Petição
EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado in fine assinado conforme procuração anexa, com endereço profissional no rodapé desta, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
Em face do alegado por $[parte_reu_razao_social], já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a Vossa Excelência se digne conceder-lhe o benefício da Lei. 1060/50, pois não dispõem de recursos para suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
É pacífico na doutrina e jurisprudência o fato de que o Réu gozara dos benefícios da assistência Judiciária mediante mera afirmação, havendo presunção de que são pobres juridicamente até a prova em contrário, conforme reza o artigo 1º, da Lei 7.115 de 29.08.83.
Por oportuno, colaciona aos presentes declaração de hipossuficiência, bem como extratos, para que reste demonstrado a esse Douto Juízo que o mesmo efetivamente não possui condições de arcar com as custas de um processo judicial.
Insta salientar, que apesar de ter se comprometido a pagar valor alto a título de prestação mensal, isso de maneira nenhuma afasta a hipossuficiência financeira do Réu, pois na época poderia sim pagar, mas por causa da grave crise financeira em sua vida não consegue pagar nem se quer suas contas.
A pretensão do Réu tornou-se impossível visto as ilegais cobranças praticadas pelo Réu a título de juros, comissões, multas, taxas, dentre outras ilegalidades, conforme restará comprovado mais adiante na presente ação revisional.
O Réu da presente ação efetivamente não possui condições de arcar com as custas de um processo judicial, não devendo o valor da prestação contratada ser um impedimento para que o mesmo obtenha o benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido é a jurisprudência do TJERJ, in verbis:
2008.002.06534 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI – QUINTA CAMARA CIVEL – DECISAO MONOCRATICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O INCISO LV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO, ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AOS LITIGANTES EM GERAL, EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ESTA ENTRE ESSES MEIOS E RECURSOS, RAZÃO PELA QUAL, NO INCISO LXXIV DESSE MESMO ARTIGO, A CONSTITUIÇÃO IMPÕE AO ESTADO O DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE PROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EM PRINCÍPIO, O RÉU DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, PELO QUAL SE OBRIGOU AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES MENSAIS SUPERIORES A DOIS MIL REAIS, NÃO É HIPOSSUFICIÊNTE. TODAVIA, EM SE TRATANDO DE FINANCIAMENTO, DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO UTILITÁRIO DESTINADO A TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NÃO FICA AFASTADA A PRESUNÇÃO DE POBREZA. O VALOR DAS PRESTAÇÕES NÃO ESTA A REVELAR, NESTE CASO, FARTURA DE RECURSOS. PROVIMENTO DE PLANO DO AGRAVO.
O direito à isenção do pagamento de taxas aos Poderes Públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder também está previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”.
Assim declara a parte ré que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do presente processo sem que para tanto não reste prejudicado o seu sustento ou de sua família.
Por todo exposto, o Réu requer a concessão de justiça gratuita que encontra-se de acordo com os dispositivos legais que cercam a matéria, bem como os entendimentos e jurisprudência acerca da mesma.
IMPUGNAÇÃO À LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA
Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo banco autor, requerendo que a medida seja cumprida sobre o veículo que atualmente se encontra em posse do requerido.
Ocorre que, a Carta Maior, que garante aos princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório, afirma que a autorização e deferimento de medida liminar inaudita altera pars só se mostra plausível em casos de EXTREMA URGÊNCIA.
Logo, sua concessão é a exceção, tendo como regra, então, a observância dos citados princípios e a rigorosa e minuciosa observância dos autos antes de haver quaisquer manifestações sobre a liminar.
Ainda, conforme se depreende da presente lide, a instituição autora é empresa jurídica de INCOMENSURÁVEL PORTE financeiro, portanto, não se vislumbra na hipótese, quaisquer indícios de urgência a justificar ao pleito autoral, ante ao inexpressivo valor do bem em questão.
Ato contínuo, o veículo do requerido é destinado ao seu trabalho/locomoção, portanto, constringir ao seu patrimônio é privá-lo do trabalho/lazer/utilidade que o bem lhe proporciona e tal conduta violaria de forma dramática ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Constituição Federal.
Assim, entendera o juízo 2ª Vara Cível da Regional de $[geral_informacao_generica], no processo nº.: $[geral_informacao_generica], ao narrar tal fundamentação e afirmar como BEM DE PEQUENA MONTA da marca VOLKSWAGEN VIRTUS 1.6, ANO 2019 E MODELO 2020, in verbis
Cuida-se de inicial onde se visa a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com pedido liminar. Após a CR/88, que garante o contraditório e a ampla defesa, a concessão de liminar "inaudita altera parte", só é admissível em casos de emergência, impondo-se, como regra geral a observância do contraditório e do direito de defesa antes de qualquer decisão que possa constringir o patrimônio jurídico de alguém. No caso, diante do gigantesco porte financeiro da parte autora, não vejo como possa ser para ela urgente a busca e apreensão deste veículo de pequeno valor. Ademais, a autora não demonstrou qualquer indício de risco concreto, limitando-se a argumentar genericamente com o risco pertinente ao uso normal do veículo, ou, em suas palavras, "danos inerentes à vida moderna", o que não basta para configurar o "periculum in mora".
Portanto, NÃO DEVE SER CONCEDIDA de imediato a liminar de busca e apreensão, manifestando-se este juízo apenas ao final da lide sobre a posse e manutenção do bem.
DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Compulsando os autos, podemos notar que a parte autora acosta aos autos NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NEGAGATIVA “id $[geral_informacao_generica]”:
Mesmo diante a não entrega, a parte autora protestou indevidamente o nome da Ré sem ao menos tentar a notificação por meio de edital, e para isso considerou que houve a notificação com aviso de recebimento:
A comprovação da mora do devedor, por meio de notificação remetida ao endereço fornecido no contrato, é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei 911/69.
Nos termos do caput do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser concedida liminarmente, quando comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
Por sua vez, o § 2º do art. 2º do mesmo diploma legal, dispõe que a comprovação da mora deverá se dar por expedição de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou por meio do protesto do título.
"Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor"
Assim dispõe o art. 15 da Lei nº. 9.492/97:
"Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante".
Ainda conforme a súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é fundamental para a realização da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo certo que sua ausência induz à extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que não foi comprovada a regular constituição em mora da parte Ré, uma vez que além de a notificação não ter sido entregue ao devedor, não se procedeu ao protesto mediante intimação por publicação por edital.
Desse modo, diante da tentativa frustrada de notificação pessoal, necessário o protesto por edital para a comprovação da mora da parte devedora.
COBRANÇAS ABUSIVAS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA
A prática de cobranças ilegais e excessivas praticadas pelo Autor, como a exemplo a cobrança cumulada de juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual, descaracterizam a mora do Réu, perdendo assim a ação de busca e apreensão requisito essencial para sua validade. Outro não é o entendimento do Nosso Egrégio Tribunal de Justiça Federal, através da jurisprudência unificada, in verbis:
EDRESP – 20070188311 – STJ – QUARTA TURMA – DES. RAUL ARAUJO – Julgamento em 26/03/2012. EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. ENCARGOS. PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a mora do devedor é descaracterizada quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do período da normalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. É possível afastar a mora do devedor em contrato de financiamento bancário, na hipótese em que o acórdão recorrido declarou o caráter abusivo da cobrança dos encargos relativos à taxa de abertura de conta e à forma de cobrança do IOF pelo banco, durante o período de normalidade contratual, porque a declaração do caráter abusivo desses consectários durante o período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, assim como ocorre em relação à capitalização dos juros. (Grifo nosso).
Se constatado que no período na normalidade contratual, ou, seja, aqueles exigidos e previstos em face de quanto contratado, existirem cobranças abusivas, restará afastada eventual condição de mora do promovente. O STJ, ao concluir o julgamento do recurso repetitivo sobre a revisão de contrato bancário (Resp nº 1.061.530/RS), quanto ao tema de configuração de mora destacou que:
“Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado “período de normalidade”, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora”.
No contrato de alienação fiduciária que, na hipótese de inadimplemento, sobre a dívida incidira uma comissão de permanência calculada a taxa de mercado. É nesse ponto que verificamos o excesso, pois a postulação moratória contida na petição inicial é bem acima da estipulada em contrato.
Como restará comprovado no curso do processo, a comissão de permanência adotada pela parte autora e flagrantemente superior a taxa que ela informou ao Banco Central.
Assim, diante da comprovação da incidência de cobranças abusivas no contrato de financiamento firmado entre as partes, restará descaracterizada a mora do Réu, perdendo a ação de busca e apreensão pressuposto essencial para sua validade, devendo ser julgada totalmente improcedente, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC.
DA CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS PROCESSO N. $[geral_informacao_generica]
Tendo em vista a existência de Ação de Revisão de Clausulas da Ré em face do Autor em que se discute o mesmo contrato de financiamento, para aquisição de veículo automotor, requeremos suscitar a conexão entre estas ações através da prevenção.
É sabido que a base para interposição de ação de Busca e Apreensão é a mora do devedor, porém, se o contrato estiver sendo discutido em outro processo, que tem por objetivo rever e anular as suas cláusulas, a mora está desconstituída, uma vez que, se a ação revisional for julgada procedente não será correto considerarmos justo os valores apresentados pela parte autora na Ação de Busca e Apreensão.
A mais justa e coerente decisão à presente demanda será a de acolhimento da preliminar de conexão, com a consequente reunião dos autos, pois em não se acatando a conexão, criar-se-á uma instabilidade jurídica, onde decisões conflitantes podem advir de um mesmo contrato.
Ademais, conforme texto legal, para se ter conexão de causas, é necessário que haja identidade de causa de pedir ou de objeto, não havendo necessidade de serem os dois requisitos cumulados, ou seja, se a causa de pedir for a mesma (contrato de financiamento – causa de pedir remota) e se o resultado de uma das ações interferir de tal maneira no resultado da outra, imperioso se faz a reunião dos feitos, sob pena de ocorrer a instabilidade jurídica.
Em consonância com nosso Código de Processo Civil, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Devem ser observados também no presente caso, os princípios da economia processual e da celebridade que sempre devem nortear o Poder Judiciário.
Vale frisar a Sumula nº 266 do TJ. "O risco de decisões contraditórias impõe a reunião de ações que tramitam perante juízos com a mesma competência em razão da matéria."
Por haver conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, ambas envolvendo o mesmo contrato de financiamento, devem ser apensados os dois processos, a fim de evitar decisões conflitantes.
Requer, outrossim, nos termos do artigo 265, inciso iii do cpc, a suspensão da presente ação de busca e apreensão até decisão da preliminar de conexão aqui suscitada.
DA PREJUDICIALIDADE
Uma vez que não seja esse o entendo desde juízo, nos termos do art. 265, IV, “a” do CPC, estamos diante de uma prejudicial externa homogênea, devendo o presente feito ser suspendo até a decisão final daqueles processos, uma vez que as regularidades das obrigações contratuais se encontram sub judice, o que influi diretamente na decisão liminar concedida neste feito.
DOS FATOS DE DIREITO
Na data de $[geral_data_generica], as partes celebraram Contrato (doc. anexo contrato), sob o nº $[geral_informacao_generica], no valor total de R$ $[geral_informacao_generica] com pagamento por meio de 48 no valor de R$$[geral_informacao_generica] cada, sendo a primeira parcela programada para o dia $[geral_data_generica] e a última para o dia $[geral_data_generica]. Ocorre que, em $[geral_data_generica], as partes firmaram aditamento da cédula de crédito indicada acima, para prorrogar o pagamento das parcelas, restando ajustado que o saldo devedor de R$ $[geral_informacao_generica] seria pago em 48 parcelas de R$ $[geral_informacao_generica], com vencimento da primeira parcela em $[geral_data_generica].
Concluída as negociações, ficou acordado que o veículo seria pago através de um financiamento junto ao BANCO
Conforme parecer técnico anexo, a taxa de juros cobrada pelo agente financeiro foi superior à TAXA MÉDIA DE JUROS divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade Financiamento de Veículos por pessoas jurídicas.
O anexo 1, ao final do parecer, demonstra, através do extrato do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, a taxa de juros praticada para essa modalidade de operação no mesmo período.
A taxa média de mercado para a mesma operação e o mesmo período foi 0,99% a.m, ante aos 1,4756200% cobrados pelo agente financeiro.
Do mesmo modo, e sendo feito o mesmo cálculo para todas as prestações, elaborou-se a TABELA 01 (APENSO B), que demonstra a evolução do valor das prestações pagas e a pagar conforme cobrado pelo agente financeiro, discriminando os valores cobrados para juros e amortizações, bem como o sal do devedor para cada uma das parcelas.
Em seguida, (APENSO C) construiu-se a TABELA 02 que apresenta o recalculo do financiamento com adequação da taxa de juros à média de mercado e outros ajustes, conforme tópico 5 a seguir.
Toda essa situação poderia ser facilmente solucionada se o autor aceitasse o valor das parcelas em atraso, corrigido da forma legal, e não da forma abusiva, embutindo nas prestações a cobrança de juros, multa, correção monetária além de honorários advocatícios, que tenta impor a seus consumidores, conforme se vislumbra no contrato de financiamento firmado entre as partes.
O réu precisa e tem o direito …