suas despesas, conforme os extratos apresentados com essa Contestação.
Aliás, nesses extratos bancários é possível verificar que o Requerido paga a prestação mensal de R$ 971,00 (novecentos e setenta e um reais), referente ao financiamento de uma casa, adquirida em conjunto com a sua companheira, sendo este o seu patrimônio.
Destaca-se, ainda, que, esta demanda fora ajuizada em 06/03/2015 e o Requerente alega que o objetivo desta é obter documentos para o ajuizamento de ação de execução. Contudo, a Ação de Execução de Alimentos já fora proposta, em 02/03/2015, e está tramitando nesta mesma Vara Judicial, sob o código 966778, o que evidencia o descabimento dessa ação, porque nada impediu o Reclamante de ajuizar a Execução.
O Requerido informa que, ante a constituição de nova família, com a chegada de outro filho, além da mudança salarial devido à mudança de emprego, foi necessária a propositura de Ação Revisional de Alimentos, em 19/08/2015, na qual o Requerido já fez um apanhado de toda a sua situação financeira, que está tramitando na 5ª Vara Especializada em Família e Sucessões de $[geral_informacao_generica], sob o código $[geral_informacao_generica], cuja cópia da inicial está anexa a esta Defesa; há audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 20/04/2016, às 17:45 horas, conforme se observa do andamento processual (em anexo); naquele
Assim, muito claramente se observa que o Requerente não possui razão em seus pedidos, principalmente porque já ajuizou a ação que entendia pertinente, e porque o que se pretende aqui já foi atingido na Ação de Execução de Alimentos de código $[geral_informacao_generica], e na Ação Revisional de Alimentos de código 1034879, em que o Requerido já demonstrou toda a sua situação financeira
III-PRELIMINAR
III.1- PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Conforme o Requerente afirma em sua inicial, o objetivo desta ação é obter documentos para o ajuizamento de outras ações, quais sejam, a Execução de Alimentos ou a Revisional de Alimentos, de acordo com a afirmação das fls. 06:
Entretanto, essas ações já foram ajuizadas, sendo:
• Ação de Execução, proposta pelo Requerente, em trâmite nesta Vara Judicial, sob o código 966778, processo 775462.2015.811.001;
• Ação Revisional de Alimentos, proposta pelo Requerido, na 5ª Vara Especializada em Família e Sucessões de $[geral_informacao_generica], sob o código $[geral_informacao_generica], com audiência uma designada para o dia 20/04/2016, às 17:45 horas, na qual o Requerido já faz todo um apanhado da sua situação, tendo, inclusive, apresentado seus holerites.
O resultado prático dessa demanda é totalmente inócuo, porque o Requerente já está cobrando os valores que acha pertinente na Ação de Execução, e o Requerido já propôs Ação Revisional de Alimentos, diante da alteração na sua situação financeira.
Na verdade, o intuito do Requerente nesta ação, de obter documentos para cobrar e/ou revisar alimentos, se confunde com o mérito das ações supramencionadas. Na Execução estão sendo discutidos eventuais débitos do Requerido (que desde já se reafirma que não existem, eis que o Requerido está em dia com a prestação alimentícia), e na Revisional o Requerido já apresentou toda a sua situação financeira, inclusive, tendo oferecido seus holerites, razão pela qual, esta ação de Exibição de Documentos já perdeu o seu objeto há muito tempo.
O pedido é um dos elementos da ação e consiste na pretensão jurídica do autor. No presente caso, a pretensão jurídica do Autor já fora satisfeita nas ações supramencionadas, o que faz com que essa ação tenha se esvaziado.
Ainda, além de ter acarretado na perda do objeto, o fato de já haver em curso demandas de Execução e Revisão de Alimentos reflete na falta de interesse de agir, pela ausência de necessidade, eis que o ajuizamento de demandas com o mesmo propósito é inoportuno, eis que movimenta a máquina Judiciária duas vezes, para se obter o mesmo resultado.
A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que não há interesse processual, no ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos, se outra demanda com a mesma finalidade fora intentada concomitantemente e com o mesmo fim:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL CONCOMITANTEMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A ação cautelar de exibição de documentos tem por escopo assegurar o acesso da parte a documento que julgue necessário para instruir posterior ação de conhecimento, porquanto procedimento preparatório à ação principal. Tendo a parte autora ajuizado a presente demanda concomitante ao …