Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Justiça Gratuita
Proc. Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada no presente feito, vem, através de seus procuradores firmatários, com endereço na procuração em anexo, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
CONTESTAÇÃO
à peça exordial, na ação em epígrafe interposta por $[parte_reu_razao_social], pelos motivos e fatos que passa a expor:
I - DA INICIAL
O Requerente ingressou com a presente Ação de Cobrança a fim de obter o pagamento do valor de R$ $[geral_informacao_generica], em razão da compra de concerto para sua obra. Aduz a requerente que, embora tenha efetuado o serviço, não recebeu o valor pactuado, tendo, inclusive, levado o título a apontamento cartorário, não obtendo êxito.
Ao final requereu a procedência da presente demanda, com a condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ $[geral_informacao_generica] atualizado.
II - PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A Demandante ingressou em juízo a fim de receber valor que efetivamente já lhe foi pago, conforme nota fiscal apontando no verso o recebimento do valor em $[geral_data_generica].
Não tem interesse em agir a Requerente que ingressa com Ação de Cobrança por dívida já adimplida, pois, ausente a necessidade e utilidade da demanda.
Nesse sentido:
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ausente o interesse processual (utilidade e necessidade) na pretensão ajuizada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, a teor do artigo 267, VI, do CPC. Carência de ação reconhecida. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044936292, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 09/11/2011).
Assim, a Demandante que ingressa com Ação de Cobrança de dívida já adimplida, é carente de ação, ante a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem análise do mérito, forte nos ditames do art. 267, VI, do CPC.
III - DOS FATOS E DO DIREITO
Conforme passaremos a analisar, não há como prosperar as pretensões da Requerente, pois, são totalmente infundados e não condizem com a …