Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA FEDERAL $[geral_informacao_generica] - DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_estado]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nesta AÇÃO RESCISÓRIA, que lhe move a $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1. DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL
Após tomar conhecimento acerca da presenta ação, a requerida não questiona seus argumentos posto que, de fato, estão em consonância com a jurisprudência pátria, mais especificamente Súmula nº 447/STJ, Tema nº 193/STJ e Tema nº 572/STF.
A bem da verdade, desde o início do processo, a requerida entendeu que por se tratar de tributo Federal, a competência seria desta esfera. Porém, reconhece o equívoco e concorda com a alegação de que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciar ação de repetição de indébito e/ou isenção de imposto de renda retido na fonte e recolhido por servidor público municipal.
É com humildade que este procurador reconhece o pedido e exibe seu desconhecimento quanto a matéria em espécie a competência estadual para ações cujo pedido é isenção de imposto de renda de servidora pública municipal.
Lamento profundamente pelo transtorno!
O que serve de “consolo” é que não apenas este humilde procurador foi acometido de erro, mas também os vários profissionais que atuaram neste processo nos três anos de marcha processual e não identificaram essa peculiaridade, que não foram poucos.
Atuaram neste processo:
•$[geral_informacao_generica]
Veja Excelência, 11 operadores do direito do mais alto gabarito, incluindo Juízes, Procuradores da União e Desembargadores também não se atentaram a questão e a marcha processual perdurou por mais de 3 anos culminando com o trânsito em julgado e início do cumprimento de sentença.
Repare nobre Desembargadora que até Vossa Excelência tinha um entendimento diferente da decisão liminar desta rescisória no ano de 2018, quando apreciou o recurso de Agravo de Instrumento e lá indicou que a Autora era servidora pública municipal, mas não entendeu que a Justiça Federal era incompetente para processar a ação.
Enfim, somos seres humanos e suscetíveis ao erro.
Portanto, a requerida reconhece do pedido da União e concorda com o pedido devendo o Acordão perseguido ser rescindido e os autos serem remetidos para a Justiça Estadual, na forma do art.64 § 3º do CPC/2015 c/c art. 16 da Resolução TRF4 nº17/2010.
Por fim, apenas por medida de prevenção, requer seja declarado este juízo absolutamente incompetente e reconhecida a interrupção da prescrição desde a propositura da ação originária quanto ao pedido principal, nos termos do artigo 240 §1º do CPC.
2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A União deu como o valor da causa nesta Rescisória a quantia pleiteada no cumprimento de sentença dos autos originais, ou seja, R$ 625.785,65, correspondente ao valor total do cumprimento de sentença proposto (R$ 575.702,67 a título de principal e custas + R$ 50.082,98 em honorários).
Veja, o valor originário da causa era de R$ 278.137,65, e durante a marcha processual e o trânsito em jugado da ação originária, houve o acréscimo de custas e a fixação da sucumbência, o que elevaram consideravelmente o valor inicial.
Salve melhor juízo, não pode o valor da causa da ação Rescisória refletir o cumprimento de sentença iniciado, mas que sequer teve seu cálculo homologado ou impugnado na primeira instância. Trata-se de um cálculo a ser apreciado ainda.
Notadamente, a doutrina estabelece que o valor da causa das ações Rescisórias deve ser o valor originário acrescido de correção monetária. Vejamos o que decidiu este TRF4 e o Superior Tribunal de Justiça:
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DEVIDAMENTE ATUALIZADO. PRECEDENTES. Embora o resultado da execução possa não refletir o pedido inicial, o valor da causa fixado na rescisória que ataca a totalidade da decisão proferida na fase de conhecimento deve ser orientado pelo valor originariamente indicado na fase de conhecimento, devidamente atualizado.
(TRF-4 - IVC: 50380503620154040000 …