Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores apresentar:
CONTESTAÇÃO
Na ação que lhe move Razão Social, nos termos a seguir expostos.
1. DA SÍNTESE DOS AUTOS
O Requerente ajuizou ação em face do Requerido em razão do inadimplemento da cédula de crédito bancário nº. Informação Omitida, em razão de financiamento de R$Informação Omitida a ser pago em Data parcelas mensais, com vencimento inicial em Data, sendo alienado fiduciariamente o veículo Informação Omitida.
Asseverou a constituição da mora do Requerido em razão da notificação extrajudicial encaminhada em favor do devedor para esse ter conhecimento da dívida, razão pela qual, requereu a purgação da mora, no qual caberá ao Requerido o pagamento da integralidade do débito, nos termos do cálculo apresentado.
Ressaltou a desnecessidade da apresentação de contrato original em cartório, bem como requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo Informação Omitida, pugnando, ainda, pela procedência dos pedidos constantes na inicial.
O M.M. Juiz deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, efetivando-se a apreensão do bem em Data, nos termos dos documentos elencandos no evento Informação Omitida.
Os argumentos da parte Requerente não merecem prosperar, nos termos das razões aduzidas a seguir.
2. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO REQUERIDO
O Requerido não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
O Requerido labora como Informação Omitida, tendo por salário base mensal a quantia de R$Informação Omitida, nos termos da carteira de trabalho e recibo de pagamento de salário acostados aos autos. Em função da renda baixa, o Requerido é isento para declarar imposto de renda, juntando aos autos a situação do CPF do Requerido junto à Receita Federal que comprova que o Requerido não declara imposto de renda por se enquadrar na categoria de isento do referido imposto.
Nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça entendem que quando a pessoa é enquadrada na condição de isento na declaração do imposto de renda, existe a presunção de que aquela é considerada hipossuficiente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação indenizatória – decisão recorrida que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, por entender ausentes os requisitos legais ensejadores - inconformismo – acolhimento – agravante que é isento de apresentar declaração de imposto de renda - ausência de patrimônio ou renda bastante para desconstituir a presunção relativa de insuficiência de recursos da pessoa natural consagrada no art. 99, § 3º, do CPC– Benefício concedido – Recurso provido.
TJSP; Agravo de Instrumento 2229935-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024
Diante do exposto, requer-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, vez que restou exaustivamente comprovado nos autos a condição hipossuficiente do Requerido que faz jus à concessão da benesse.
3. PRELIMINARMENTE
3.1. DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL
É importante destacar que não foi observado nos autos o Princípio da Cartularidade, eis que o contrato em comento deve ser apresentado em cartório para vinculação aos autos, sob pena de extinção.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina ressalta ser imprescindível a apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório, o que não ocorreu nos presentes autos, extraindo-se:
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CARTÓRIO. Sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão lastreada em contrato garantido com cláusula de alienação fiduciária, devido a não apresentação da cédula de crédito bancário original no cartório. Inconformismo da parte autora. A Lei nº 13.986/2020 permite a emissão de cédula de crédito bancário de formato eletrônico, dispensando a necessidade de documento físico. A apresentação do título original não é necessária. Precedentes da Colenda Câmara. Sentença anulada. Recurso provido.
TJSP; Apelação Cível 1013502-46.2024.8.26.0002; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025
Compulsando os autos, denota-se que Vossa Excelência não determinou que a parte Requerente apresentasse a cédula de crédito bancário original em cartório, assim, a decisão que deferiu a liminar (evento ___) deixou de preencher todos os pressupostos para deferimento da busca e apreensão do veículo.
Tem-se que ocorreu a ausência dos pressupostos de contituição de desenvolvimento do processo, amparados pelo artigo 485, IV do Código de Processo Civil que versa:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, a presente ação deve ser EXTINTA sem resolução de mérito, ante a ausência de apresentação do contrato em cartório, comprovando-se, assim, a falta da constituição em mora que é pressuposto essencial para o trâmite da presente ação.
4. DA CONTESTAÇÃO
Caso Vossa Excelência entenda pela inaplicabilidade da (s) preliminar (es) arguida (s), deixando de extinguir os presentes autos sem resolução de mérito, o Requerido passa a discorrer sobre a questão de mérito.
4.1. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS
Em que pese a presente ação tratar de busca e apreensão, é possível revisar as cláusulas contratuais em defesa, discutindo sua legalidade.
Considerando que o contrato em apreço contém encargos ilegais e abusivos contra o Requerido, impõe-se a descaracterização da mora do devedor, e, inclusive a busca e apreensão realizada.
Nesse diapasão, tem-se as ilegalidades cometidas no contrato objeto dos presentes autos que devem ser observadas, sendo:
4.1.1. DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO – APLICABILIDADE DO MÉTODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR
A partir da análise do contrato, verifica-se a inexistência de previsão sobre o método de amortização utilizado, impossibilitando ao Requerido como consumidor de ter acesso à informação, contrariando o que prevê o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula que prevê a capitalização dos juros deve ser redigida de forma expressa, demonstrando de forma clara ao consumidor qual sua finalidade e os seus reflexos no que tange ao direito material.
Nesse sentido, importante lembrar que o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor prevê o princípio da transparência, afirmando que os contratos vinculados a relação de consumo devem ser redigidos de forma clara, permitindo ao consumidor hipossuficiente interpretar e compreender todas as cláusulas contratuais.
No caso em comento, tem-se que inexiste previsão expressa e clara sobre a capitalização dos juros, contrariando o que prevê a legislação consumerista. Corroborando com o alegado, extrai-se da obra de Cláudia Lima Marques:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo institui o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quanto da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor. […] O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada a “dificuldade de compreensão” do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. (Grifou-se).
Inquestionável que os contratos bancários devem respeitar a legislação consumerista, notadamente a hipossuficiência do consumidor, logo, correta a revisão das cláusulas contratuais para averiguar abusividades.
A maioria dos consumidores que realizam contratos com as instituições financeiras não compreendem o teor das cláusulas previstas no contrato, portanto, via de regra, as informações prestadas não são claras, precisas, detalhadas, corretas e ostensivas, implicando em onerosidade excessiva ao consumidor que é a parte hipossuficiente da relação contratual, como ocorreu no presente caso com o Requerido.
Ademais, deve-se interpretar o contrato da forma mais favorável ao Requerido, ora consumidor, utilizando como parâmetro o sistema de amortização com base em juros simples, vez que tal método é mais benéfico e preserva os direitos do consumidor.
Desta forma, considerando que foi constatada a omissão contratual acerca do método de amortização do débito, deve-se utilizar como sistema os juros simples, atentando-se a proteger o Requerido como consumidor hipossuficiente.
Diante do supracitado, tem-se que a (s) cláusula (s) que estipula (m) a capitalização dos juros contratuais deve ser interpretada do modo mais favorável ao consumidor, ante a ausência de previsão clara, expressa e detalhada que permitisse ao consumidor interpretar o contrato e ter ciência da incidência dos juros contratados, motivo pelo qual, imperioso que Vossa Excelência aplique os juros simples à cedula de crédito bancário acostada com a inicial.
4.1.2. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS
Insta salientar que o contrato acostado com a inicial apresenta a cobrança de tarifas administrativas, que embora expressas no contrato devem ser afastadas em razão do descabimento para sua cobrança.
Observa-se no contrato no item “Informação Omitida” que existe a cobrança de “Informação Omitida” no valor de R$Informação Omitida, o que não se pode concordar.
Tal cobrança fere o direito de informação previsto no código consumerista, haja vista que o contrato não prevê informação sobre o conteúdo, origem e motivação da cobrança de tal tarifa, limitando-se a decrevê-la como “Informação Omitida”.
Frisa-se que incluir como débito “Informação Omitida” sem descrever a motivação da cobrança implica em onerosidade excessiva ao consumidor, vez que as despesas contratuais já são contabilizadas com o custo efetivo do contrato, incluindo-se tal verba no valor a ser financiado em favor do devedor.
Ademais, ainda que previsto tal encargo, o consumidor não pode ser onerado por verba indeterminada descrita somente como “Informação Omitida”, haja vista que a cobrança de valores indevidos implica em prejuízo ao consumidor que é a parte hipossuficiente da relação contratual.
Ainda, tal cobrança contraria os princípios elencados no código consumerista, sobretudo aqueles previstos nos artigos 46 e 51 do referido dispositivo legal, impondo ao fornecedor o dever de prestar informações claras e precisas na redação do contrato.
A partir do aludido, pugna-se para que Vossa Excelência reconheça a ilegalidade da cobrança denominada “Informação Omitida” no valor de R$Informação Omitida, vez que inexiste argumento plausível que justifique a cobrança de tal verba do Requerido/consumidor.
4.1.3. DA ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA
Vale ressaltar que no contrato em apreço existe a previsão de Seguro Prestamista no valor de R$Informação Omitida, contudo, no ato da assinatura do contrato o Requerido não foi informado sobre a contratação do seguro prestamista, tampouco tinha conhecimento do “serviço contratado”.
Percebe-se que o seguro foi “contratado” sem a ciência e consentimento do Requerido, portanto, infere-se que se trata de venda casada em que o seguro prestamista está vinculado à cédula de crédito bancário, traduzindo-se em abusividade da instituição financeira que deve ser repudiada.
Tal incidência fere novamente o Código de Defesa do Consumidor no que tange ao direito de informação, vez que novamente existe a omissão de informações claras e adequadas sobre a destinação dos valores custeados a maior.
Destarte, na remota possibilidade de Vossa Excelência entender pela possibilidade da contratação do seguro juntamente com a cédula de crédito bancário, deve-se observar que não foi disponibilizado ao Requerido cópia da apólice do seguro contratado, portanto, ilegal qualquer cobrança nesse sentido.
Assim sendo, caso a parte Requerente não acoste aos autos apólice de seguro devidamente assinada pelo Requerido, como não o fez até a presente data, a cobrança do seguro prestamista no valor de R$Informação Omitida deve ser afastada, descontando-se a referida verba do débito pendente devido pelo Requerido.
4.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Em que pese o débito pendente do Requerido, deve-se observar que no período em que aquele adimpliu o contrato com o Requerente, o Requerido sempre …