Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos de número em epígrafe, vem, com o devido respeito e acatamento, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com fundamento no art. 335, III, do Código de Processo Civil, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
na ação de busca e apreensão que lhe move $[parte_reu_razao_social], aduzindo e requerendo o que adiante segue, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
INICIALMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, imperioso ressaltar que a Requerida não possui condições de arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Isso porque, Excelência, atualmente encontra-se desempregada, não percebendo nenhuma renda mensal, como se pode verificar da CTPS em anexo, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita nos termos da lei 1060/50 e declaração de hipossuficiência econômica ora acostada e que é provada pela própria essência do presente feito;
SÍNTESE DA INICIAL
A Financeira autora ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor da Requerida, aduzindo que concedeu à esta um financiamento no valor de R$ 41.409,97 (quarenta e um mil quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos), o qual seria restituído através de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.348,77 (mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), cujo vencimento final se daria no dia 23/05/2020, conforme consta da Cédula de Crédito Bancário celebrada no dia 23/06/2016.
Aduz a Requerente que cedeu à Requerida, em garantia das obrigações assumidas, o automóvel Ford Ecosport Freest 1.6, ano 2014/2015, chassi $[geral_informacao_generica], placas: $[geral_informacao_generica], cor preta. Ademais, sustentou em sua exordial que a Requerida deixou de realizar o pagamento das prestações, a partir da parcela nº 30, cujo vencimento se deu em 23/11/2018, incorrendo em mora desde então.
Por fim, pugnou pela concessão de liminar para a busca e apreensão do referido veículo o que foi deferido por este MM Juízo (fl.38).
O referido mandado fora cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no 27/03/2019, nos termos da Certidão acostada nos autos.
Ocorre, Excelência, que tais argumentos, não merecem prosperar, pelas razões que serão adiante elencadas.
PRELIMINARMENTE
DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL
Excelência, com todo o respeito e acatamento, o processo sequer deveria estar em tramitação.
Isso porque, sabe-se que em se tratando de processo eletrônico, diante do Princípio da Cartularidade que envolve os títulos de créditos vinculados aos contratos de financiamento, tem-se que tais documentos devem ser apresentados em Cartório, arquivados em pasta própria para a vinculação junto ao processo judicial eletrônico, dispensando-se o depósito, sob pena de extinção.
Ocorre, ao analisar a inicial para a concessão da liminar, Vossa Excelência não determinou que a Autora apresentasse o original da Cédula de Crédito Bancário em cartório, para a vinculação no processo. Dessa forma, a decisão de fl. 38 restou equivocada, uma vez que não foram preenchidos todos os pressupostos para o deferimento da medida liminar.
Desse modo, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, não ocorrerá a resolução do mérito. Veja-se:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
[...]. (DESTAQUEI).
Nesse sentido é o entendimento do nosso estimado E. Tribunal de Justiça Bandeirante em recente julgado de 8 de abril de 2019:
“AÇÃO REVISIONAL Como: (a) é admissível a revisão do contrato objeto da ação, (b) tem o banco a obrigação de exibi-lo, (c) é manifesto o interesse jurídico da parte apelante cliente na exibição de documentos, como incidente da fase probatória, no que concerne ao contrato de financiamento ajustado entre as partes, identificado na inicial, e respectiva ficha de aprovação de crédito, formulado na inicial; e (d) é de se reconhecer que o julgamento antecipado de lide, sem a apreciação do pedido de exibição de documento requerido pela parte apelante, implicou cerceamento de defesa, porquanto a falta de exibição do documento em questão, cuja exibição foi pleiteada e que a parte ré tinha o dever de exibir, constituía prova documental adequada para dirimir as questões controvertidas relevantes relativas ao pedido de reconhecimento de ilegalidade dos encargos apontados na inicial Anulação da sentença recorrida, para que outra seja proferida após regular instrução do processo, com determinação de que a parte apelante exiba os documentos objeto do pedido formulado pela autora, em prazo razoável, a ser fixado pelo MM Juízo da causa, processando-se o pedido de exibição ora deferido, com observância do procedimento previsto no art. 357 e seguintes do CPC/1973, correspondentes ao art. 397 e seguintes do CPC/2015, com observação de que o MM Juízo da causa deverá decidir, como entender de direito, sobre a necessidade ou não da produção de outras provas requeridas pelas partes após a exibição dos documentos supra especificada. Recurso provido. (destaquei).
Ora, Excelência, onde encontra-se o contrato assinado entre as partes? Sequer a assinatura da Requerida aparece no título de crédito juntado à fls.17/19!
Ainda nesse diapasão, a Autora não trouxe à sua peça vestibular a planilha do CET (CUSTO EFETIVO TOTAL) alegando no item 8 do título de crédito tê-la fornecido à Requerida, que desde logo refuta tal afirmação pois jamais recebeu a dita planilha, caracterizando evidente cerceamento de defesa, a que desde já se protesta;
Como se não bastasse, ainda nesta esteira de raciocínio, acerca dos preenchimentos formais referentes aos títulos de créditos, observa-se à fl. 25 que a Requerida sequer fora pessoalmente notificada.
Note-se que a referida notificação (requisito formal obrigatório para constituição em mora) fora endereçada para a Requerida, porém não fora esta que a notificada, portanto inválida a notificação haja vista que teve seu direito de compor um acordo perante a Autora.
Nesse viés, a lide em tela deve ser extinta novamente sob pena de cerceamento de defesa sem resolução do mérito, tendo em vista a falta da constituição em mora, pressuposto, este, essencial para o trâmite da ação de busca e apreensão.
DO MÉRITO
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS
Caso Vossa Excelência entenda por não extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos mencionados anteriormente, o que se admite apenas por amor ao debate, a Requerida passa, então, a discorrer sobre o mérito:
É importante mencionar que, em caso como o destes autos que existe a possibilidade de revisar cláusulas contratuais na Contestação, inclusive de requerer a repetição de valores.
Assim sendo, Excelência, sabe-se que a cobrança de encargos ilegais e abusivos contidos no contrato descaracteriza a mora do devedor e a própria ação de busca e apreensão. E é exatamente esse o caso dos autos. Dessa forma, passamos às ilegalidades presentes no título de crédito, (haja vista a ausência de documento imprescindível, que no caso seria o contrato devidamente assinado pelas partes).
Ademais disso, vale ressaltar que está evidenciado os juros abusivos, conforme trabalho contábil em anexo realizado por perito contador federal sr. Renato Botelho (DOC ANEXO).
DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS – TARIFA DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO BEM, TARIFA DE CADASTRO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO.
A respeito das tarifas administrativas, representada pela “tarifa de avaliação, reavaliação e substituição do bem, tarifa de cadastro para início de relacionamento”, embora expressas, não existe cabimento para tal exigência.
Nota-se que tais cobranças ferem o direito de informação preconizado no Código de Defesa do Consumidor, pois não existe no título de crédito qualquer informação acerca do conteúdo e da origem para cobrança dessas tais tarifas.
Neste sentido, aos 11/04/2019 já julgou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos:
“Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. (...) Tarifa de avaliação de bem Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos Ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem por não comprovada a prestação do serviço correspondente Abusividade evidenciada - Recurso do Banco réu negado (...) .” (destaquei)
Ainda que prevista expressamente as referidas taxas, percebe-se nitidamente que a Requerida não pode ser onerada por encargo indeterminado, mas que de forma indevida, lhe é repassado, uma vez que não lhe traz nenhum benefício.
Neste sentido, verificando que os custos efetivos já foram contabilizados no título de crédito, até mesmo com a incidência de tarifas, encargos moratórios e compensatórios, não se pode exigir outro encargo sem especificação onerando duplamente a consumidora, ora Requerida.
Sob outro enfoque, a cláusula atenta contra os princípios do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente aqueles previstos nos artigos 46 e 51, inciso IV, da referida norma, que impõem ao fornecedor o dever de clareza na redação dos títulos de crédito e obstam o estabelecimento de obrigações incompatíveis com a boa-fé.
Assim, reconhecida a ilegalidade destas cobranças e comprovado através do título de crédito em questão (que é só que interessa à Autora) que as mesmas foram feitas, merecem estas também serem excluídas do mesmo para seu recálculo.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Por oportuno, após devidamente comprovada a abusividade dos encargos durante a normalidade contratual, há de se admitir que durante todo o período que estava adimplindo “corretamente” o contrato, Requerida sempre recolheu a mais do que o devido para a instituição financeira. Por conseguinte, resta comprovado o enriquecimento ilícito às custas da Requerida.
Nesse ponto, surge a necessidade da restituição dos valores pagos a maior pelo réu. Ademais, cumpre invocar aqui a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual também prescreve em seu artigo 42, § …