Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus advogados in fine assinados conforme procuração anexa, com endereço profissional no rodapé desta, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
C O N T E S T A Ç Ã O
mediante os seguintes fatos e fundamentos.
I – DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Conforme CONTRACHEQUES trazidos à baila, o requerido comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem que comprometa o sustento próprio e de sua família. REQUER assim, seja deferido o presente pedido, qual seja, determinar e conceder o prosseguimento do feito com o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos artigos 98 e 99, § 4º, do CPC/2015 e art. 5º, LXXIV, da CF/88.
II – DA CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Importante destacar que a notificação extrajudicial constante nos autos, jamais chegou às mãos do agravante, posto que desconhece o seu recebimento, tomando conhecimento apenas ao compulsar a presente demanda.
Ademais, não consta nos autos qualquer registro de protesto, tampouco aquele realizado no domicílio do réu, como deveria ser, o que deixa a apreensão eivada de vícios e nulidades.
NESTE SENTIDO, JULGOU O TRIBUNAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO NÃO APONTADA PELO MAGISTRADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROTESTO. INEXISTENTE PROVA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. I - Em atenção ao princípio da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, cumpre ao magistrado apontar o vício ou a omissão da qual padece a petição inicial, propiciando sua emenda no prazo legal. II - O art. 2, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação da mora do devedor através notificação realizada por Cartório de Título e Documentos ou por meio de protesto do título. III - A efetivação de protesto, sem prova da intimação, não têm o condão de constituir o devedor em mora. (TJ-MG – AI 1.0231.13.004545-4/001. Data do julgamento: 14.03.2013. Des. Leite Praça).
Há que se atentar também para o fato de que, todos os preceitos máximos de nossa Lei Constitucional, não abriga a medida extrema da ação de busca e apreensão, posto que fere as garantias essenciais do cidadão lá elencadas, ainda mais corroborada pelo Código de defesa do Consumidor, que neste caso é invocado.
Diante disso, pede pela extinção do feito sem julgamento do mérito, com a devida restituição do bem ao réu, ora contestante, por ser medida em consonância com o devido processo legal, ainda pelos argumentos neste tópico trazidos, fulminando pelas cominações de estilo.
Mesmo com a certeza do acolhimento desta preliminar, face ao princípio da eventualidade, cumpre adentrar o mérito, a seguir.
III – DOS FATOS
1. O Requerente, na data de 02/06/2015, celebrou com o Requerido o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancária, sob o nº 4378202990 , no valor total de R$ 28.856,64 (Vinte e Oito Mil e Oitocentos e Cinquenta e Seis Reais e Sessenta e Quatro centavos), comprometendo-se a pagar em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 601,18 (seiscentos e um reais e dezoito centavos) .
2. Juntou-se à presente a planilha de cálculo atualizada até a data de 11/04/2018 com todas as parcelas vencidas, vincendas e seus encargos pactuados no contrato, no importe de R$ 14.099,16 (Catorze Mil e Noventa e Nove Reais e Dezesseis centavos), exigindo o pagamento em sua integralidade.
3. Tendo em vista que o valor do bem foi de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), o demandado além da entrada de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), efetuou o pagamento de 27 (vinte e sete) parcelas de R$ 601,18 (seiscentos e um reais e dezoito centavos). Portanto, o requerido efetuou o pagamento total de R$ 34.431,86 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos). Saliente-se mais que o valor emprestado pelo banco requerente foi de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), do qual o réu já quitou R$ 16.231,86 (dezesseis mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos).
IV – DO MÉRITO
1. DO CONTRATO – JUROS DE FINANCIAMENTO
Primeiro, é assente o entendimento jurisprudencial, inclusive, na questão de revisão de cláusulas contratuais em sede de CONTESTAÇÃO. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO. PERMISSÃO DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE A COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS “SERVIÇOS DE TERCEIRO” E “VALORES AGREGADOS”. ENCARGOS QUE SE DESTINAM AO CUSTEIO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS PRÓPRIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA TARIFA DENOMINADA “REGISTRO DE CONTRATO”. VALIDADE DA COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO”. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NS. 1251.331/RS E 1.255.573/RS. RECÁLCULO DOS JUROS SOBRE O VALOR JÁ COM O DESCONTO DOS ENCARGOS DECLARADOS ABUSIVOS. SE RECONHECIDA A NULIDADE DE ALGUM ENCARGO, POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS; APL 0807127-60.2011.8.12.0001; Campo Grande; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 16/03/2015; Pág. 36). (grifo nosso).
Segundo, não discutiremos aqui se é possível ou não a aplicação de juros a.a. acima de 12% (doze por cento ao ano), até porque o STJ já decidiu que, juros acima de 12%, por si só, são possíveis. Mas sim, traremos à baila a discussão e a consequente impugnação à metodologia de cálculos aplicada ao presente contrato.
2. DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
O financiamento realizado entre as partes utilizou como metodologia de saldar a dívida o sistema francês de amortização popularmente conhecido por Tabela PRICE.
O Autor da tabela PRICE, o inglês Richard Price, afirma em sua obra que sua tabela é constituída por juros compostos (PRICE, Richard. Observations on Reversionary Payments. Londres: Ed. T. Cadell, 4ª. Ed., 1783; 6ª ed., 1803; e 7ª ed., 1812). Esta afirmativa se repete ao ponto de vista de diversos matemáticos e estudiosos, que confirmam a aplicação de juros compostos na tabela PRICE.
Dessa forma, ao prever em sua essência o ANATOCISMO, o uso da TABELA PRICE vai de encontro frontal ao disposto na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que expressamente convencionada”.
Pela ilegalidade da aplicação da CAPITALIZAÇÃO, ANATOCISMO e JUROS COMPOSTOS, também se posicionam os Tribunais Pátrios:
PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. Cabe ao Estado, observados os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, …