Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_reu_razao_social]
Réu: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado conforme procuração Ad Judicia, razão qual vem a presença desse respeitável juízo, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Maranhão, sob o nº. $[advogado_oab], com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual indica-o para as intimações necessárias, para, amparado nos ditames dos arts. 300 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 3º, § 3º, do Dec-Lei nº. 911/69(LAF), apresentar sua defesa na forma de
CONTESTAÇÃO
em face da presente Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária aforada por $[parte_reu_razao_social], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer o Autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser o Autor impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e art. 98, §1 e seus incisos, bem como, art. 99, caput, ambos do Código de Processo Civil, in, e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal/98.
PEDIDO DO JUIZO 100% DIGITAL
Tendo em vista a Portaria da Presidência GP Nº 963/2020, de Novembro de 2020 que instituiu no âmbito do Poder Judiciário do Estado do $[processo_estado] o “Juízo 100% Digital” previsto na resolução Nº 345, de 09 de Outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, o Demandante informa o total interesse na adoção do “Juízo 100% Digital.
Com o intuito de facilitar a realização do ato, o causídico do Requerente disponibiliza, desde já, seu número de contato para audiência por videoconferência: $[geral_informacao_generica] e e-mail: $[geral_informacao_generica], a fim de o Autor ser citado, notificado e intimado por este juízo.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
O réu opta pela realização de audiência conciliatória (Art. 319 Inciso 7ª c/c Art. 771, Parágrafo único, ambos do NCPC), razão qual requer a intimação do autor, por seu patrono, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (NCPC, Art. 334, Caput c/c Parágrafo 5º).
TEMPESTIVIDADE DA DEFESA
A defesa ora apresenta é tempestiva, na medida em que se verifica que nos autos juntada de mandado em $[geral_data_generica].
Dessa maneira, à luz do preceito contido no § 3º, art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, temos que o Promovido apresenta sua defesa dentro da quinzena prevista em lei.
I – EXPOSIÇÃO FÁTICA
O Contestante celebrou com o Autor, na data de $[geral_data_generica], a Cédula de Crédito Bancário sob o nº $[geral_informacao_generica] para o financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], comprometendo-se a pagar em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ $[geral_informacao_generica], de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato, com vencimento da 1ª parcela em $[geral_data_generica] e a última em $[geral_data_generica], tendo como garantia, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial.
O Réu, antes da repactuação do contrato, fez o pagamento de 19 (dezenove) parcelas. No entanto, não há nos autos esses valores pagos anteriormente, somente um valor principal de R$ $[geral_informacao_generica], o valor financiado de R$ $[geral_informacao_generica] e as 6 (seis) parcelas pagas após a repactuação do contrato. O Contestante pagou um total de vinte e cinco (25) parcelas de um total de 48 (quarenta e oito).
Acontece que, o financiado enfrentou dificuldades no cumprimento do contrato e optou por renegociá-lo em $[geral_data_generica], assumindo 48 parcelas mensais no valor de $[geral_informacao_generica]. Os pagamentos começaram em $[geral_data_generica] e devem terminar em $[geral_data_generica].
Porém o Autor não cumpriu com o ajustado na repactuação do contrato. No desenvolver da presente peça processual, será demostrado que a falta de pagamento das parcelas se deu em razão dos valores absurdos que foram cobrados, não restando estabelecer culpa ao mesmo pela inadimplência das contraprestações da alienação fiduciária ora em pauta.
II – MÉRITO
- COMO INTROITO -
Já há, no Superior Tribunal de Justiça, um entendimento consolidado, que, diante do caráter dúplice da contestação em ação de busca e apreensão, é possível discutir como manteria de defesa a ilegalidade de cláusulas contratuais.
Nessa abordagem, é perfeitamente cabível chamar a atenção para os seguintes trechos de decisões jurisprudenciais:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PURGA DA MORA. DESNECESSIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE. GRAVAME ELETRÔNICO. TEMA 972, STJ. VALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. LEGALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Admite-se, nas ações de busca e apreensão a discussão da legalidade das cláusulas contratuais, independentemente de purga da mora. 2. A cobrança de tarifa de cadastro, além de encontrar guarida em atos do Banco Central, fora regularmente ajustada entre as partes. 3. Se o contrato foi celebrado antes da Resolução-CMN 3.954/2011, é válida a cobrança pelas despesas com inclusão de gravame eletrônico. (Tema 972/STJ). 4. O c. STJ considerou válida a cobrança das tarifas sob a rubrica de avaliação do bem e de registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no valor cobrado. Quanto à tarifa denominada serviços de terceiros, reputou ilícita quando a cobrança é genérica, sem especificação do que estaria sendo efetivamente prestado por meio da atividade de terceiros. (Tema 958/STJ). 5. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1196479, 20140610157116APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019. Pág.: 185/186)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POSTULADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. TARIFAS DE REGISTRO/ GRAVAME DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. DESCABIMENTO. PURGA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Admissível a pretensão revisional formulada como matéria de defesa em ação de busca e apreensão de veículo. 2. Constitui inovação recursal a formulação de pedido não deduzido na petição inicial. 3. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, as tarifas de registro/gravame do contrato e de avaliação de bem são abusivas, pois os serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não constituindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 4. A interpretação equivocada por parte da instituição financeira, ao cobrar os encargos e tarifas previstas do contrato, constitui engano justificável apto a afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A purga da mora na ação de busca e apreensão de veículo com base em descumprimento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a partir da edição da Lei nº 10.931/04, se dá com o pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte em que foi conhecida, parcialmente provido. Unânime. (TJDF; Rec 2014.12.1.004364-5; Ac. 876.599; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 03/07/2015; Pág. 167)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DO DEVEDOR. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
I - É admissível a discussão de cláusulas contratuais em sede de contestação na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente - ou até mesmo em reconvenção -, ainda que não tenha ocorrido a purgação da mora. II - Não obstante o nome conferido à peça apresentada como defesa, uma vez que as razões foram apresentadas na mesma ocasião, no bojo da mesma petição, não há fundamento para que o magistrado não aprecie as alegações ali constantes, cerceando o direito do devedor fiduciante. III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1285933, 07050772620188070008, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no PJe: 5/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com efeito, com um sólido entendimento jurídico, não há obstáculo à constituição de uma linha de defesa na comprovação da ilegalidade das cláusulas contratuais e suas implicações financeiras.
(a) - DA AUSÊNCIA DE MORA
Segundo o que estabelece os arts. 394 e 396 do Código Civil, “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer” e “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. Logo, a mora reflete uma inexecução de obrigação diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Portanto, não há que se falar em mora do Contestante.