Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] DA COMARCA $[processo_comarca]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo],$[parte_reu_nacionalidade],$[parte_reu_estado_civil]],$[parte_reu_profissao],portadora da Carteira de Identidade nº $[parte_reu_rg], inscrita no CPF sob o nº $[parte_reu_cpf], residente e domiciliada na $[parte_reu_endereco_completo], usuária do endereço eletrônico (e-mail), por seu advogado, abaixo assinado (mandato incluso), nos autos da AÇÃO em epígrafe, que lhe move $[parte_autor_nome_completo], vem, respeitosa e tempestivamente, à presença deste juízo, oferecer CONTESTAÇÃO, pelos seguintes fatos e fundamentos.
SÍNTESE DA INICIAL
Alega a Parte Contestada que constituiu nova família e atualmente enfrenta dificuldades financeiras que tornam difícil o pagamento dos alimentos fixados no valor de $[geral_informacao_generica] em favor de seu filho, ora Parte Contestante, e que acabara de completar 18 anos.
Em razão disso requer a redução do valor dos alimentos pagos ao requerido para a quantia de $[geral_informacao_generica].
Nada obstante as arguições lançadas na exordial, o pedido da Parte Contestada não merece guarida do Judiciário, conforme se demonstrará a seguir.
DO DIREITO
Conforme é cediço, a simples maioridade civil do filho não é causa para a exoneração ou diminuição dos alimentos prestados aos descendentes, conforme preceitua a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça.
A maioridade civil apenas muda o fundamento da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento e passa a ter como base a solidariedade decorrente do parentesco.
Atualmente a obrigação alimentar encontra sua principal pilastra nos princípios da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da solidariedade social (art. 3º, I, CF). No Código Civil a obrigação alimentar decorre dos artigos 1.694 e seguintes.
Assim, o artigo 1.695 do Código Civil estabelece que “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Paulo Lôbo leciona que:
Sob o ponto de vista da Constituição, a obrigação a alimentos funda-se no princípio da solidariedade (art. 3º, I), que se impõe à organização da sociedade brasileira. A família é base da sociedade (art. 226), o que torna seus efeitos jurídicos, notadamente alimentos vincados no direito/dever de solidariedade.
Nesta seara, vislumbra-se que a necessidade do filho com mais de 18 anos deixa de ser presumida, cabendo a este provar que ainda precisa do auxílio financeiro de seu genitor.
Pois bem.
No caso em tela temos que a Parte Contestante é um jovem que acabou de completar 18 anos e ingressou neste ano no curso de $[geral_informacao_generica] da Universidade $[geral_informacao_generica].
Com efeito, como a Parte Contestante reside no bairro $[geral_informacao_generica], necessita pegar dois transportes coletivos para ir e mais dois para voltar, resultando em um gasto diário de mais de $[geral_informacao_generica]. Além disso, tem diversos outros gastos corriqueiros para quaisquer universitários, tais como cadernos, livros, canetas, xerox, etc.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a presunção iurir tantum dos filhos maiores de idade continuarem a receber alimentos caso estejam matriculados em curso superior, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, -presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial provido. (STJ - Recurso Especial nº 1218510/SP …