Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], sociedade cooperativa, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], representada na forma estatutária nos termos dos documentos expedidos pela Junta Comercial e já acostados aos autos anteriormente, vem, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, conforme instrumento de mandato já acostado, tempestivamente, apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação movida por $[parte_reu_razao_social], nos termos que seguem.
1. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DO FEITO
Trata-se o feito de ação promovida por $[geral_informacao_generica], na qual aduziu que tinha o valor de R$ $[geral_informacao_generica] para receber decorrente de consórcio perante a cooperativa demandada.
Apontou que esteve na agência da requerida e solicitou que o depósito fosse realizado na conta de estranho ao contrato, Sr. $[geral_informacao_generica]. Aduziu que ao invés disso, os valores foram transferidos para a conta de sua própria titularidade. Após, alega que os valores foram debitados para o pagamento de parcelas de empréstimos inadimplidos perante a cooperativa requerida.
Ao final, pugna para que sejam estornados os débitos dos valores de sua conta e os respectivos valores sejam creditados em favor de $[geral_informacao_generica], assim como a condenação da ré em custas e honorários.
2. MÉRITO
2.1 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATO COOPERATIVO
A parte autora aponta que deve incidir o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Todavia, a sua aplicabilidade não é automática e deve ser adequar ao caso concreto, o que não é a hipótese aqui discutida.
Isso porque o caso concreto se trata de ato cooperativo entabulada entre as partes, razão pela qual não se aplicam as regras do CDC.
Igualmente, verifica-se que a Cooperativa de Crédito está autorizada pelo Banco Central (Resolução nº 4.434/15) a fornecer linhas de crédito e realizar operações de crédito para com os seus associados, bem como aplica a Lei nº 5.764/71 no Art. 79 que versa sobre os atos cooperativos praticados entre as cooperativas e seus associados:
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Nesse contexto, tanto o contrato de consórcio quanto os empréstimos objeto de amortização se tratam de ato cooperativo a relação entabulada entre as partes. A jurisprudência corrobora sobre a matéria, sic:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC: Tratando-se de empréstimo concedido por cooperativa de crédito, não há falar em relação de consumo entre a cooperativa e a parte autora, constituindo-se os atos entre cooperativa e cooperado em atos cooperativos, conforme o art. 79 da lei nº 5.764/71. JUROS REMUNERATÓRIOS: não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que estes não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacifica das Cortes Superior e Extraordinária. JUROS MORATÓRIOS: inexiste abusividade na taxa de 12% ao ano, conforme o art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL: viável a capitalização mensal dos juros para contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre nos autos. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: viável a cobrança desde que não cumulada com correção monetária nem com os juros remuneratórios, mas em substituição a esses, bem como outros encargos decorrentes da mora. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO: permitida, de forma simples, em havendo cobrança de parcelas indevidas. Sucumbência redistribuída. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075439521, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/02/2018) (em destaque)
Logo, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso concreto e tampouco a inversão do ônus da prova.
O autor, denominado de associado, celebrou a contratação por livre e espontânea vontade, declarando estar ciente das cláusulas contratuais, dos termos e condições da negociação, estando a Cooperativa de boa-fé ao aceitar o autor como associado, não sendo possível a aplicação do CDC.
Portanto, sendo o autor cooperado e a operação sub judice ser ato cooperativo decorrente da relação entre as partes, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, não se fala em inversão dos ônus da prova, …