Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Proc. nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos., por seu procurador judicial que esta subscreve, advogado com escritório profissional na Rua General Câmara, 297, apto 201, onde recebe intimações e notificações de atos judiciais, de ação ORDINÁRIA DE COBRANÇA postulada por $[parte_reu_razao_social], e tendo sido citada do feito, respeitosamente, vem apresentar suas
RAZÕES DE CONTESTAÇÃO
Argüindo, preliminarmente,
INÉPCIA DA EXORDIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO
O tipo de procedimento adotado pela requerente é inadequado, posto que as ações de rito ordinário são aquelas cujo valor ultrapasse 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
No caso dos autos, a autora pretende cobrar juros e correção monetária de uma imaginária dívida (já paga) no valor de R$ $[geral_informacao_generica], e atribuiu à ação o mesmo valor, cujo critério não se sabe onde foi buscar.
Assim, tanto pelo valor da parceria rural quanto pelo valor atribuído ao feito, cujo critério não se sabe, a escolha correta seria o do procedimento sumário de cobrança, consoante o disposto no artigo 275, inciso I, da Carta Processualística Civil. Isto pelo valor dado à ação.
No entanto, como o fundamento do pedido é originário de contrato em cobrança de remanescentes, a ação, forçosamente, teria que ser a de EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, a qual já estaria prescrita, sendo o contrato firmado no ano de 2004 conforme faz prova em contrato anexo.
Inquestionavelmente, a peça inaugural é totalmente inepta, e como tal, deve ser declarada e indeferida nos termos do artigo 295, I, do Estatuto citado.
Quanto aos fatos, estes estão a demonstrar que realmente a requerente é carecedora de ação.
Na lida cotidiana, têm-se visto "coisas" nos meios forenses, mas esta, "data venia", quase acorda os Tribunos da Roma antiga.
Ora, a requerente diz que convencionou contrato de parceria rural, com entrega de insumos e de maquinário à requerida mas em nenhum momento aponta o valor desse implementos, e que em pagamento não teria recebido nenhuma produção rural de contrapartida.
"Ad argumentandun tantun", e isto somente para argumentar, ainda que a requerida tivesse pago somente o valor principal de cada plantio, ou de ao menos um, o valor final não seria a enormidade cobrada pelo Requerente, como efetivamente não pode agora pleitear juros e correção monetária de títulos que já recebeu e deu quitação, o que seria uma absurdidade jurídica.
Será que se chegaria às raias do absurdo em admitir que o credor que recebe e dá quitação depois tem direito de residir em Juízo para haver juros e correção monetária???
O que aflora, cristalinamente, carência de ação, pois o pedimento da autora fere frontalmente o disposto nos artigos 944 e 945 do Código Civil, eis que só a entrega dos títulos à devedora firma a presunção do pagamento.
"DE MERITUS"
A requerente pretende cobrar juros e correção monetária (presume-se), de um crédito de uma parceria onde não comprova o que denota tais valores.
Pois bem, abra-se aqui um parêntese, a fim de que a surpresa não estatele o Eminente Julgador: além do principal que argumenta a cobrança de uma valor da data de 2004, ainda cobra juros sem descrevê-los e memorizar tais valores.
Quase cem por cento da dívida foi paga com a produção de fumo, para tanto, será anexado aos autos os talões de produção rural que comprovam que houve um grande cultivo e entrega de fumo por parte do Requerido, logo, não pode ser cobrado valor tão oneroso de algo já pago. Alem disso, há em algumas da notas, anotação quanto ao material que foi entregue á empresa Autora, materiais esses possivelmente cobrados em duplicata pela mesma, conforme será anexado ao processo em momento oportuno.
Bem se vê que, de uma dívida de R$ $[geral_informacao_generica], só de "juros de mora" a requerente cobrou a extorsiva quantia descrita.
E não é que a postulante ainda quer mais?
Sem dúvida alguma, a requerente se afigura litigante de má-fé, nos precisos termos do disposto nos artigos 16 e 17, incisos I e II, da Lei Adjetiva Civil, estando também incursa nas penalidades do artigo 1. 531 da Lei Substantiva.
Realmente, ingressou em juízo deduzindo fato incontroverso para conseguir objetivo puramente ilegal.
Coisas raras nas lides forenses, daí, a penalidade de ressarcir à requerida em perdas e danos, e mais o dobro do que indevidamente pretende cobrar.
O citado artigo 1.531 do Código Civil estipula que:
"Art. 1.531 - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação." (Destaques e grifos do patrono)
E é o que a requerida pede em RECONVENÇÃO, para que a requerente lhe pague em dobro o que abusivamente pretende cobrar.
Até porque, o "plus petionibus" está claramente demonstrado pela inclusa documentação, não restando dúvida que a autora agiu com acentuado dolo para haver o que já recebeu.
Daí, a irrelevância de que teria "recebido só o principal", posto que, nunca será demais repetir, tudo recebeu, datou e assinou através de seu representante legal, não tendo respaldo afirmativa em contrário.
Alem do já exposto, ainda há de se afirmar alguns pontos quanto ao cultivo fumageiro a atual conduta das empresas explorados do plantio de fumo
Essencialmente, critérios mais justos na classificação do fumo, transparência dos métodos e a proximidade para a entrega da produção, aliada a liberdade, dignidade e respeito.
1.-EXCESSO DE COMPLEXIDADE NA CLASSIFICAÇÃO e PRE-CLASSIFICAÇÃO ALIADO A INCERTEZA NA CLASSIFICAÇÃO, NA QUALIDADE e no PREÇO NA HORA DA ENTREGA
Os agricultores familiares já fazem a pré-classificação do fumo na propriedade. Esse trabalho não é remunerado pelas fumageiras, diminuindo nesse momento os …