Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
CONTESTAÇÃO
na ação de regulamentação de guarda e visitas c/c alimentos proposta por sua filha $[parte_reu_nome_completo], representada por sua genitora $[parte_reu_representante_nome_completo], com base no artigo 335, do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Trata-se de ação proposta na ação de regulamentação de guarda e visitas c/c alimentos proposta por sua $[geral_informacao_generica], representada por sua genitora $[geral_informacao_generica] requerendo a fixação de guarda unilateral em favor da genitora com visitas quinzenais assistidas, bem como o pagamento de 30% do salário do requerido ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego.
O Ministério Público opinou às fls. 24 pela fixação de alimentos provisórios em favor da autora no patamar de 1/3 do salário-mínimo e pela concessão da guarda provisória à genitora.
Foi deferida a tutela antecipada às fls. 30/31, na qual o MM. Juiz concedeu a guarda provisória da criança em favor da requerente e arbitrou o pagamento de alimentos provisórios na quantia correspondente a um terço (1/3) dos rendimentos líquidos do genitor.
O requerido foi regularmente citado conforme fls. 51.
É a síntese do necessário.
II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer o recorrente a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950, bem como art. 98 do Código de Processo Civil, por ser pobre na acepção jurídica do termo e não suportar as despesas processuais, conforme declaração anexa.
III - DOS FUNDAMENTOS
A) DA GUARDA E DA REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS
Inicialmente, cumpre destacar que a família é a base da sociedade, conforme preceitua o art. 226, caput, da Constituição Federal. A guarda dos filhos menores decorre do poder familiar, que é, em regra, exercido pelos pais enquanto durar a menoridade, conforme dispõe o art. 1630 do Código Civil.
Ainda, o art. 1.634, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que “compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar [...]”. Neste mesmo sentindo, garante o art. 226, §5º da Constituição Federal que ambos os membros do casal exercem o poder familiar em igualdade.
O art. 1.583 do Código Civil estabelece que a guarda será unilateral ou compartilhada, esclarecendo os institutos em seu §1º.
Em linhas gerais, a guarda unilateral é aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, enquanto a guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Em regra, de acordo com o art. 1.584, §2º do Código Civil, o juiz deve estabelecer a guarda compartilhada, mesmo que não haja acordo entre os pais, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou não esteja apto ao exercício do poder familiar, o que não ocorre no caso em tela.
Insta salientar que com o advento da Lei nº 13.058/2014 a guarda compartilhada passou a ser obrigatória, ainda que não haja consenso entre os pais, de modo que seu afastamento deve ser motivado, cabendo ao juiz analisar a questão sob a perspectiva do melhor interesse da criança.
Vejamos o entendimento dos tribunais superiores:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014). Controvérsia: dizer se a animosidade latente entre os ascendentes, tem o condão de impedir a guarda compartilhada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil. A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC). Recurso conhecido e provido. (STJ – Resp: 1626495 SP 2015/ 0151618-2, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento:15/09/2016, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 30/09/2016 RMDCPC vol. 74 p. 124 RSTJ vol. 243 p. 570). (Grifou-se)
A ausência de consenso entre os pais não pode servir, por si apenas, para obstar o compartilhamento da guarda, que, diante da alteração legislativa e em atenção aos superiores interesses dos filhos, deve ser tido como regra. (TJ-RS - AC: 70061663670 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 09/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2015) (Grifou-se)
É certo que inúmeros são os efeitos traumáticos no desenvolvimento psíquico dos filhos provocados pela perda de contato frequente com um dos seus genitores. A guarda compartilhada pretende evitar esse indesejado distanciamento, incentivando, ao máximo, a manutenção dos laços afetivos.
Imperioso destacar que a legislação civil aplicável (CC, art. 1.634, caput) não condiciona o exercício do poder familiar a determinada situação conjugal, de modo que o fim de um relacionamento amoroso não implica na perda da condição de sujeito detentor do direito de exercício de poder familiar.
Portanto, tendo em vista o melhor interesse da criança, princípio basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o amparo constitucional-legal, medida de rigor a fixação de guarda compartilhada como provimento jurisdicional final.
Registre-se, ainda, que a guarda compartilhada, em atendendo ao princípio do superior interesse da criança e do adolescente, também atenderá a outros princípios deste decorrente, quais sejam, o princípio do direito à convivência familiar (CF, art. 227 e ECA, arts. 4º e 19), da igualdade entre cônjuges/ companheiros (CF, art. 226, § 5º, c/c art. 226, § 3º), da paternidade responsável (CF, art. 226, § 7º), sendo certo o benefício de sua prevalência sobre a guarda unilateral.
Cumpre ressaltar que o Requerido possui dois outros filhos fruto de seu atual relacionamento, conforme certidões de nascimento em anexo. Desta forma, verifica-se que José Antônio é pessoa responsável, idônea e apta ao exercício do poder familiar em relação à sua filha.
Ainda, é direito de Manuelle conviver também com os irmãos, haja vista o princípio da igualdade entre filhos, que decorre do art. 227, §6º da CF e art. 1596 do CC, e do princípio da afetividade. Ressalta-se que irmãos podem se tornar referência um para outro, podendo haver assistência mútua, amparo social e auxílio financeiro entre eles por toda a vida um do outro, sem contar a tenra afetividade construída bilateralmente, que vai além do vínculo biológico.
Quanto ao pedido de fixação da residência da criança junto à residência da primeira requerente, não há objeção do requerido.
Subsidiariamente, em remota hipótese de fixação da guarda unilateral, quanto à regulamentação de visitas, de rigor que seja feito da seguinte forma:
- Finais de semanas alternados, com retirada da criança às 8h no sábado e devolução às 18h no domingo, e dois dias durante a semana, sendo às terças e quintas-feiras, das 8h às 18h, sem supervisão;
ou
- Finais de semanas alternados, com retirada da criança às 8h no sábado e devolução às 18h no domingo, sem supervisão
As visitas assistidas requeridas na inicial não encontram suporte no contexto fáti…